DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
nado aditamento, à véspera da deflagração da Operação Policial, o IPC Petrônio encaminhou mensagem ao grupo de inspetores da DCTD, repassando à 
organização criminosa lotada nesta Divisão, informação sigilosa acerca do horário de deflagração de operação policial tendente a desbaratar a mencionada 
organização. Na mensagem enviada, o IPC Petrônio orientou os membros da organização criminosa que fizessem o que pudessem e o que dependesse deles 
para destruir as evidências que estivessem em suas casas, em suas viaturas e em seus celulares. Ressalte-se que a orientação repassada pelo IPC Petrônio 
teve boa efetividade, apesar de incompleta, pois muitos dos celulares apreendidos na operação policial desencadeada, tiveram parte de seus dados apagados, 
motivo pelo qual o mencionado servidor foi denunciado como incurso no tipo penal do Art. 2º § 1º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas); 
CONSIDERANDO que a notícia dessas transgressões chegou por encaminhamento ao Controlador Geral de Disciplina do Ofício nº 3972/2018 (fl. 27), 
oriundo da Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará, que em cumprimento ao mandamento contido na decisão exarada pelo juízo da 32ª Vara 
Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0809180-48.2018.4.05.8100, encaminhou mídia contendo cópia integral dos autos 
do Inquérito Policial nº 629/2018 – SR/PF/CE e demais documentos produzidos após a conclusão do referido procedimento inquisitorial (fl. 28), a fim de 
que fossem adotadas medidas administrativo disciplinares, de competência deste órgão correicional; CONSIDERANDO a decisão judicial de recebimento 
da denúncia criminal, nos autos do Processo Criminal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, em trâmite na 32ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará 
(fls. 531/536 – mídia de fl. 28), verifica-se que aquele juízo, atendendo ao pleito do Ministério Público Federal, autorizou o compartilhamento da totalidade 
das informações contidas nas investigações e as demais a serem obtidas por meio das diligências pendentes, com esta Controladoria Geral de Disciplina, 
permitindo, assim, sua utilização como prova emprestada no âmbito dos processos administrativos disciplinares em trâmite nesta Controladoria; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória os processados foram citados (fls. 113 e 148), apresentaram Defesa Prévia (fls. 164/167 e 185/189), foram 
qualificados e interrogados (fls. 606/617 e APENSO I), bem como apresentaram Alegações Finais (fls. 691/715 e 767/830). A Comissão Processante inquiriu 
as seguintes testemunhas: DPC Maria do Socorro Portela Alvs do Rêgo (fls. 191/194), DPC Keyla Lacerda Fernandes de Assis (fls. 196/198), IPC Iuri 
Machado de Saboia (fls. 311/314), IPC Joilson Pereira Brito (fls. 315/318), EPC Clauber Lima de Lemos (fls. 320/323), DPF André Santos Costa (fls. 
353/355), EPC Raniere Sousa Dutra (fls. 358/360), EPC Marlon Alves Venâncio (fls. 362/364), EPC André de Almeida Lubanco  (fls. 366/369), IPC Aridênio 
Bezerra Quintiliano (fls. 373/377), DPC Pedro Viana de Lima Júnior (fls. 379/383), IPC Eliezer Moreira Batista (fls. 389/387), IPC Fábio Oliveira Benevides 
(fls. 388/392), DPC Marcus Vinicius Saboia Rattacaso (fls. 397/399), DPF Gilmar Santos Lima (fls. 401/406), DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior 
(fls. 415/419), IPC Leandro Gonçalves Maciel Pinho (fls. 421/423), DPC Marcio Rodrigo Gutierrez Rocha (fls. 424/426), DPC Rena Gomes Moura (fls. 
431/433), IPC Madson Natan Santos da Silva (fls. 444/447), DPC Adriana Câmara de Souza (fls. 462/466), IPC Sônia Rodrigues da Silva (fls. 475/477), 
DPC Luciana Costa Vale (fls. 479/485 e 495/496), DPC Francisco Ednaldo Vale Cavalcante (fls. 487/194), DPC Jeovânia Maria Cavalcante Holanda (fls. 
497/500), DPC Anna Cláudia Nery da Silva (fls. 580/282) e IPC José Audízio Soares Júnior (fls. 578/579); CONSIDERANDO que, por meio do ofício de 
fl. 680, o juízo da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará encaminhou a este órgão cópia da sentença proferida nos autos do processo criminal nº 
0809180-48.2018.4.05.8100, que apura os fatos constante do presente procedimento administrativo disciplinar. Ressalte-se que de acordo com a sentença 
supra (fls. 680v/682), os servidores processados DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e IPC Petrônio Jerônimo dos Santos foram condenados pelo 
cometimento do crime previsto no Art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013 (embaraço à investigação de organização criminosa); CONSIDERANDO que 
sede de Alegações Finais (fls. 691/715), a defesa do processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, em síntese, sustentou que a mensagem encaminhada pelo 
defendente em um grupo de whatsapp repassando informações sensíveis referente a uma operação policial conduzida pela Polícia Federal, diante da ausência 
de dolo e de prejuízo para as investigações conduzidas pela PF, não pode servir para tipificar qualquer conduta transgressiva. Aduziu que o próprio delegado 
que presidiu as investigações e ações da operação policial reconheceu que a operação foi bem sucedida e que nunca houve comprovação de vazamentos na 
mencionada operação. Elencou também trechos de depoimentos das testemunhas DPF André dos Santos Costa, DPC Marcio Gutierrez, DPC Maria do Socorro 
Portela Alves do Rêgo, DPC Jeovânia Maria Cavalcante Holanda, IPC Fábio Benevides, IPC Aridênio Bezerra, IPC Eliezer Moreira, IPC Joilson Pereira, 
IPC Iury Machado de Saboia, IPC Sônia Rodrigues da Silva, EPC Clauber Lima EPC Raniere Sousa e EPC Marlon Alves, buscando demonstrar que, para 
eles, a operação policial foi exitosa, que todos os alvos ficaram surpresos com operação policial e que os membros que faziam parte do grupo de whatsapp 
interpretaram a mensagem veiculada pelo defendente como sendo um alerta para que ficassem a postos, pois poderiam ser acionados para participar de uma 
operação policial, acrescentando que a maioria dos integrantes do grupo apenas visualizou a mensagem, sem mesmo indagar nada sobre o assunto, o que 
reforçaria a tese acima descrita. Assim, diante da prisão em flagrante de alguns membros do grupo, não haveria como se falar em vazamento de informações 
por parte do acusado. Continuando a tese defensiva, a defesa discorreu sobre trechos da mensagem encaminhada pelo defendente, sustentando tratar-se de 
uma mensagem vaga que não mencionava a delegacia alvo, horário e dia da deflagração da operação, nomes dos alvos ou as razões da investigação. Asseverou 
o intuito da mensagem foi o de prejudicar/embaraçar qualquer tipo de investigação, haja vista que esta se concretizou, encontrando os policiais civis em suas 
residências, resultando de quatro prisões, dentre os quais o irmão do processado, além da apreensão de 04 (quatro) armas de fogo e 74 (setenta e quatro) 
celulares, dentre outros objetos. A defesa também fez alusão a ficha individual e carreira profissional do servidor processado, ressaltando os 05 (cinco) elogios 
e a ausência de punições disciplinares. Destacou que o servidor conta com mais de 11 (onze) anos de serviço, sendo bem quisto por seus colegas de trabalho 
e superiores, no meio social e no seio familiar. Ressaltou ainda o profissionalismo do servidor, citando as delegacias de polícia nas quais exerceu suas funções, 
trazendo aos autos uma série de procedimentos policiais nos quais figurou como condutor ou testemunha, sem que, em nenhuma delegacia ou procedimento, 
se tenha colocado em dúvida sua conduta e sem que nenhum criminoso tenha feito qualquer denúncia. Por fim, asseverou que os depoimentos foram unânimes 
em quanto à lisura do processado, assim como a ausência de dolo em cometer qualquer transgressão, motivo pelo qual não é possível a aplicação de qualquer 
sanção disciplinar; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 767/830), a defesa da processada DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, 
preliminarmente, suscitou a ilegalidade das interceptações telefônicas encetadas pela Polícia Federal, arguindo que o juízo da 32ª Vara Federal, quando do 
deferimento da medida cautelar, fez uma simples remissão à decisão anterior prolatada em 13/08/2018, não enfrentando o argumento de que as interceptações 
foram as primeiras diligências adotadas no processo, o que violaria o disposto no artigo 2º e incisos da Lei nº 9.296/1996, em especial o inciso II do referido 
artigo. Destacou que os fundamentos apresentados para a concessão das interceptações telefônicas tiveram por base unicamente as informações dadas pelo 
português Carlos Miguel, em delação premiada, o que vai de encontro com jurisprudência colacionada, bem como se deu, sem que tenha sido mencionado 
nada a respeito do suposto envolvimento da processada, dentre outros aspectos fáticos e jurídicos, para ao final, concluir que “… as interceptações telefônicas 
decretadas, desde o princípio, são nulas e ilegais, …” e que “a prova que enseja parte da denúncia em desfavor da Defendente é completamente ilegal”. Sobre 
a preliminar elencada pela defesa é imperioso esclarecer que, consoante o disposto na Constituição Federal e legislação de referência, a medida cautelar de 
interceptações telefônicas, por constituir-se medida extrema e invasiva, que atenta diretamente contra direitos e garantias fundamentais, precede obrigato-
riamente de decisão devidamente fundamentada de autoridade do poder judiciário. Compulsando os autos do Inquérito Policial nº 639/2016, verifica-se que 
o juízo da 12ª Vara Federal, atendendo a pedido devidamente fundamentado da autoridade policial (Mídia de fl. 28 / Apenso 5, fls. 04/34), após emissão 
parecer favorável do Ministério Público Federal (Mídia de fl. 28 / Apenso 5, fls. 133/138), decidiu pelo deferimento do pedido de interceptação telefônica 
em face de servidores policiais civis, suspeitos de integrarem organização criminosa voltada a comercialização de substâncias anabolizantes clandestinas e 
aos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva (Mídia de fl. 28 / Apenso 5, fls. 140/148). Exaurido o prazo inicial de 15 (quinze) de execução da 
medida cautelar, o juízo da 12ª Vara Federal proferiu decisão (Mídia de fl. 28 / Apenso 5, fls. 211/222) autorizou a interceptação de novos alvos, bem como 
a prorrogação da medida para alvos monitorados na decisão anterior. Findo o prazo da prorrogação anteriormente decretada, a 12ª Vara Federal proferiu nova 
decisão (Mídia de fl. 28 / Apenso 5, fls. 344/222) autorizando a prorrogação da medida cautelar anteriormente decretada, bem como a inserção de novos 
números de telefones, incluindo o terminal pertencente a processada DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco. Ressalte-se que o juízo da 12ª Vara Federal 
prorrogou a medida de interceptação por mais dois períodos, conforme se depreende das decisões de fls. 344/369 e 621/654 – mídia fl. 28 – apenso 5, de 
modo que todo o período em que as interceptações ocorreram foram devidamente autorizadas pelo poder judiciário, em estrita obediência aos ditames legais. 
Consoante exposto acima, cabe exclusivamente ao poder judiciário a competência para análise e deferimento de medida cautelar de interceptação telefônica. 
Ademais, não existe nos autos decisão judicial reconhecendo a ilegalidade atribuída às interceptações que foram juntadas às investigações que desencadearam 
a operação por parte da Polícia Federal, motivo pelo qual, não há como este órgão correicional adentrar na análise de legalidade das interceptações telefônicas, 
as quais, presumem-se legais, posto terem sido devidamente autorizadas por autoridade competente. Ainda em sede de alegações finais, a defesa da proces-
sada DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco asseverou que a prova testemunhal é plenamente favorável à tese defensiva, tendo sido esclarecidas todas 
as falsas acusações atribuídas a defendente constantes na portaria inaugural e denúncia do Ministério Público Federal. A defesa trouxe a baila, trechos de 
decisão prolatada pela 12ª Vara Federal, bem como trecho de manifestação da 32ª Vara Federal, que justificavam a competência inicial do juízo da 12ª Vara 
Federal, para questionar como a DPC Patricia teria conhecimento das investigações acerca da atuação de organização criminosa, com o objetivo de embara-
çá-las, se nem mesmo a Polícia Federal, o magistrado e o Ministério Público tinham, a princípio, tal conhecimento. Destacou que a DPC Patricia Bezerra, 
consoante degravação da ligação entre ela e a DPC Jeovânia, então vice – presidente da ADEPOL, e depoimentos colhidos nos autos, demonstrou surpresa 
ao ser informada que a Polícia Federal estaria em sua casa, denotando-se que a defendente não saberia da existência de possíveis investigações acerca de 
suposta organização criminosa formada por policiais da DCTD e, consequentemente, sendo impossível embaraçá-las. Ao final, concluiu que diante do 
desconhecimento da DPC Patricia sobre o fato, não restou caracterizado o elemento do tipo previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 e, por consequência, 
nenhuma transgressão disciplinar. Debruçando-se sobre as acusações de reclamações junto à Ouvidoria Geral, as quais teriam sido negligenciadas pela 
defendente, a defesa aduziu que nem todas as reclamações realizadas por meio dos canais da ouvidoria correspondem ao período em que a DPC Patricia 
Bezerra esteve a frente da especializada, acrescentando que outras reclamações fugiam das possibilidades de sua atuação. Sustentou que existiam outras 
reclamações que não tinham relação com a pessoa da defendente. Em relação à suposta omissão da DPC Patricia a respeito de denúncias sobre práticas ilícitas 
por parte dos policiais da DCTD, asseverou que servidora jamais as deixou sem resposta, posto que dado o devido encaminhamento ao órgão competente 

                            

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