DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
mesmo conhecimento destas denúncias, uma vez que ficava no depósito, que de certa forma é um setor isolado ao restante da delegacia. Também asseverou 
não ter conhecimento do telefonema realizado pela DPC Patrícia Bezerra a uma delegada lotada neste órgão correicional. O declarante disse ainda não ter 
recebido nenhuma mensagem pelo aplicativo Whatsapp informando sobre a operação que seria realizada pela Polícia Federal, bem como não tomou conhe-
cimento de que o IPC Petrônio teria encaminhado mensagem aos policiais da DCTD informando sobre a deflagração de operação policial por parte da Polícia 
Federal. Ainda esclareceu que as solicitações de informações ao depósito sobre as drogas eram realizadas pelo próprio cartório da DCTD, com ofícios 
elaborados pelo próprio cartório, asseverando que o próprio cartório elaborava o ofício de resposta para devido encaminhamento ao órgão solicitador; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 315/318, o IPC Joilson Pereira Brito – servidor então lotado na DCTD exercendo a função de chefe 
de inspetoria, resumidamente, relatou que, já após a gestão da DPC Patrícia Bezerra, tomou conhecimento dos fatos envolvendo a elaboração de ofício 
encaminhado à PF, onde a precitada servidora consignou a informação de que a droga constante nos autos do IP nº 310-079/2016 havia sido incinerada, 
acrescentando que o mencionado ofício havia sido elaborado por um escrivão de polícia, salvo engano o chefe de cartório, o qual registrou a informação de 
que a droga tinha sido incinerada, quando na verdade ela se encontrava no depósito da DCTD, ressalvando que não chegou a conversar com o escrivão chefe 
do cartório para saber detalhes sobre a elaboração equivocada do ofício encaminhado à Polícia Federal. O declarante confirmou ter participado do traslado 
da droga mencionada no ofício subscrito pela defendente até a sede da PF, oportunidade em que um delegado e um agente da polícia federal comentaram 
com o depoente que tinham solicitado informações sobre a droga e a DCTD tinha informado de forma equivocada que a droga tinha sido incinerada, ressal-
vando que o material apreendido estava devidamente identificado com o número do inquérito policial. Questionado sobre a existência de denúncias feitas 
sobre supostos desvios de conduta por parte de policiais civis lotados na DCTD, bem como se a processada DPC Patrícia Bezerra, em algum momento, 
buscou esclarecimentos junto aos policiais a respeito destas denúncias, o depoente limitou-se a responder que mensalmente eram feitas reuniões com policiais 
civis, onde a DPC Patrícia reafirmava que o trabalho deveria ser feito da forma correta. O declarante também informou não ter recebido nenhuma mensagem 
por parte do processado IPC Petrônio Jerônimo, via aplicativo whatsapp, na qual informava sobre a deflagração de um operação da Polícia Federal. Ao ter 
acesso a mensagem constante do aditamento à Denúncia n.º 14209/2018, constante à fl. 88 dos autos, o depoente disse não ter recebido a mensagem supra, 
mas deixou claro que os policiais da DCTD se comunicavam através do whatsapp, uma vez que as viaturas não eram equipadas com rádios para a devida 
comunicação. A testemunha também não soube informar se a DPC Patrícia Bezerra manteve contato telefônico com uma delegada lotada nesta CGD para 
tratar de situações envolvendo supostos confrontos/abordagens entre os policiais da DCTD e deste órgão correicional; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 320/323, o EPC Clauber Lima De Lemos – escrivão que atuava no depósito de drogas da DCTD, em síntese, esclareceu que tinha total controle 
sobre o entorpecente armazenado no depósito da DCTD, isso porque eram feitas planilhas que ficavam no computador da especializada. O declarante aduziu 
que à época não havia um sistema próprio para fazer o registro das drogas recebidas, mas ressalvou que o registro era feito de forma manual, denotando 
assim, que os servidores que ali trabalhavam tinham condições de informar sobre o material que ali estava apreendido. O depoente confirmou ter tomado 
conhecimento do ofício encaminhado à Polícia Federal, subscrito pela processada DPC Patrícia Bezerra, comunicando que a droga apreendida no Inquérito 
Policial n.º 310-79/2016 teria sido incinerada, acrescentando que teve conhecimento dessa situação após a deflagração da operação policial. Segundo o 
depoente, quando da elaboração e encaminhamento do mencionado ofício, o setor responsável pelo depósito de drogas da DCTD não foi consultado sobre 
a real situação do material apreendido, esclarecendo que a referida consulta poderia ter sido realizada verbalmente tanto pela processada DPC Patrícia Bezerra 
quanto por qualquer escrivão lotado no cartório. A testemunha asseverou que somente veio a saber da situação acima descrita, quando a Polícia Federal 
solicitou documentação comprobatória da suposta incineração, oportunidade em que constataram que a informação prestada no ofício não condizia com a 
verdade, posto que o material apreendido não havia sido incinerado, mas estava devidamente acondicionado no depósito da DCTD. Questionado sobre qual 
servidor teria recebido a determinação da DPC Patrícia Bezerra para elaboração do mencionado ofício, o depoente disse que o EPC Ranniere Dutra pode ter 
sido o responsável, mas não soube declinar quais os termos que deveriam constar deste ofício, ou seja, não sabe dizer se a denfendente determinou que fosse 
registrado no ofício que a droga tinha sido incinerada. O declarante asseverou que em conversa com o EPC Raniuere, este o informou que, devido ao excesso 
de trabalho, não fez a devida consulta aos servidores do depósito, tendo, em seguida, elaborado o ofício e solicitado que a DPC Patrícia Bezerra assinasse. 
A testemunha também confirmou que a droga encontrada posteriormente na sede da DCTD estava devidamente identificada com o número do inquérito 
policial. No que diz respeito às denúncias feitas em desfavor dos policiais da DCTD por suposto desvio de conduta, a testemunha asseverou não ter tomado 
conhecimento da existência de tais denúncias. Também disse não soube informar se a DPC Patrícia Bezerra efetuou ligação telefônica para uma delegada 
de polícia lotada nesta CGD para tratar de situações envolvendo abordagem e/ou confrontos entre os policiais da DCTD e os desta Controladoria-Geral de 
Disciplina. Ainda de acordo com depoimento supra, o declarante negou ter recebido mensagem pelo whatsapp, oriunda do IPC Petrônio, comunicando que 
seria deflagrada operação por parte da Polícia Federal; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 353/355, o então secretário de Segurança 
Pública do Estado do Ceará, em suma, esclareceu que não tomou conhecimento sobre a denúncia constante na portaria inaugural de que a acusada DPC 
Patrícia Bezerra, mesmo ciente de irregularidades cometidas por policiais civis lotados na DCTD, teria deixado ou não de tomar as medidas cabíveis visando 
coibir tais ilícitos. Sobre o ofício subscrito pela DPC Patrícia Bezerra, no qual a defendente consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do 
inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, o depoente informou 
que não tomou conhecimento destes fatos. Ainda de acordo com o depoimento supra, o declarante disse não ter tomado conhecimento sobre a ligação tele-
fônica mantida entre a DPC Patrícia Bezerra e uma delegada lotada neste órgão correicional. O depoente esclareceu que a DPC Patrícia Bezerra nunca o 
procurou para solicitar que, como secretário de segurança, obstruísse ou interviesse em qualquer investigação na CGD ou em qualquer outro órgão. Também 
asseverou que nunca tomou conhecimento da existência de uma suposta organização criminosa que tenha atuado no interior da DCTD. De igual modo, 
também aduziu não ter conhecimento da mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio para os demais policiais da DCTD, informando que ocorreria uma 
operação contra inspetores e delegados de uma especializada, mensagem esta repassada na véspera da referida operação; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 358/360, o EPC Raniere Sousa Dutra – Testemunha arrolada pela defesa, em resumo, informou que as denúncias perpetradas em 
desfavor dos policiais civis lotados na DCTD, as quais eram encaminhadas via Ouvidoria, nunca chegaram até sua pessoa, haja vista que seu trabalho se 
concentrava na movimentação dos inquéritos. O depoente também não soube informar qual o encaminhamento dado àquelas denúncias que chegavam à 
DCTD. Sobre o ofício nº 1957/2017-RD encaminhado à PF onde restou consignado a informação de que as drogas apreendidas no Inquérito Policial nº 
310-79/2016 teriam sido incineradas, o declarante confirmou que as iniciais constantes no documento correspondem ao seu nome, acrescentando que, por 
não ter acesso direto aos demais setores da DCTD, manteve contato telefônico com o depósito daquela especializada com o intuito de obter a informação se 
a droga solicitada pela Polícia Federal tinha sido ou não incinerada. Segundo o declarante, o policial que trabalhava no depósito, do qual não se recorda o 
nome, o informou que a referida droga já havia sido incinerada, oportunidade em que consignou a informação constante no ofício nº 1957/2017-RD. O 
depoente também asseverou ter dado ciência da informação à DPC Patrícia Bezerra, a qual assinou o mencionado documento, que foi encaminhado poste-
riormente à Polícia Federal. O declarante aduziu ainda que a pessoa referida no Inquérito Policial nº 310-79/2016 já havia sido presa pela DCTD em outra 
ocasião, o que pode ter resultado em uma confusão entre os procedimentos policiais, motivo pelo qual não houve dolo por parte do depoente, nem tampouco 
por parte do servidor que atuava no depósito. Ainda em sede de depoimento, a testemunha alegou não ter conhecimento do telefonema realizado pela DPC 
Patrícia Bezerra para uma delegada de polícia lotada nesta CGD, ocasião em que a defendente mencionou que policiais da DCTD teriam sofrido uma abor-
dagem realizada por policiais lotados neste órgão correicional. Sobre a acusação constante na portaria inaugural de que o processado IPC Petrônio Jerônimo 
dos Santos teria encaminhado mensagem, via aplicativo Whatsapp, ao grupo de inspetores da DCTD, repassando informação sigilosa à véspera da operação 
policial realizada pela PF, o depoente informou que somente tomou conhecimento deste fato através dos jornais, após a deflagração da referida operação. 
Respondendo a questionamentos da defesa, o depoente reforçou a tese de que a informação repassada por sua pessoa à DPC Patrícia Bezerra de que a droga 
tinha sido incinerada se baseou na informação que recebeu do policial que trabalhava no depósito; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
362/364, o EPC Marlon Alves Venâncio – Testemunha arrolada pela defesa, em síntese, esclareceu nunca ter recebido denúncias provenientes da Ouvidoria 
Geral do Estado sobre supostas condutas irregulares praticadas por policiais civis então lotados na DCTD, assim como também não soube informar como 
tais denúncias chegavam naquela especializada e qual o encaminhamento que lhes era dado. Sobre o ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra 
consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o material se 
encontrava apreendido na sede da DCTD, o depoente informou que não tomou conhecimento destes fatos. A testemunha alegou não ter conhecimento da 
ligação telefônica realizada pela acusada DPC Patrícia Bezerra para uma delegada lotada nesta CGD, na qual se tratou de policiais da DCTD que estariam 
sendo abordados por policiais deste órgão correicional, assim como também não ouviu comentários de que a referida ligação teria o intuito de embaraçar 
apurações desta CGD que envolvessem policiais da DCTD. O depoente também negou ter conhecimento sobre a acusação constante na portaria inaugural 
de que o processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos teria encaminhado mensagem, via aplicativo Whatsapp, ao grupo de inspetores da DCTD, repassando 
informação sigilosa à véspera da operação policial a ser realizada pela PF; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 366/369, o EPC Andre 
de Almeida Lubanco – Testemunha arrolada pela defesa, resumidamente, confirmou que em uma única ocasião tomou conhecimento de uma denúncia em 
desfavor dos policiais civis lotados na DCTD, oportunidade em que a processada DPC Patrícia Bezerra solicitou que o declarante juntasse as estatísticas de 
modo a demonstrar a conduta dos policiais durante o período em que eles trabalharam na DCTD. O declarante não soube informar se existia algum tipo de 
canal direto comunicação entre a DCTD e a ouvidoria do Estado para encaminhamento e recebimento das denúncias. Quanto à solicitação realizada pela 
Polícia Federal de encaminhamento do material apreendido nos autos do IP nº 310-79/2016, na qual teve como resposta o Ofício nº 1957/2017-RD informando 
que a droga apreendida no referido inquérito tinha sido incinerada, a testemunha confirmou ter tomado conhecimento dos fatos por intermédio do próprio 
EPC Dutra, asseverando que o mencionado servidor equivocou-se na resposta encaminhada à Polícia Federal, uma vez que, na verdade, a droga se encontrava 
no depósito da DCTD. O depoente também aduziu que devido à grande demanda, a DPC Patrícia não teria como checar/auditar essas informações, até porque 

                            

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