DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
nidade, nos termos do Art. 44 do Código Penal. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico, do site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 
verifica-se que a defesa do processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos da Ação 
Penal nº 0809180-48.2018.04.05.8100, que o condenou nas tenazes do Art. 348 do CPB, os quais, conforme acórdão proferido em 22/02/2024, foram rejei-
tados, mantendo-se inalterada a decisão ora atacada; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 156/2022 (fls. 1042/1102v), 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Permanente, à unanimidade de seus membros, 
s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam deste processo, pela DEMISSÃO 
da DPC Patricia Bezerra de Souza Dias Branco e do IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, conforme demonstrado que suas condutas restaram caracterizadas 
como transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea ‘c’, incisos III e XII da Lei nº 12.124/1993, relativos aos fatos constantes da portaria inaugural 
deste processo administrativo disciplinar, conforme fundamentação explanada acima, bem como o disposto no artigo 104, inciso III e artigo 107, todos da 
Lei nº 12.124/1993, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos precitados servidores”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, 
por meio do Despacho nº 7493/2022 (fls. 1107), ratificou o entendimento da Comissão Processante. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da 
CODIC/CGD (fls. 1110); CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 191/194, a DPC Maria Do Socorro Portela Alves do Rego – Delegada que 
assumiu a DCTD após a deflagração da operação policial, em síntese, confirmou ter recebido um ofício oriundo da Polícia Federal requisitando o encami-
nhamento de denúncias feitas junto à Ouvidoria em desfavor da conduta dos policiais civis então lotados na DCTD, ocasião em que solicitou a um dos 
policiais que promovesse uma busca e, caso fossem encontradas tais denúncias, estas lhe fossem entregues para que fosse feito o devido encaminhamento, 
conforme solicitado. A depoente confirmou que no arquivo da DCTD foram localizadas algumas cópias de denúncias do SOU, entretanto não soube informar 
se em tais denúncias constavam despachos por parte da DPC Patrícia Bezerra, DPC Lucas e DPC Ana Cláudia, não se recordando também do teor destas 
denúncias, haja vista o grande lapso temporal. A declarante também não soube informar se a DPC Patrícia tinha conhecimento das denúncias feitas junto à 
Ouvidoria relatando desvio de conduta dos policiais civis lotados naquela especializada, bem como não soube informar se ela adotou providências a respeito 
destas denúncias. Ainda de acordo com o depoimento supra, a testemunha confirmou ter recebido um ofício subscrito pelo Delegado de Polícia Federal 
Gilmar, questionando se o material apreendido em alguns inquéritos policiais que tramitavam na DCTD ainda estavam naquela especializada, onde, após 
responder positivamente, o mencionado delegado requisitou que o material apreendido fosse encaminhado à sede da PF, oportunidade em que a declarante 
encaminhou, via ofício, o material apreendido nos inquéritos policiais, discriminando os números dos procedimentos, não se recordando se deste ofício da 
Polícia Federal, constava o nome da pessoa de Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro. Segundo a declarante, após o envio do material solicitado, recebeu um 
telefonema de um policial federal questionando-a se poderia comparecer à sede da PF com o intuito de conversar com o DPC Gilmar, ocasião em que se 
dirigiu ao local e, ao encontrar com o referido delegado, viu em sua mesa dois ofícios oriundos da DCTD, no caso, um subscrito e enviado pela depoente e 
outro subscrito pela processada DPC Patrícia Bezerra. Destaque-se que a depoente confirmou que os referidos ofícios eram divergentes, posto que no ofício 
subscrito pela acusada DPC Patrícia Bezerra constava a informação de que a droga apreendida no inquérito mencionado por ele havia sido incinerada, enquanto 
no documento enviado pela testemunha, restava consignado que a referida droga encontrava-se nas dependências da especializada. Diante de tal divergência, 
a depoente asseverou ter solicitado ao DPC Gilmar que verificasse se, de fato, o material que ele solicitara estava na DCTD, ocasião em que a declarante, 
após se certificar de que a droga solicitada pela PF realmente estava nas dependências daquela especializada, confirmou verbalmente a localização do entor-
pecente, que posteriormente foi encaminhado para a PF. Segundo a testemunha, a droga solicitada pela PF foi localizada no depósito de drogas da DCTD, 
oportunidade em que estava devidamente identificada com a indicação dos inquéritos policiais, acrescentando que o IPC Iuri, então responsável pelo depó-
sito onde foram localizadas os entorpecentes, negou que a DPC Patrícia Bezerra tenha lhe questionado se a droga solicitada pela PF estava nas dependências 
da especializada. Questionada sobre o telefonema que teria sido realizada pela processada DPC Patrícia Bezerra para a servidora DPC Keyla Lacerda, a 
declarante disse ter tomado conhecimento por meio dos policiais, assim como do que já constava da mídia, de que a defendente ligou para a DPC Keyla 
buscando saber as razões pelas quais este órgão correicional estaria impedindo que os policiais civis então lotados na DCTD realizassem seu trabalho, contudo, 
não ouviu comentários sobre quem seriam tais servidores, nem tampouco de que forma o trabalho estaria sendo prejudicado. A declarante esclareceu ainda 
que não tomou conhecimento da mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio através do whatsapp para um grupo de inspetores da DCTD, conforme lida a 
mensagem que consta à fl. 88 dos autos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 196/198, a DPC Keyla Lacerda Fernandes de Assis – inter-
locutora na conversa mantida com a acusada DPC Patrícia Bezerra, em suma, disse não ter tomado conhecimento sobre as denúncias feitas junto à Ouvidoria, 
denúncias estas que relatavam supostos desvios de conduta por parte dos policiais lotados na DCTD, e que a DPC Patrícia Bezerra teria conhecimento destas 
denúncias e não teria adotado as medidas cabíveis, ressaltando que a servidora nunca fez comentários a esse respeito. Questionada sobre o ofício elaborado 
pela DPC Patrícia em resposta à Polícia Federal, no qual a mencionada autoridade policial informou que a droga apreendida em inquérito policial relacionada 
à pessoa de Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro tinha sido incinerada, sendo que o material foi posteriormente encontrado na sede da DCTD e encaminhado 
à PF, a declarante informou que a defendente nunca comentou este assunto com ela. De acordo com o depoimento supra, a depoente confirmou ter recebido 
uma ligação da DPC Patrícia Bezerra, ocasião em que esta solicitou uma orientação sobre como deveria proceder para comunicar este órgão correicional 
acerca de uma abordagem realizada em desfavor de policiais então lotados na DCTD no momento em que eles realizavam trabalho de rotina. Segundo a 
testemunha, a processada, por não ter conhecimento do trâmite, entrou em contato solicitando orientação se deveria comunicar inicialmente aos seus superiores 
ou diretamente à CGD, motivo pelo qual a depoente informa no áudio que não comentaria nada. Segundo o entendimento da declarante, a DPC Patrícia 
Bezerra, antes de tomar qualquer atitude, quis conversar com seus superiores hierárquicos de modo a saber quais medidas deveria tomar diante da abordagem 
sofrida por policiais daquela especializada. A depoente esclareceu ainda que a DPC Patrícia Bezerra teve a preocupação de conversar com seus superiores 
hierárquicos até para saber a forma de atuação dos policiais da CGD, com o escopo de evitar maiores problemas, uma vez que os policiais da DCTD traba-
lhavam sob estresse e ameaça de morte, e teriam que ter condições de desempenharem seus trabalhos. Neste ponto, a testemunha esclareceu que, conforme 
entendimento pessoal, os policiais lotados na DCTD possuem muitos inimigos, no caso traficantes, pessoas de alta periculosidade, e que, portanto, esses 
policiais desenvolvem seus trabalhos sob um alto grau de estresse, de maneira que uma abordagem inadequada pode resultar numa reação, haja vista não 
terem como saber se estariam sendo abordados por policiais ou bandido. Também aduziu que em nenhum momento a DPC Patrícia Bezerra fala como se os 
policiais da DCTD estivessem ameaçando ou querendo atrapalhar o trabalho dos policiais da CGD, mas sim como uma preocupação dela em uma abordagem 
em que o policial não sabe quem o está abordando. A declarante também confirmou que a DPC Patrícia Bezerra relatou que a abordagem sofrida pelos 
policiais da DCTD havia sido realizada por policiais lotados nesta DGD, mas não declinou como se deu a abordagem, nem muito menos identificou os agentes 
que participaram do evento. Sobre a suposta abordagem inadequada praticada pelos policiais lotados nesta CGD, a testemunha asseverou não ter cientificado 
a direção superior deste órgão, sob a justificativa de que a defendente, por uma questão de hierarquia, trataria do assunto com o delegado-geral e o secretário 
de segurança. Segundo a testemunha, a DPC Patrícia Bezerra jamais fez qualquer pedido para obstar qualquer investigação nem mesmo demonstrou qualquer 
intenção em criar obstáculos a qualquer tipo de trabalho realizado pela CGD ou a qualquer órgão estatal, ressaltando que a acusada também nunca procurou 
saber através da depoente se existiam na CGD investigações preliminares ou processos administrativos regulares em trâmite em desfavor dos policiais lotados 
na DCTD. A depoente também respondeu que a delegada processada nunca teceu comentário sobre os exames realizados na PEFOCE referentes às pessoas 
conduzidas por policiais da DCTD. Também aduziu que não tomou conhecimento de que o IPC Petrônio Jerônimo dos Santos (conhecido por “Pepeu”) teria 
repassado uma mensagem através de grupo de whatsapp, do qual faziam parte inspetores da DCTD, informando que seria deflagada uma operação por parte 
da Polícia Federal envolvendo 16 inspetores e 03 delegados; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 311/314, o IPC Iury Machado De Saboia 
– policial civil responsável pelo depósito de drogas da DCTD, em resumo, esclareceu que seu trabalho na DCTD consistia em receber drogas de todos o 
Estado do Ceará advindos de outras delegacias, além da própria DCTD, acrescentando que fazia a conferência da droga apresentada, realiza o cadastro, a 
identificação, a separação de contraprova, além do armazenamento da droga e, posteriormente, após a autorização judicial, é encaminhada para a devida 
incineração, denotando que havia um controle sobre os materiais ali apreendidos, o que possibilitaria a localização de entorpecentes que ali estivessem. Nesse 
sentido, o depoente asseverou que, à época da gestão da DPC Patrícia Bezerra, o cadastro dos entorpecentes era realizado através de uma planilha preenchida 
manualmente pelo IPC Clauber ou outro policial que estivesse trabalhando com o depoente, onde nesta planilha constavam informações sobre a delegacia 
que encaminhava a droga, a data do ofício, o número do procedimento policial, o autuado, bem como o tipo e a quantidade da droga. Questionado sobre 
como poderia fornecer informações a respeito de droga constante de procedimento policial, fornecendo informações se aquela droga teria efetivamente sido 
recebida na DCTD, bem como a quantidade, o depoente esclarecer todas essas informações poderiam ser fornecidas, uma vez que conferisse a planilha com 
as informações citadas. Sobre a informação constante nos autos de que a DPC Patrícia Bezerra teria encaminhado ofício à Polícia Federal comunicando que 
a droga solicitada, constante do Inquérito Policial n.º 310-79/2016, teria sido incinerada, o depoente aduziu que a situação ocorreu em razão de não ter sido 
questionado se a droga solicitada se encontrava ou não no depósito da DCTD, já que o depoente recorda que somente tomou conhecimento de que se queria 
a informação se a droga se encontrava ou não no depósito quando foi questionado verbalmente se o entorpecente estava acondicionado no depósito da espe-
cializada. O depoente confirmou que, após o questionamento verbal, realizou consultas nas planilhas constatando que referente ao inquérito policial n.º 
310-79/2016, não existia ofício determinando a incineração, bem como o respectivo auto constando a realização da incineração. Também confirmou ter 
acompanhado a DPC Socorro Portela até a Polícia Federal para fazer a entrega da droga solicitada e apreendida no Inquérito Policial n.º 310-79/2016, ressal-
vando que nas caixas em que estavam estes anabolizantes estava escrito o número do inquérito policial como forma de identificação. Segundo o declarante, 
as solicitações feitas pelo cartório geralmente ocorriam a pedido do poder judiciário, com o escopo de saber o estado em que a droga se encontrava naquele 
momento, ou uma amostra para encaminhar para análise na PEFOCE de drogas encaminhadas por outras delegacias. A testemunha também confirmou ter 
acompanhado a DPC Socorro Portela até a Polícia Federal, quando da entrega da droga solicitada e apreendida nos autos do Inquérito Policial n.º 310-79/2016. 
Sobre eventuais denúncias que eram feitas sobre as condutas dos inspetores de polícia lotados na DCTD, o depoente asseverou que não tinha acesso ou 

                            

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