200 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 ela confiava no trabalho realizado pelos policiais civis. Por sua vez, o declarante não soube informar se tomou conhecimento deste equívoco antes ou após a deflagração da operação policial realizada pela PF, mas ressalvou que, salvo engano, o servidor EPC Dutra elaborou uma certidão explicando o equívoco na informação prestada à Polícia Federal referente à droga apreendida. Sobre o telefonema realizado pela processada DPC Patrícia Bezerra para uma delegada lotada nesta CGD, a qual supostamente teria o intuito de embaraçar as investigações, colocando limites a possíveis apurações da CGD que envolvessem policiais da DCTD, o depoente informou não ter conhecimento de tais fatos. O depoente confirmou o recebimento da mensagem de fl. 88, encaminhada pelo processado IPC Petrônio Jerônimo, o qual, conforme a testemunha, repassou a sobredita mensagem para um grupo de Whatsapp às vésperas da operação policial, justificando que, na sua opinião, entendeu que se tratava de um aviso para que os policiais permanecessem atentos, pois poderiam ser acionados para dar apoio em uma operação policial, motivo pelo qual deveriam organizar suas residências, viaturas e equipamentos; CONSIDERANDO que em depoi- mento acostado às fls. 373/377, o IPC Aridênio Bezerra Quintiliano – Testemunha arrolada pela defesa, resumidamente, aduziu que era o responsável pelo recebimento das denúncias oriundas da Ouvidoria Geral, as quais eram encaminhadas com os expedientes do Departamento de Polícia Especializada. Segundo o depoente, ao receber as denúncias, as repassava para o cartório central, que por sua vez, as encaminhava para a DPC Patrícia Bezerra. O declarante disse desconhecer esse grande número de denúncias que teriam sido encaminhadas pela Ouvidoria, acrescentando que a defendente jamais deixou de respondê-las, uma vez que sempre adotou as providências necessárias. Asseverou que, posteriormente, em atendimento à solicitação feita por esta CGD, bem como pelo Ministério Público Federal, foi realizado um levantamento das denúncias que teriam sido encaminhadas pela Ouvidoria, sendo constatado que na gestão da DPC Patrícia Bezerra não existia nenhuma denúncia na sede da DCTD, esclarecendo que existiam apenas quatro ou cinco denúncias relativas a gestões anteriores à da acusada, e que não eram relativas especificamente a policiais civis da DCTD. O declarante não soube informar a DPC Patrícia Bezerra as respondia negando a existência de irregularidades, uma vez que sequer teve conhecimento de que estas denúncias tenham chegado até a DCTD. Sobre o ofício 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida no IP nº 310-79/2016 tinha sido incinerada, quando na realidade o material apreendido foi localizado na sede da DCTD, o depoente informou que com a mudança da antiga DENARC para a nova sede da DCTD, o transporte das drogas foi feito de forma inadequada, causando a impossibilidade de identificar os procedimentos policiais aos quais estavam vinculadas, motivo pelo qual, no entender do declarante, houve um equívoco na resposta dada à Polícia Federal, asseverando que não houve nenhum dolo ou interesse por parte da DPC Patrícia Bezerra em obstruir investigações ou proteger pessoas. Sobre o telefonema realizado pela DPC Patrícia Bezerra para DPC Keyla Lacerda, a testemunha informou não ter tomado conhecimento deste fato até o dia em que foi ouvido na Justiça Federal. Segundo o declarante, certa ocasião, quando se dirigia ao Fórum Clóvis Beviláqua com intuito de buscar alguns documentos na 2ª Vara de Tóxicos, ao passar pelo cruzamento das avenidas Aguanambi com Borges de Melo, percebeu que uma viatura da DCTD, no caso um Siena, cor branca, de placas 1736, estava sendo seguido por um outro veículo, o qual não soube identificar. Aduziu que ao chegar no fórum presenciou quando a IPC Sônia, que na ocasião estava acompanhada por um homem, que julgou ser um policial militar, se aproximou da referida viatura da DCTD e tentou abrir a porta do veículo. Segundo o depoente, tal fato foi levado ao conhecimento da DPC Patrícia Bezerra, acreditando que a ligação realizada pela defendente foi com o intuito de esclarecer a abordagem à viatura da DCTD. Em relação à mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo ao grupo de whatsapp dos inspetores da DCTD, na qual teria repassado informação sigilosa sobre o horário da deflagração da operação que iria ser realizada pela PF, a testemunha asseverou que não fazia parte do mencionado grupo e que, portanto, não a recebeu. Aduziu que posteriormente tomou conhecimento do teor da mensagem por meio de policiais lotados na DCTD, ocasião em que a interpretou como sendo apenas um alerta aos policiais daquela especializada de que poderia ocorrer um acionamento para uma operação policial, o que era uma prática comum na DCTD; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 379/383, o DPC Pedro Viana de Lima Júnior – delegado titular da Denarc - 2011/2014, em suma, disse não ter tomado conhecimento das denúncias encaminhadas pela Ouvidoria, nas quais a DPC Patrícia Bezerra teria deixado de adotar medidas cabíveis. Sobre o ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, o depoente limitou-se a responder que nunca conversou com a acusada sobre este fato, acrescentando que apenas soube do que foi divulgado na imprensa. Quanto ao telefonema da DPC Patrícia Bezerra para a DPC Keyla Lacerda, conforme consta da portaria deste PAD, o declarante asseverou ter tomado conhecimento deste telefonema por meio da mídia, ressaltando que não ouviu o teor da conversa, nem tampouco soube dos motivos do telefonema. Questionado sobre a mensagem encaminhada pelo celular do IPC Petrônio Jerônimo ao grupo de inspetores da DCTD, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, e lida a mensagem, o depoente informou que apenas tomou conhecimento desta mensagem através dos jornais; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 385/387, o IPC Eliezer Moreira Batista – servidor então lotado no DCTD, em síntese, relatou que não tomou conhecimento das denúncias encaminhadas pela Ouvidoria, nas quais a DPC Patrícia Bezerra teria deixado de adotar medidas cabíveis. No que diz ao ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, o depoente confirmou ter tomado conhecimento desse fato após a operação policial realizada pela PF, haja vista que após a operação manteve um contato mais rotineiro com o policial federal de nome “Oto”, o qual solicitou algumas demandas necessárias para a investigação que tramitava na PF. De acordo com o declarante, uma dessas demandas dizia respeito sobre a droga apreendida no referido inquérito policial e, diante da solicitação da PF, o IPC Joilson posteriormente relatou ao depoente que a referida droga tinha sido encontrada no depósito da DCTD. Sobre a informação consignada no ofício encaminhado pela DPC Patrícia, o declarante disse acreditar que devido à grande quantidade de drogas existentes no depó- sito, drogas inclusive de gestões anteriores, possa ter ocorrido um equívoco nas informações prestadas. Em relação ao telefonema feito pela DPC Patrícia Bezerra à DPC Keyla Lacerda, lotada nesta CGD, o depoente afirma que não tem conhecimento deste fato, muito menos do teor da conversa mantido entre as duas delegadas mencionadas. O depoente disse não ter recebido a mensagem contante à fl. 88, a qual teria sido encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo a grupo de policiais então lotados na DCTD; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 388/392, o IPC Fábio Oliveira Benevides – servidor lotado na DCTD no período de 2015 a 2017, em resumo, disse que não teve conhecimento da existência de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria relatando supostas condutas irregulares ou criminosas por parte dos policiais da DCTD. Em relação ao ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, o declarante asseverou que tomou conhecimento desta resposta após a operação realizada pela PF, na oportunidade em que pôde compulsar os autos que tramitavam na Justiça Federal, acrescentando que, na sua opinião, pode ter ocorrido um equívoco na confecção do documento. Sobre o telefonema da DPC Patrícia para a DPC Keyla, esta lotada nesta CGD, o depoente asseverou que este telefonema ocorreu em virtude de um fato que ocorreu com o depoente, o qual foi relatado à DPC Patrícia. Segundo o depoente, em certa ocasião se deslocou ao Fórum utilizando um veículo, oportunidade em que, ao passar pela Av. Borges de Melo, percebeu que estava sendo seguido por outro veículo. Aduziu que, como estava envolvido em uma investigação sobre um perigoso traficante de drogas conhecido por “Nilsinho”, imaginou que o mencionado veículo que o seguia pertencia a um dos membros da quadrilha do suspeito, momento em que acelerou seu veículo para chegar mais rápido ao destino, não tendo mais visualizado o veículo que supostamente o perseguia. Asseverou que no mesmo dia tomou conhecimento, por meio do IPC Aridênio, de que a policial civil IPC Sônia teria tentado abrir a viatura da DCTD que estava estacionada no Fórum. Diante dos fatos narrados pelo IPC Aridênio, o depoente relatou ter ficado indignado com a situação, pois entendeu que a IPC Sônia estaria suponto que havia algo de ilícito no interior da viatura conduzida pelo declarante, além de ter imaginado que sua vida corria perigo, já que pensou estar sendo seguido por um traficante de alta periculosidade, motivo pelo qual repassou esta situação à DPC Patrícia Bezerra, acreditando que esta manteve contato com a DPC Keyla Lacerda com o intuito de evitar que as abordagens resultasse em um confronto fatal. No que diz respeito à mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo ao grupo de inspetores da DCTD, o depoente justificou que se tratava de um grupo do apli- cativo “Telegram” da DCTD, confirmando ter recebido esta mensagem, uma vez que fazia parte do referido grupo. Segundo o depoente, que quando viu esta mensagem, estava chegando de uma outra missão, e não achou nada de anormal, uma vez que eram comum receberem a notícia de que ocorreria uma operação policial, com apoio da DCTD, sem maiores detalhes, em que o IPC Petrônio mandava cuidar da viatura no sentido de que ela deveria estar abastecida, bem como dos celulares que deveriam estar carregados para comunicação com os demais policiais que participariam da operação. Segundo o depoente, não havia nada de anormal na mensagem, uma vez que era comum serem informados sobre a ocorrência de operações policiais que contariam com o apoio da DCTD, mas sem maiores detalhes. Justificou que, em tais situações, o IPC Petrônio Jerônimo orientava cuidar da viatura, no sentido de que ela deveria estar abas- tecida, bem como dos celulares que deveriam estar carregados para comunicação com os demais policiais que participariam da operação; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 397/399, o DPC Marcus Vinicius Saboia Rattacaso – Testemunha arrolada pela defesa, em suma, relatou não ter tomado conhecimento da acusação constante na portaria inaugural de que a DPC Patrícia Bezerra manipulava as respostas encaminhadas à Ouvidoria, supostamente negando a existência das irregularidades denunciadas em face dos policiais lotados na DCTD, nem tampouco soube da situação envolvendo o ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o material se encontrava apreendido na sede da DCTD. Em relação à ligação interceptada entre a DPC Patrícia Bezerra e a DPC Keyla Lacerda, esta lotada na CGD, o declarante esclareceu que somente com a deflagração da operação policial pela PF, o depoente tomou conheci- mento através da imprensa e comentários de policiais, não sabendo declinar o teor da conversa. Por outro lado, a testemunha, que à época dos fatos ocupava o cargo de Delegado-Geral Adjunto da PCCE, esclareceu que a DPC Patrícia Bezerra nunca solicitou que o depoente interferisse ou obstruísse investigações envolvendo os policiais da DCTD, não tendo também conhecimento de que a referida delegada tenha agido desta forma com qualquer outra autoridade superior. Sobre a mensagem que, segundo denúncia do MPF, foi encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo dos Santos ao grupo de whatsapp de inspetores da DCTD, na qual o referido inspetor teria passado informação sigilosa às vésperas da operação policial, o depoente esclareceu que apenas tomou conheci- mento desses fatos através de comentários após a deflagração da referida operação, não chegando a ver o teor desta mensagem; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 401/406, o DPF Gilmar Santos Lima – autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial nº 629/2016, resumidamente, ao ser questionado a respeito das denúncias encaminhadas à DCTD, as quais relatavam sobre condutas irregulares praticadas por policiais ali lotados, o depoenteFechar