DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
dos policiais da DCTD, uma vez que só poderia responder pela DAI, não sabendo se existiam investigações preliminares no âmbito administrativo sobre a 
conduta dos referidos policiais. Entretanto, ressaltou que enquanto delegada titular da DAI, a DPC Patrícia direta ou indiretamente nunca solicitou ou tentou 
interferir ou impedir a realização de investigações na referida delegacia envolvendo policiais da DCTD. 
Sobre os fatos narrados pelos IPCs Aridênio 
Bezerra Quintiliano e Fábio Oliveira Benevides, respectivamente, às fls. 375 e 389, a respeito da abordagem da IPC Sônia a um veículo da DCTD, a depoente 
relatou que, se tal situação ocorreu conforme descrito pelos dois inspetores, não foi realizado pela IPC Sônia, acreditando que houve por parte do IPC Aridênio 
um equívoco quanto à identificação da policial que abordou o veículo. Quanto à mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo ao grupo de inspetores 
da DCTD, constante à fl. 88 dos autos, a depoente relatou que tomou conhecimento da referida mensagem quando, muito tempo após a deflagração da 
operação policial pela PF, recebeu uma documentação compartilhada pela Polícia Federal, ressalvando não saber informar se mensagem encaminhada pelo 
IPC Petrônio gerou algum prejuízo à investigação ou mesmo se ocorreu perdimento de provas; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
475/477, a IPC Sônia Rodrigues da Silva – Inspetora lotada na DAI, resumidamente, não trouxe informações relevantes sobre as acusações que pesam em 
desfavor dos servidores processados, todavia, especificamente sobre os fatos narrados pelos pelos IPCs Aridênio Bezerra Quintiliano e Fábio Oliveira Bene-
vides, respectivamente, às fls. 375 e 389, a respeito de uma suposta abordagem da declarante a um veículo da DCTD, esta asseverou que durante o período 
em que atuou na DAI, na COINT/CGD ou na COIN/SSPDS, nunca participou de nenhuma operação ou investigação sobre os inspetores lotados na DCTD, 
ressaltando que não teria o menor sentido a depoente tentar abrir uma viatura daquela especializada, pois caso encontrasse algo não teria o que fazer, muito 
menos em uma viatura policial estacionada em frente a um fórum. Segundo a testemunha, não há servidores militares lotados na DAI. A depoente também 
disse não soube informar por qual motivo o IPC Aridênio citou seu nome como sendo a pessoa que teria tentado abrir a viatura da DCTD; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 479/485, a DPC Luciana Costa Vale – Coordenadora da COINT/CGD, em suma, confirmou a existência de denúncias 
encaminhadas pelo Sistema de Ouvidorias em face de policiais civis lotados em delegacia especializadas, dentre elas a DCTD. A declarante também confirmou 
que no período em que esteve à frente da COINT/CGD, a DPC Patrícia Bezerra solicitou que a depoente a informasse sobre a existência de denúncias em 
desfavor de policiais lotados na DCTD, sob a justificativa que não queria compactuar com desvios praticados por seus subordinados. A testemunha disse ter 
ficado surpresa quando soube que o IPC Petrônio Jerônimo teria sido designado para ser o inspetor chefe da DCTD, ressaltando que a DPC Patrícia Bezerra 
tinha conhecimento das denúncias perpetradas em desfavor daquele policial, uma vez que existiam comentários sobre o perfil de conduta do servidor. Entre-
tanto, segundo a depoente, a DPC Patrícia Bezerra teria lhe informado que a alocação do servidor na chefia de investigação tinha sido uma designação da 
gestão superior da Polícia Civil. A declarante não soube informar se a DPC Patrícia Bezerra deixou de adotar medidas cabíveis quando do recebimento de 
denúncias perpetradas em face de policiais civis lotados na DCTD, ou mesmo que tenha respondido negativamente a existência de irregularidades dos poli-
ciais. No entanto, ressaltou que todas as vezes que solicitou informações à DPC Patrícia, referente às denúncias envolvendo os policiais da DCTD, a referida 
Delegada sempre respondeu com agilidade, nunca se negando a prestar qualquer informação, sendo sempre acessível. Quanto à acusação de que a DPC 
Patrícia Bezerra seria conivente ou daria a proteção, enquanto chefe da DCTD, para as supostas práticas criminosas dos inspetores lotados na referida divisão 
e perguntado se dentre as denúncias existentes no SOU algumas delas apontava a DPC Patrícia como tendo esta conivência, a depoente respondeu que não 
recorda de nenhuma denúncia feita especificamente em desfavor da acusada e muito menos neste sentido. Sobre o ofício nº 1957/2017-RD, no qual a DPC 
Patrícia Bezerra consignou a informação de que a droga apreendida nos autos do inquérito policial nº 310-79/2016 havia sido incinerada, quando na realidade 
o material se encontrava apreendido na sede da DCTD, a depoente aduziu que somente após a deflagração da Operação Policial pela PF foi que tomou 
conhecimento de tais fatos, não sabendo informar os motivos pelos quais a DPC Patrícia Bezerra teria informado à PF de que as drogas solicitadas tinham 
sido incineradas, quando na verdade elas estavam guardadas no depósito da DCTD. Sobre a ligação telefônica realizada pela DPC Patrícia Bezerra para a 
DPC Keyla Lacerda, conforme consta da portaria deste PAD, a testemunha esclareceu que tomou conhecimento deste telefonema através de um policial 
federal de nome Oto. Segundo a declarante, no período em que estava de férias, recebeu um telefonema de um policial federal, quationando-a se policiais 
civis lotados na DCTD estariam sendo investigados por equipes da COINT/CGD, da própria CGD ou de outros setores, ressaltando que na ocasião, o policial 
federal demonstrou-se muito preocupado, o que motivou a declarante a orientar seu substituto na COINT/CGD que não deixasse nenhuma equipe sair a 
campo, haja vista ter entendido que a Polícia Federal monitoraria, em tempo real, policiais da DCTD e que os policiais da COINT/CGD poderiam correr 
riscos, assim como os da CGD. A depoente asseverou que, ao retornar de férias, encontrou o policial federal Oto nas dependências desta CGD, oportunidade 
em que o servidor federal lhe relatou sobre o telefonema realizado pela DPC Patrícia Bezerra para a DPC Keyla Lacerda. Segundo a testemunha, o mencio-
nado policial relatou-lhe que no decorrer da ligação telefônica a DPC Patrícia Bezerra teria afirmando que os policiais da DCTD não suportavam mais ser 
importunados, investigados ou seguidos pela CGD e que a servidora defendente já tinha “segurado” demais seus subordinados. A declarante ressaltou que 
este foi o relato do Policial Federal e que nunca ouviu o mencionado áudio do telefonema, motivo pelo qual, apenas ouviu comentários de que na fatídica 
ligação, a DPC Patrícia Bezerra teria mencionado que faria contato com seus superiores hierárquicos com o objetivo de impedir investigações que suposta-
mente existiriam na CGD em desfavor dos policiais da DCTD, no entanto são apenas comentários, não sabendo se a acusada chegou a manter este contato 
com seus superiores ou com este objetivo. De acordo com a testemunha, a DPC Patrícia Bezerra nunca criou embaraços ou tentou impedir que no âmbito da 
CGD fossem feitas investigações em desfavor dos policiais da DCTD. Questionada sobre a mensagem encaminhada pelo celular do IPC Petrônio Jerônimo 
ao grupo de inspetores da DCTD, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, a testemunha esclareceu até aquele momento não tinha conhecimento 
da referida mensagem, acrescentando que, posteriormente à Operação Policial, tomou conhecimento de que fora instaurado um procedimento na Polícia 
Federal para apurar vazamento, salvo engano, desta referida mensagem; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 487/192, o DPC Francisco 
Ednaldo do Vale Cavalcante – Coordenador da COIN/SSPDS, em resumo, não soube informar sobre eventuais denúncias encaminhadas pela Ouvidoria ou 
mesmo pelo número 181, em desfavor de policiais que estavam lotados na DCTD, bem como não soube informar se denúncias envolvendo policiais da DCTD 
eram respondidas ou não pela DPC Patrícia Bezerra. Em relação ao respeito do ofício elaborado pela DPC Patrícia Bezerra, no qual ela consignou a infor-
mação de que as substâncias apreendidas no IP nº 310-79/2016 teriam sido incineradas, quando posteriormente essas substâncias foram encontradas no 
depósito da DCTD, o depoente confirmou ter tomado conhecimento deste fato antes da deflagração da Operação Policial pela PF, salvo engano bem próximo 
a sua execução, não recordando quem fez tal comentário, recordando ainda que posteriormente teve conhecimento de que este material ou foi apreendido ou 
encaminhado à Polícia Federal. Todavia, o depoente não soube informar por qual o motivo a DPC Patrícia teria informado à Polícia Federal que as substân-
cias teriam sido incineradas, tendo estas posteriormente sido encontradas no depósito da DCTD. Sobre o telefonema da DPC Patrícia Bezerra para a DPC 
Keyla, o declarante asseverou ter tomado conhecimento deste fato através do policial federal Oton, o qual lhe procurou buscando informações sobre quem 
seriam as duas delegadas acima mencionadas. De acordo com o depoente, o policial federal Oton informou que neste telefonema a DPC Patrícia Bezerra 
procurava saber se existiam investigações ou campanas por parte dos policiais da CGD envolvendo os policiais da DCTD, ocasião em que a DPC Patrícia 
teria mencionado que poderia ocorrer um tiroteio entre os policiais da DCTD e os da CGD. Ainda, segundo o policial federal Oton, a DPC Patrícia teria 
afirmado que procuraria superiores hierárquico dela, no caso o Delegado Geral e o Secretário de Segurança, com o objetivo de fazer a CGD “recuar” nestas 
investigações ou campanas. O declarante também relatou que muito tempo antes da Operação Policial deflagrada pela PF, a DPC Patrícia Bezerra, em conversa 
com o depoente, solicitou que fosse informada caso existisse denúncias em desfavor dos policiais civis da DCTD, acrescentando que, na ocasião, já existiam 
indicativos de ilicitude nas condutas dos policiais daquela especializada. Segundo depoente, a partir das interceptações telefônicas, constatou a existência de 
indícios de condutas irregulares e até ilícitas por parte dos policiais da DCTD, motivo pelo qual não teria como atender a solicitação da DPC Patrícia Bezerra 
de que fosse informada caso alguns dos policiais a ela subordinados estivessem envolvidos em irregularidades, ainda mais diante da constatação, por meio 
das interceptações, de que essas condutas irregulares eram praticadas em razão da conivência da defendente. Por outro lado, o depoente não soube informar 
se a DPC Patrícia Bezerra chegou a procurar o Secretário de Segurança Pública ou o Delegado Geral buscando interferir em supostas investigações existentes 
na CGD em desfavor dos policiais da DCTD. Questionado se, a partir das interceptações telefônicas em trâmite na COIN/SSPDS envolvendo policias da 
DCTD, a DPC Patrícia Bezerra teria conhecimento das condutas irregulares/ilícitas dos policiais e se ela não adotaria as providências cabíveis, o declarante 
respondeu que existe um áudio em específico em que a acusada dialoga, salvo engano, com um policial a ela subordinado, o qual estaria com um informante 
e a partir dos trechos em que se ouve a DPC Patrícia Bezerra se percebe que ela tinha conhecimento, naquele caso, do que estava sendo praticado pelo poli-
cial. Questionado sobre a mensagem encaminhada pelo celular do IPC Petrônio Jerônimo ao grupo de inspetores da DCTD, por meio de aplicativo de 
mensagens instantâneas, o declarante não soube informar se a mensagem estava relacionada efetivamente a Operação Policial realizada pela PF, uma vez 
que é objeto de uma investigação específica. O depoente também confirmou ter conhecimento de que houve vazamento da Operação e que tal fato está sendo 
apurado; CONSIDERANDO que em termo de reinquirição acostado às fls. 495/496, a DPC Luciana Costa Vale – Coordenadora da COINT/CGD, em suma, 
asseverou que o áudio da conversa entre a DPC Patrícia Bezerra e a DPC Keyla Lacerda confirma o que lhe foi relatado pelo policial federal Oton, ou seja, 
que se tratava de um alerta de segurança. Ao ter acesso ao conteúdo da conversa mantida entre as delegadas, a depoente compreendeu que o referido policial 
tinha obrigação de comunicar o que ouviu na interceptação telefônica, isso porque a própria DPC Patrícia Bezerra fala que os policiais da DCTD poderiam 
revidar, bem como fala que esta CGD teria ido além, o que representa um alerta de segurança. Segundo a depoente, a princípio, entendeu que a DPC Patrícia 
Bezerra se preocupou com um possível “fogo amigo”, no entanto, até onde é do conhecimento da declarante, não havia nenhuma equipe da COINT/CGD 
fazendo qualquer levantamento sobre os policiais da DCTD;  CONSIDERANDO que o depoimento da DPC Jeovânia Maria Cavalcante Holanda – Teste-
munha arrolada pela defesa, acostado às fls. 497/500, verifica-se que a testemunha não tomou conhecimento dos fatos ora apurados, limitando-se a descrever 
o estado de ânimo da DPC Patrícia, quando da deflagração da operação realizada pela PF; CONSIDERANDO que os depoimentos das testemunhas IPC José 
Audízio Soares Júnior e DPC Anna Cláudia Nery da Silva, acostados às fls. 578/579 e 580/582, verifica-se que as testemunhas discorreram sobre uma suposta 
ameaça praticada em desfavor do então coordenador da COIN/SSPDS, DPC Francisco Ednaldo do Vale Cavalcante, fato este que não faz parte do rol apura-
tório do presente processo administrativo; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 606/617), a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, 

                            

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