DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
limitou-se a responder que se tal fato constava na denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público, era por existir provas materiais nesse sentido, asse-
verando que não se recordava de maiores detalhes. Questionado sobre os 13 (treze) SPUs juntados pelo depoente no inquérito policial instaurado pela Polícia 
Federal, onde 10 (dez) deles foram encaminhados à DCTD em períodos que não faziam parte da gestão da DPC Patrícia Bezerra, enquanto diretora da DCTD, 
o depoente respondeu que em virtude do tempo não recordava sobre estes SPUs que tratavam de denúncias envolvendo policiais da DCTD. Sobre o ofício 
nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia 
sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, a testemunha aduziu que, à época, a Justiça Federal determinou 
a abertura de inquérito policial, no caso o IPF nº 459/2017-SR/PF/CE, o qual ficou sob o encargo do depoente, tendo, então, adotado a providência de solicitar 
o material apreendido nos autos do inquérito policial estadual nº 310-079/2016. O depoente esclareceu que a solicitação foi feita pelo próprio depoente através 
de ofício à DCTD, recordando que, de fato, obteve resposta desta especializada, informando que a droga tinha sido incinerada, contudo, salvo engano, 
posteriormente a droga apreendida no IP nº 310-79/2016 foi encontrada na DCTD. Segundo o declarante, no momento em que recebeu a droga que estaria 
apreendida no prédio da DCTD, um escrivão, do qual não recorda o nome, informou que poderia ter ocorrido um equívoco quando da elaboração do ofício 
subscrito pela DPC Patrícia Bezerra, posto que o depósito daquela especializada estaria um pouco bagunçado. Sobre o áudio resultante de um telefonema da 
DPC Patrícia à DPC Keyla Lacerda (lotada nesta CGD), o depoente apenas informou que não se recordava deste áudio específico, tendo vista que a operação 
realizada tinha um grande número de áudios. Quanto à mensagem encaminhada, via aplicativo de mensagens instantâneas, pelo IPC Petrônio Jerônimo dos 
Santos ao grupo de inspetores da DCTD, constante à fl. 88 dos autos, a testemunha declinou que somente tomou conhecimento desta mensagem há cerca de 
60 (sessenta) dias, uma vez que existe um inquérito policial instaurado na Superintendência da Polícia Federal para apurar o vazamento da operação policial. 
Ainda sobre a acusação imputada ao IPC Petrônio Jerônimo, o depoente aduziu que o defendente não teria como ter conhecimento da operação, haja vista o 
irmão dele foi preso na referida operação, e se caso soubesse teria preservado seu irmão e seus colegas de trabalho, acrescentando que, segundo seu enten-
dimento, especificamente quanto à coleta de provas, a referida operação foi bem sucedida, não tendo vislumbrado nenhum prejuízo para a investigação; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 415/419, o DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior, em síntese, não soube informar qual o enca-
minhamento dado pela DPC Patrícia Bezerra às denúncias oriundas da Ouvidoria Geral do Estado, concernentes às supostas condutas ilícitas de policiais 
civis lotados na DCTD. O declarante também não soube dar detalhes sobre a resposta encaminhada pela DPC Patrícia bezerra à Polícia Federal, na qual esta 
informou que a droga apreendida no IP nº 310-79/2016 teria sido incinerada, quando posteriormente esta mesma droga foi encontrada no depósito da DCTD. 
De acordo com o declarante, enquanto exerceu a função de delegado-geral da PCCE, a DPC Patrícia Bezerra nunca o procurou solicitando que intermediasse 
em qualquer órgão para impedir que fossem feitas apurações envolvendo os policiais da DCTD, acrescentando que somente tomou conhecimento da mencio-
nada ligação entre a DPC Patrícia e DPC Keyla após a operação policial. Especificamente sobre esta ligação, a testemunha informou ter tomado conhecimento 
de que um policial então lotado na DCTD teve sua viatura supostamente abordada por policiais lotados neste órgão correicional, situação que teria motivado 
uma ligação deste policial para a DPC Patrícia Bezerra, ocasião em que a defendente, após ouvir a exposição dos fatos, entrou em contato com a DPC Keyla 
Lacerda e externou sua chateação, pois achava absurdo que seus policiais estivessem sendo investigados como se bandidos fossem, já que se “matavam” de 
trabalhar para o combate ao tráfico de drogas. Sobre a mensagem a mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio a um grupo de mensagem instantânea, do 
qual faziam parte inspetores lotados na DCTD, no qual teria repassado informações sigilosas acerca da deflagração da operação policial, o depoente afirmou 
não ter conhecimento específico do caso, mas confirmou que o IPC Petrônio Jerônimo era administrador de vários grupos de whatsapp de policiais civis, 
destacando não parecer que houve dolo por parte dele como informação que teria sido repassada; CONSIDERANDO o depoimento do IPC Leandro Gonçalves 
Maciel Pinho – policial civil então lotado na DAI. acostado às fls. 421/423, verifica-se que a testemunha não tinha conhecimento dos fatos ora apurados, 
tendo apenas participado da fase de execução das medidas cautelares deferidas no curso da operação conduzida pela Polícia Federal; CONSIDERANDO o 
depoimento do DPC Marcio Rodrigo Gutierrez Rocha – Testemunha arrolada pela defesa, acostado às fls. 424/426, verifica-se que a testemunha não trouxe 
informações relevantes para o deslindes dos fatos, limitando-se a declinar sobre a conduta profissional dos acusados; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 431/433, a DPC Rena Gomes Moura – Testemunha arrolada pela defesa, em resumo, afirmou não ter tomado conhecimento de denúncias 
encaminhadas pela Ouvidoria para a DCTD, que estariam sendo respondidas pela DPC Patrícia Bezerra, negando a existência das irregularidades como forma 
de ser conivente e proteger os policiais da mencionada especializada. A testemunha também asseverou que, enquanto diretora do DPE (Departamento de 
Polícia Especializada), nunca tomou conhecimento de qualquer denúncia envolvendo os policiais da DCTD, muito menos quanto à suposta prática por parte 
deles de condutas irregulares ou até mesmo ilícitas. Também disse não ter tomado conhecimento a respeito do material apreendido nos autos do IP nº 
310-79/2016, solicitado pela Polícia Federal à DCTD, e a respeito do qual a DPC Patrícia Bezerra teria informado através de ofício que a droga apreendida 
no referido inquérito teria sido incinerada, sendo posteriormente encontrada no depósito da DCTD. Em relação ao telefonema da DPC Patrícia Bezerra à 
DPC Keyla Lacerda (lotada nesta CGD), a declarante disse que apenas tomou conhecimento desses fatos por meio de boatos, mas destacou que enquanto 
esteve à frente do Departamento de Polícia Especializada, a DPC Patrícia Bezerra nunca a procurou para para informar sobre investigações que supostamente 
existiriam nesta CGD envolvendo os policiais da DCTD, bem como nunca solicitou nenhuma ajuda para interferir nestas investigações, ou para saber se estas 
investigações existiam e de que tratavam; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 444/447, o IPC Madson Natan Santos da Silva – Teste-
munha arrolada pela defesa, em suma, não soube informar se a Ouvidoria Geral do Estado encaminhava denúncias anônimas para a DCTD, denúncias estas 
que relatariam supostas condutas irregulares por parte dos policiais dessa especializada. Sobre o ofício encaminhado pela Polícia Federal à DCTD solicitando 
o encaminhamento do material apreendido nos autos do IP nº 310-79/2016, cuja resposta dada pela DPC Patricia Bezerra foi a de que o material havia sido 
incinerado, quando na verdade estava nas dependências da DCTD, o depoente disse apenas ter ouvido rumores de que teria ocorrido um equívoco quanto a 
essa questão, pois, salvo engano, a droga encontrada no depósito não seria a solicitada pela Polícia Federal. A testemunha também asseverou nunca ter tomado 
conhecimento acerca da denúncia de que a DPC Patrícia Bezerra teria telefonado para a DPC Keyla, esta lotada nesta CGD, com o escopo de interferir nas 
apurações de infrações disciplinares envolvendo policiais civis da DCTD. Por outro lado, o declarante confirmou que fazia parte do grupo de aplicativo de 
mensagens da DCTD, tendo confirmado o recebimento da mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo constante às fls. 88. O declarante asseverou 
que na ocasião interpretou que o servidor processado estaria repassando informações para alertar os policiais civis quanto a um possível acionamento para 
participarem uma operação policial, instruindo que os servidores para que permanecessem atentos eventuais mensagens de celular e deixassem as viaturas 
abastecidas e equipadas. Segundo o depoente, ninguém do grupo de inspetores da DCTD manifestou qualquer surpresa ou indagou se haveria possibilidade 
de a referida operação ser contra a DCTD; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 462/466, a DPC Adriana Câmara de Souza – então dele-
gada titular da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em síntese, respondendo a questionamentos sobre as denúncias que teriam sido feitas supostamente 
aos canais da Ouvidoria em desfavor dos policiais da DCTD, denúncias estas sobre as quais a DPC Patrícia Bezerra teria respondido negando a existência 
de irregularidades, como forma de ser conivente ou proteger os policiais, asseverou que as denúncias oriundas da Ouvidoria não passam diretamente pela 
delegacia da qual era responsável, mas confirmou ter tomado conhecimento acerca de algumas denúncias em desfavor dos policiais da DCTD, dentre as 
quais, uma do final de 2016, oportunidade em que recebeu um telefonema da DPC Patrícia Bezerra informando que um traficante/informante teria relatado 
que policiais da DCTD estariam utilizando o nome desta delegacia e da DPC Patrícia para fazer a extorsão de outros traficantes. A declarante aduziu que, 
nessa ocasião, orientou a DPC Patrícia Bezerra que comunicasse esta situação a esta CGD, de modo que fosse instaurado o competente inquérito policial, 
no entanto esta comunicação não chegou até a depoente enquanto titular da DAI. A testemunha também relatou que, salvo engano, no período compreendido 
entre fevereiro e junho de 2017, o DPC Adriano Félix, então lotado na DAI, informou à depoente sobre a denúncia de uma possível extorsão por parte dos 
policiais da DCTD, denúncia esta que, inclusive, mencionava os carros acautelados pela justiça da mencionada delegacia especializada, contudo tal denúncia 
não chegou a prosperar, haja vista que, após a tomada de depoimentos, não restou comprovado as acusações em face dos policiais. A declarante ainda citou 
uma terceira denúncia envolvendo um menor, fato que motivou a instauração de um inquérito policial na DAI, que também resultou em arquivamento. Sobre 
o ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 
havia sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, a depoente informou que de início não teve conhecimento 
sobre a operação policial realizada pela PF, porém, posteriormente, passou a colaborar com as investigações realizadas pela PF. Segundo a declarante, a 
Polícia Federal manteve contato com COINT/CGD solicitando informações sobre eventuais investigações que estivessem a cargo desta CGD em face de 
policias civis lotados no DCTD. A depoente aduziu também que antes do mencionado contato, recebera uma ligação do DPC Ednaldo, então lotado na COIN/
SSPDS, questionando se a Delegacia de Assuntos Internos estaria realizando alguma investigação sobre a DENARC, ocasião em que a declarante respondeu 
negativamente. A delegada confirmou que alguns dias depois recebeu um novo telefonema do DPC Ednaldo, oportunidade em que aquela autoridade também 
questionou se, de fato, não havia alguma investigação sobre a DCTD, bem como se a IPC Sônia teria realizado alguma abordagem e/ou investigação em 
desfavor de policiais da DCTD, oportunidade em que a depoente informou que conversaria com a IPC Sônia para saber se a servidora teria encontrado, ainda 
que casualmente, algum policial lotado naquela especializada. A declarante asseverou que em conversa mantida com a IPC Sônia, esta negou que estivesse 
investigando policiais da DCTD, assim como também negou ter realizado qualquer tipo de abordagem aos mencionados policiais. A testemunha também 
relatou que algum tempo depois, a DPC Luciana Costa Vale, então coordenadora da COINT/CGD, lhe repassou a informação de que a Polícia Federal havia 
alertado de que as equipes policiais da DAI tivessem cuidado para não serem atingidas, ocasião em que entendeu tal aviso como uma ameaça, salvo engano, 
dos policiais lotados na DCTD. Segundo a testemunha, após o compartilhamento das investigações da Polícia Federal com a DAI e após conversa mantida 
com policiais federais veio a ter conhecimento da existência do telefonema mantido entre a DPC Patrícia e a DPC Keyla. A declarante aduziu ainda que 
somente quando o juiz federal determinou a expedição de mandados de busca e apreensão, logo no primeiro momento da operação policial, é que a depoente 
teve acesso à transcrição do telefonema mantido entre as duas delegadas mencionadas, ocasião em que compreendeu a ameaça mencionada pelos policiais 
federais. A depoente não soube informar se o telefonema da DPC Patrícia para a DPC Keyla tinha o objetivo de impedir investigações nesta CGD em desfavor 

                            

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