DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
que, no caso, seria este órgão controlador. A defesa também colacionou o depoimento do IPC Aridênio, então responsável pelo recebimento de tais denúncias, 
tendo este informado que, após levantamento realizado a pedido da CGD e do MPF, foram encontradas poucas denúncias, as quais se deram em gestões 
anteriores à da DPC Patricia e que não diziam respeito aos policiais da DCTD. Ressaltou ainda o depoimento da DPC Luciana Costa, onde esta afirma que 
ao solicitar informações à DPC Patricia referente a denúncias envolvendo os policiais da DCTD, obtinha prontamente as respostas. Em que pese estar fora 
do raio apuratório do presente procedimento disciplinar, a defesa trouxe argumentos defensivos sobre a acusação referente aos entorpecentes encontrados na 
DCTD sem a devida identificação com o procedimento ao qual estavam vinculadas. Imperioso esclarecer que, a priori, este signatário determinou a abertura 
de Processo Administrativo Disciplinar em face dos processados DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e dos inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior, 
Rafael de Oliveira Domingues, José Audízio Soares Júnior, Fábio de Oliveira Benevides, Antônio Henrique Gomes de Araújo, Francisco Alex de Souza 
Sales, Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Petrônio Jerônimo dos Santos para apurar os fatos relacionados ao envolvimento e/ou embaraço nas atividades 
da organização criminosa, nos termos da Denúncia nº 11116/2018 e aditamento de denúncia Nº 14209/2018, conforme se depreende do despacho de fls. 
97/99. Entretanto, por meio de despacho de fls. 101/103, a Comissão Processante observou que alguns fatos narrados na denúncia criminal que serviu de 
base para a instauração do presente procedimento já estavam sendo apurados em outros procedimentos no âmbito desta CGD, motivo pelo qual, com o escopo 
de evitar a ocorrência de eventual “bis in idem”, sugeriu a reapreciação do despacho de fls. 97/99, de modo que o raio apuratório do processo em comento 
se limitasse apenas aos processados DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, assim como aos fatos elencados nos 
seguintes itens, in verbis: “4. (...) conduta da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, apontando que ‘a manutenção dessas práticas criminosas não 
poderia prosseguir sem a conivência ou proteção da chefia da Divisão, de forma a impedir ou, pelo menos, embaraçar as investigações que objetivassem 
desbaratar a organização criminosa ali constituída; (…) 4.2 declaração falsa prestada ante o envio de ofício n.º 1957/2017 à Polícia Federal informando que 
as substâncias apreendidas nos autos do IP n.º 310-79/2016 já tinham sido incineradas, dificultando a comprovação da apreensão irregular por parte dos 
subordinados. Posteriormente, as substâncias foram enviadas pela DPC Socorro Portela; (…) 4.3 Ligação à DPC Keyla da CGD buscando “tentar limites às 
possíveis apurações da CGD que envolvessem policiais lotados na DCTD; (…) 5.3. Envio de mensagem ao grupo de inspetores da DCTD, informando sobre 
a deflagração da Operação, orientando aos membros a destruir evidências que estivessem em suas casas, viaturas e celulares, fato esse que levou ao ofereci-
mento da denúncia por crime tipificado no art.2º, §1º da Lei n.º 12.850/2013 (…)”. Destaque-se que a sugestão acima foi devidamente acatada por este 
signatário, conforme despacho de fls. 105/107. Sobre a acusação referente a ofício informando sobre a incineração de material apreendido, o qual, posterior-
mente veio a ser encontrado no depósito da DCTD, a defesa asseverou que a denúncia ministerial sustenta que a processada tinha conhecimento das apreen-
sões irregulares e, por isso, teria agido para acobertar os policiais civis responsáveis, ressaltando que a acusação está se baseando em meras ilações. Segundo 
a defesa, a resposta não teve o propósito de “alterar nenhuma verdade relevante”, pois a defendente nem sequer tinha razões para isso, uma vez que ela não 
sabia das investigações envolvendo os policiais. Sustenta a defesa que não há nenhum elemento que aponte que a servidora tivesse interesse nesse propósito, 
ressaltando que o posterior envio do material à sede da Polícia Federal demonstra a ausência de má-fé na resposta perpetrada pela servidora, haja vista que 
não houve desvio do material ou demonstração de que este estivesse em situação irregular ou de que teria sido utilizado para propósitos escusos. Ressaltou 
ainda que a DPC Patricia Bezerra seguiu a praxe no funcionamento da assinatura do ofício, tendo este sido elaborado pelo EPC Raniere, que após obter a 
resposta de incineração por parte do responsável pelo depósito, levou o documento para que a processada apenas o assinasse. Aduziu que a omissão foi fruto 
de um mero equívoco, mas sem nenhuma pretensão de omitir a localização das drogas ou atrapalhar investigações em curso levadas a cabo pela Polícia 
Federal. Sobre o telefonema interceptado entre a processada DPC Patrícia Bezerra e a DPC Keyla Lacerda, no qual a defendente teria buscado interferir nas 
investigações no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, a defesa asseverou que a denúncia foi construída com base em uma interpretação negativa, 
posto tratar-se da extração de trechos isolados de uma conversa, os quais estavam dissociados do contexto e da ordem em que foram proferidos. A defesa 
trouxe ainda uma transcrição da conversa interceptada envolvendo as delegadas, asseverando que nela não há qualquer fala no sentido de interferir em 
investigações realizadas no âmbito desta CGD ou qualquer outra, envolvendo os policiais lotados na DCTD. Aduziu que a fala da DPC Patricia Bezerra 
demonstrou uma preocupação com a forma com que são feitas as investigações pela CGD e que diante de uma suposta abordagem realizada por este órgão 
correicional a uma viatura daquela especializada, considerando que os policiais da DCTD são alvos constantes de ameaças, eles poderiam acreditar que 
estivessem sendo perseguidos por criminosos, o que poderia gerar uma reação hostil, sem sequer terem consciência de que se tratava de pessoas ligadas à 
CGD. Asseverou que a DPC Patricia Bezerra, diante do que lhe foi repassado pelos policiais da DCTD (Aridênio e Fábio), externou sua preocupação à DPC 
Keyla de que poderia ocorrer uma “desgraça”, haja vista que a IPC Sônia teria, sem ordem judicial, tentado abrir uma viatura daquela especializada, motivo 
pelo qual conversaria com o Secretário e o Delegado Geral, no sentido de impor limites legais ou trouxessem segurança ao modo como as investigações 
vinham sendo realizadas por este órgão. De acordo com a defesa, a DPC Patricia Bezerra não tinha qualquer ingerência ou influência sobre seus superiores 
ou sobre a CGD, não tendo poderes para embaraçar qualquer investigação. Julgou ser normal a atitude da defendente em considerar abusiva a conduta prati-
cada por servidores da CGD e que esta não pode ser considerada como uma tentativa de interferência indevida em investigações, uma vez que o órgão 
correicional também pode ter sua atuação questionada, não existindo nenhuma incompatibilidade em um delegado procurar informações com outro sobre o 
funcionamento e trâmites de outros órgão públicos. A defesa também colacionou trechos de depoimentos para demonstrar que a processada nunca solicitou 
a nenhum de seus superiores, interferência quanto a investigações que estivessem sendo realizadas com envolvimento dos policiais da DCTD e concluiu 
informando que a instrução probatória demonstrou que a servidora não tinha conhecimento de investigações sobre os policiais e que tais investigações nem 
sequer existiam, não sendo possível assim qualquer embaraço. Mesmo fora do raio apuratório, a defesa também discorreu sobre fatos relatados pela testemunha 
DPC Francisco Ednaldo Vale Cavalcante, mais especificamente sobre a denúncia de ameaça praticada pela defendente em desfavor daquele servidor. Segundo 
a defesa, a maioria dos fatos narrados pelo delegado supra reproduzem as denúncias já formuladas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, uma 
vez que ele atuou como coordenador da COIN/SSPDS e, portanto, auxiliando a Polícia Federal no curso das investigações. Sobre a aludida denúncia de 
ameaça sofrida pelo servidor, a defesa justificou que este fato foi devidamente esclarecido com as oitivas da DPC Anna Cláudia Nery e do IPC Audízio, 
concluindo que o DPC Francisco Ednaldo Vale Cavalcante sequer representou criminalmente por ameaça. A defesa ainda discorreu sobre conduta profissional 
da defendente, tendo juntado trechos de depoimentos colhidos para demonstrar que as testemunhas reconheciam a DPC Patricia Bezerra por sua probidade, 
organização, diligência e operacionalidade, a qual também acumulava diversas funções na DCTD, tendo inclusive sido convidada pela DPC Adriana Câmara 
para trabalhar com a mesma na Delegacia de Assuntos Internos – DAI. Acrescentou que a DPC Patricia, até antes da operação policial, não tinha respondido 
a nenhum processo disciplinar, e que a Polícia Federal fez questão de expor excessivamente a imagem da servidora, dando a operação um caráter midiático, 
gerando danos em sua vida pessoal e profissional; CONSIDERANDO que, após a apresentação das alegações finais, a defesa do processado IPC Petrônio 
Jerônimo dos Santos requereu a juntada de parecer nº 35228/2021 – GAB/JCL (fls. 857/910v) exarado pela Procuradoria Geral da República, nos autos da 
apelação criminal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, asseverando que o entendimento do MPF foi pela absolvição do crime de organização criminosa, o que 
afastaria a imputação de embaraço à organização criminosa. Compulsando a documentação trazida pela defesa, verifica-se que se trata de parecer exarado 
pelo MPF com atuação junto ao TRF da 5ª região, que versa sobre os recursos de apelação criminal interpostos pelos processados DPC Patrícia Bezerra de 
Souza Dias Branco e IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, além de outros servidores que não se encontram no polo passivo do presente processo administrativo 
disciplinar, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar os servidores processados pela prática do crime 
previsto no Art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013 (embaraço à investigação de organização criminosa). Na análise dos recursos, o MPF manifestou-se 
pela anulação (e não absolvição) da condenação pelo crime de organização criminosa de todos os réus constantes da ação penal nº 0809180-48.2018.04.05.8100. 
Imperioso destacar que se trata de um parecer ministerial e não de decisão judicial em segundo grau com trânsito em julgado, o que, a depender da natureza 
da decisão (ausência de crime ou não reconhecimento de autoria), poderia ocorrer a vinculação do resultado da decisão judicial ao deslinde do presente 
Processo Administrativo Disciplinar, já que somente nesses casos, há vinculação da esfera judicial na esfera administrativa. Pelo que se depreende do parecer 
ministerial, o MPF não entendeu pela absolvição dos servidores processados, mas sim pela anulação da condenação pelo crime de organização criminosa, 
por entender que a Justiça Federal não era competente para o processo e julgamento de parte dos fatos que justificariam a existência de uma ORCRIM no 
interior da DCTD, tanto que sugeriu o fracionamento da ação penal com consequente declínio para o juízo estadual, no caso, para processamento na corres-
pondente Vara de Delitos de Organização Criminosa. Nesse diapasão, no tópico “E” do precitado parecer, o MPF entendeu pelo provimento parcial dos 
recursos do IPC Petrônio e da DPC Patricia, não sugerindo a absolvição destes processados, mas sim a desclassificação de suas condutas, no caso, para 
atribuir o delito de falsidade majorada à DPC Patricia Bezerra e a conduta de favorecimento pessoal ao IPC Petrônio e, subsidiariamente, o declínio para 
processamento dos fatos na Vara de Delitos de Organização Criminosa. Destaque-se que a defesa do processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, por meio 
do Viproc nº 00727303/2024, também requereu a juntada do Acórdão proferido em sede de recurso de apelação interposto pela defesa dos processados nos 
autos da Ação Penal nº 0809180-48.2018.04.05.8100, oportunidade em que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, 
deu total provimento ao recurso da DPC Patrícia de Souza Bezerra Dias Branco, desclassificando a conduta da delegada para o crime de falsidade ideológica, 
ante a incompetência da Justiça Federal para apurar os crimes relativos à organização criminosa, na esteira do entendimento da Procuradoria Regional da 
República da 5ª Região, e reconhecendo a inexistência de provas capazes de apontar o dolo da processada em relação ao crime de falsidade ideológica, motivo 
pelo qual o colegiado decidiu pela reforma da sentença de primeiro grau, absolvendo a delegada ora processada das acusações ali previstas, as quais funda-
mentaram a abertura do presente procedimento disciplinar. Em relação ao IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 
da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo acusado, para desclassificar a conduta do sobredito servidor 
para o crime de favorecimento pessoal (Art. 348 do CP), ante a incompetência da Justiça Federal para apurar os crimes relativos à organização criminosa, 
na esteira do entendimento da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, condenando-o a uma pena de detenção de 01 (um) mês e 08 (oito) dias, 
além de multa de 13 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, materializada em prestação de serviços à comu-

                            

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