DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
ao responder questionamento sobre as denúncias que teriam sido feitas por vítimas através dos canais da Ouvidoria, informando sobre supostas condutas 
irregulares dos policiais da DCTD, e de que a acusada responderia sistematicamente estas denúncias negando a existência de irregularidades, a interrogada 
confirmou o recebimento de alguns SPUs na DCTD, acrescentando que, caso estes tratassem de denúncias de tráfico de drogas, eram distribuídos entre a 
interroganda, a DPC Anna Cláudia e o DPC Lucas, conforme o entendimento interno da gestão superior. A interrogada manifestou interesse em saber quais 
denúncias seriam estas, informadas pela PF, que a defendente teria deixado de adotar as providências cabíveis ou mesmo sido conivente com os policiais 
civis então lotados na DCTD, haja vista que, consoante correição realizada por este órgão no mês de janeiro de 2018, foram encontradas 64 (sessenta e quatro) 
SPU’s, referentes aos anos de 2010 e 2017, sendo que nenhuma dessas denúncias tinham relação com a apuração de condutas irregulares por parte de servi-
dores lotados naquela especializada. A defendente aduziu que no processo criminal em trâmite na 32ª Vara da Justiça Federal, foram juntados apenas 09 
(nove) SPU’s, ressalvando que 06 (seis) deles seriam anteriores à gestão da acusada, enquanto dos 03 (três) restantes, a despeito de corresponderem ao período 
em que esteve à frente da DCTD, apenas dois versavam sobre denúncias em desfavor de policiais, contudo não possuíam nenhuma identificação ou possi-
bilidade de identificação dos servidores que supostamente teriam praticado os ilícitos, tendo em vista que a denúncia não trazia nomes, número de viatura 
ou quaisquer outros dados que possibilitassem alguma investigação por parte da acusada. Assim, quanto a esta acusação em especial, a defendente sustentou 
a inexistência de SPU’s em que ela tenha agido de forma convivente em relação a qualquer ato irregular praticado por seus subordinados. Em relação à 
suposta informação falsa que teria sido prestada pela interroganda no Ofício Nº 1957/2017-RD, a defendente confirmou que, de fato, o ofício dizia respeito 
ao inquérito policial nº 310-079/2016, instaurado com a prisão do português Carlos Miguel, com o qual foram apreendidos um veículo, uma caderneta e 
substâncias anabolizantes. A defendente justificou que assinava cerca de 400 (quatrocentos) ofícios por semana, haja vista a altíssima demanda da DCTD, 
destacando o contato diário que a acusada mantinha com o chefe de cartório, o qual comunicava as demandas solicitadas e a interroganda orientava como 
deveriam ser respondidas. Em relação ao mencionado ofício, a defendente relatou que, diante da grande demanda, solicitou que o EPC Ranieri realizasse 
uma consulta ao depósito para saber a localização dos anabolizantes, de modo a atender ao pedido da PF. A interrogada asseverou que, após confirmar com 
o EPC Ranieri que ele havia realizado a mencionada consulta, assinou o ofício por ele elaborado e o encaminhou à Polícia Federal, destacando que somente 
após a deflagração da operação tomou conhecimento de que o material apreendido no inquérito permaneciam no depósito da especializada. A defendente 
ressaltou que não tinha motivos para consignar uma falsa informação, uma vez que não sabia da existência da investigação conduzida pela PF, acrescentando 
que, caso a apreensão fosse irregular, o Poder Judiciário não teria homologado o auto de prisão em flagrante em desfavor de Carlos Miguel, nem tampouco 
faria sentido a interrogada ter encaminhado amostras do material apreendido para a realização de perícia. Também asseverou que o Poder Judiciário frequen-
temente autorizava a incineração de drogas apreendidas na DCTD, o que, na visão da defendente, pode ter contribuído para que a resposta consignada no 
ofício encaminhado à PF tenha sido equivocada. Em relação à ligação telefônica realizada para a DPC Keyla Lacerda, a interrogada justificou que no ano de 
2017 foram realizadas várias prisões com grandes apreensões de drogas por parte dos policiais da DCTD, motivo pelo qual os policiais passaram a sofrer 
muitas ameaças, resultando numa situação de alto estresse. Asseverou que, diante do contexto de estresse vivido pelos policiais civis lotados na DCTD, o 
IPC Ari veio conversar com a interrogada relatando que quando esteve no Fórum Clóvis Beviláqua, presenciou a IPC Sônia, servidora deste órgão correicional, 
acompanhada de um ou dois homens, tentando abrir uma viatura da DCTD. Segundo a defendente, o IPC Ari informou que adentrou ao Fórum e encontrou 
com o IPC Fábio, que também conversou com a acusada sobre este fato, tendo manifestando indignação com a atitude da servidora Sônia, já que poderia ter 
confundido a policial com um traficante, o que resultaria em algo grave. De acordo com a interrogada, os policiais civis questionaram a forma de atuação da 
IPC Sônia, razão pela qual tentou conversar com a DPC Luciana e com a DPC Adriana, ambas lotadas nesta CGD, com o escopo de relatar o que havia 
ocorrido e também buscar orientação sobre como poderia denunciar os fatos alegados pelos policiais civis. Como não foi possível conversar com as delegadas 
mencionadas, a defendente resolveu entrar em contato com a DPC Keyla Lacerda, já que também mantinha contado com esta autoridade policial. A defendente 
argumentou que dos autos não consta o primeiro contato que manteve com a DPC Keyla Lacerda, oportunidade em que relatou o que havia ocorrido entre 
os policiais da DCTD e a IPC Sônia, questionando também com deveria proceder, uma vez que a defendente não conhecia a dinâmica de funcionamento 
desta CGD. Segundo a interrogada, após este primeiro contato, não sabendo precisar quando, recebeu uma ligação da DPC Keyla Lacerda buscando infor-
mações acerca de uma inspetora que seria ouvida em audiência nesta CGD. Após se certificar de que a referida inspetora estaria tentando estacionar o veículo 
nas proximidades deste órgão, a defendente retornou a ligação para a DPC Keyla Lacerda, sendo este o contato interceptado na operação realizada pela PF, 
oportunidade em que a DPC Keyla retoma o assunto conversado anteriormente. A defendente confirmou que nesta conversa afirmou que os policiais então 
lotados na DCTD estavam lidando com o pior dos piores e que, diante da abordagem sofrida, procuraria o Delegado-Geral e o Secretário de Segurança Pública 
de modo a saber como deveria proceder. A interrogada também questionou que tipo de influência e poder teria para interferir nas decisões de seus superiores 
hierárquicos, de modo a interferir em eventuais investigações existentes nesta CGD, sendo esta uma outra secretaria de estado. A defendente ressaltou que 
sua ligação para a DPC Keyla Lacerda teve como único objetivo a busca por orientações, já que queria denunciar o ocorrido com seus subordinados e, assim, 
evitar a ocorrência de uma tragédia entre os policiais da DCTD e os policiais da CGD; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (Apenso I), o IPC 
Petrônio Jerônimo dos Santos, em síntese, asseverou ter sido lotado na DCTD em fevereiro de 2017, permanecendo naquela especializada até a data da 
operação, deflagrada em dezembro de 2017. Sobre a acusação constante na portaria inaugural, de que no dia imediatamente anterior à deflagração da Operação 
Policial deflagrada pela PF, o defendente teria encaminhado mensagem ao grupo de inspetores da DCTD, repassando aos servidores lotados nesta Divisão, 
informação sigilosa acerca do horário de deflagração de operação policial, o interrogado confirmou o envio da mensagem, ressaltando que quando soube da 
informação sobre a operação da Polícia Federal em face de 03 delegados, compreendeu que a operação não estava relacionada à DCTD, haja vista a inexis-
tência de comentários desabonadores das condutas dos 03 delegados que lá trabalhavam, além do fato de que dois deles tinham chegado há pouco tempo. O 
defendente asseverou que, à época dos fatos, existiam comentários sobre condutas irregulares de outros delegados de polícia lotados em outra especializada. 
O interrogado afirmou ter ouvido que a PF realizaria uma operação policial em parceria com a Denarc e não em desfavor da especializada, asseverando ter 
ficado constrangido ao saber que a operação seria deflagrada em face de policiais civis, destacando que não era sua responsabilidade guardar sigilo quanto 
à informação que lhe fora repassada, mas sim, dos policiais federais, tanto que só foi denunciado pelo crime de embaraço às investigações e não pelo vaza-
mento da operação. O interrogado confessou ter encaminhado a mensagem, afirmando que na data em que obteve informações sobre a operação da PF, estava 
com outros colegas policiais em um  “espetinho”, quando um rapaz se aproximou do defendente afirmando que faria o curso de formação para ingresso na 
PCCE, ocasião em que ao saber que o interrogado trabalhava na DCTD, o referido rapaz informou que amigos dele da Polícia Federal tinham repassado a 
informação de que a PF faria operação em conjunto com a DCTD em desfavor de uma delegacia especializada envolvendo dezesseis inspetores e três dele-
gados de polícia. Asseverou que naquela ocasião todas as delegacias especializadas da PCCE tinham o mencionado número de inspetores, mas 03 (três) 
delegados era algo muito específico, o que lhe fez pensar que estava muito nítido pra onde seria a operação. Segundo o defendente, resolveu repassar a 
informação no grupo dos policiais civis para adiantar que estes policiais participariam de uma operação como aquela, em algum dia daquela semana e o dia 
em que encaminhou a mensagem foi numa terça-feira a noite, ressalvando que não quis expressar que era contra os policiais da DCTD ou qualquer outra 
especializada, não dizendo como e quando a operação ocorreria. O interrogado ressaltou que todas as pessoas que estavam no referido grupo foram ouvidas 
neste processo e todas afirmaram ter interpretado que a operação não seria contra a DCTD, destacando que este teria sido o entendimento do DPF André 
Costa e do DPC Marcus Rattacaso. Sustentou que, caso sua intenção fosse a de alertar aos policiais que a operação da PF ocorreria no dia seguinte, ele já 
saberia da informação antes e teria avisado os policiais pessoalmente no decorrer do dia de trabalho na DCTD, mas ao contrário, não sabia quando exatamente 
a operação seria deflagrada. Esclareceu também caso sua mensagem tivesse o propósito de alertar aos policias civis da DCTD, a dita operação não teria 
ocorrido da forma como ocorreu, já que os policiais não ficaram assustados, sendo que, após o envio, o defendente não conversou com mais ninguém sobre 
o assunto. Asseverou que entre a realização da operação e o encontro da referida mensagem no celular do IPC Gleidson se passaram 06 (seis) meses e em 
nenhum momento se falou que a operação teria vazado, sendo que o próprio DPF Gilmar, presidente do inquérito, afirmou que a operação foi exitosa. Arguiu 
que as mensagens dos aparelhos celulares apreendidos na operação não foram apagadas, pois do contrário, a denúncia do Ministério Público não teria quase 
nada a relatar, já que a exordial foi elaborada com base no conteúdo existente nos telefones dos policiais da DCTD. Ademais, segundo o interrogado, no dia 
da operação, a maioria dos policiais estava em casa e a operação se deu como o planejado, não havendo prova nos autos de que os policiais sabiam que a 
operação seria deflagrada em face deles. Sobre a orientação constante na mensagem, no sentido que de que os policiais observassem os veículos, viaturas e 
telefones celulares, o defendente esclareceu que uma de suas funções na DCTD era justamente organizar as operações policiais, motivo pelo qual precisava 
deixar tudo organizado para o momento da operação. O interrogado disse acreditar que a operação não seria realizada no dia seguinte ao envio da mensagem, 
pois se assim o fosse, a DPC Patrícia teria repassado maiores detalhes, acrescentando que muitas vezes os servidores são acionados de última hora, motivo 
pelo qual tudo deveria estar organizado. Ressaltou ainda ser muito desconfortável prender colegas policiais civis e militares, destacando que, na ocasião, 
acreditava que os colegas da DCTD prestariam um apoio à operação deflagrada pela PF, mais precisamente cumprindo buscas, levando detentos para a 
realização de exames e condução para o Complexo de Delegacias Especializadas – CODE. Sobre o recebimento da informação sobre a operação policial da 
PF, o acusado declarou que não arrolou a pessoa que lhe deu a informação, pois nem mesmo lembra quem lhe apresentou essa pessoa ou o nome dele. 
Destacou que quando esteve na Polícia Federal no momento de sua apresentação, seu celular não foi requisitado, pois do contrário, teria prontamente forne-
cido o aparelho. De acordo com o defendente, após a descoberta da mensagem objeto deste PAD ocorreu uma nova operação policial, na qual foram apre-
endidos 03 (três) aparelhos celulares que estavam em sua residência, contudo nenhum deles foi o aparelho de conde o acusado encaminhou a mensagem. O 
acusado ressaltou que o aparelho do qual enviou a informação não foi apreendido, pois depois da primeira operação deixou de usá-lo. O defendente confirmou 
ter sido condenado na Justiça Federal pela prática do crime de embaraço às investigações de crimes que envolvam organizações criminosas, prevista no Art. 
2º, § 1º da Lei Federal nº 12.850/2013, mas ressaltou a existência de recurso ao Tribunal Regional Federal. Segundo o acusado, 03 (três) policiais civis foram 
autuados em flagrante quando da operação desencadeada pela PF, no caso, os IPC’s Rafael, Henrique e Fábio, os quais estavam no grupo de mensagens para 

                            

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