205 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 uma denúncia em desfavor dos policiais civis lotados na DCTD, oportunidade em que a processada DPC Patrícia Bezerra solicitou que o declarante juntasse as estatísticas de modo a demonstrar a conduta dos policiais durante o período em que eles trabalharam na DCTD. Por outro lado, o IPC Aridênio Bezerra Quintiliano (fls. 373/377) disse desconhecer esse grande número de denúncias que teriam sido encaminhadas pela Ouvidoria, acrescentando que a defendente jamais deixou de respondê-las, uma vez que sempre adotou as providências necessárias. Asseverou também que, posteriormente, em atendimento à solicitação feita por esta CGD, bem como pelo Ministério Público Federal, foi realizado um levantamento das denúncias que teriam sido encaminhadas pela Ouvidoria, sendo constatado que na gestão da DPC Patrícia Bezerra não existia nenhuma denúncia na sede da DCTD, esclarecendo que existiam apenas quatro ou cinco denúncias relativas a gestões anteriores à da acusada, e que não eram relativas especificamente a policiais civis da DCTD. A DPC Adriana Câmara de Souza (fls. 462/466), então titular da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, confirmou ter tomado conhecimento acerca de algumas denúncias em desfavor dos policiais da DCTD, dentre as quais, uma do final de 2016, oportunidade em que recebeu um telefonema da DPC Patrícia Bezerra informando que um trafi- cante/informante teria relatado que policiais da DCTD estariam utilizando o nome desta delegacia e da DPC Patrícia para fazer a extorsão de outros traficantes. A testemunha também relatou que, salvo engano, no período compreendido entre fevereiro e junho de 2017, o DPC Adriano Félix, então lotado na DAI, informou à depoente sobre a denúncia de uma possível extorsão por parte dos policiais da DCTD, denúncia esta que, inclusive, mencionava os carros acau- telados pela justiça da mencionada delegacia especializada, contudo tal denúncia não chegou a prosperar, haja vista que, após a tomada de depoimentos, não restou comprovado as acusações em face dos policiais. A declarante ainda citou uma terceira denúncia envolvendo um menor, fato que motivou a instauração de um inquérito policial na DAI, que também resultou em arquivamento. Outrossim, a DPC Luciana Costa do Vale, então Coordenadora da COINT/CGD (fls. 479/485), embora tenha confirmado a existência de denúncias encaminhadas pelo Sistema de Ouvidorias em face de policiais civis lotados em delegacia especializadas, dentre elas a DCTD, não soube informar se a DPC Patrícia Bezerra deixou de adotar medidas cabíveis quando do recebimento de denúncias perpetradas em face de policiais civis lotados na DCTD, ou mesmo que tenha respondido negativamente a existência de irregularidades dos policiais, ressal- tando que todas as vezes que solicitou informações à DPC Patrícia, referente às denúncias envolvendo os policiais da DCTD, a referida Delegada sempre respondeu com agilidade, nunca se negando a prestar qualquer informação, sendo sempre acessível. Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficientemente coeso para confirmar, com juízo de certeza, que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco tenha deixado de dar o devido encaminhamento às denúncias oriundas da Ouvidoria do Estado, ou mesmo tentado negar as irregularidades supostamente praticadas por policiais civis então lotados na DCTD, motivo pelo qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reu, não há como responsabilizá-la por esta acusação; b) Em relação à declaração falsa consignada no ofício nº 1957/2017 – RD, subscrito pela DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, quanto à incineração do material apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 310-079/2016, onde a referida Autoridade Policial teria dificultado a comprovação da apreensão irregular dessa substância em depósito, tendo ciência da forma como se dera a apreensão, forma essa que teria seguido o padrão de atuação da organização criminosa, consta dos autos, mais especificamente no Relatório Circunstanciado nº 01/2018, constante na mídia de fl. 28 (Apenso VI, fls. 312/313), que no dia 23 de maio de 2017, o DPF GILMAR SANTOS SILVA, visando instruir os autos do inquérito policial n° 459/2017-SR/PE/CE, enviou o ofício nº 3642/2017 à DCTD/SSPDS/CE (Apenso VI, fls. 381) solicitando que fosse encaminhado a esta Superintendência Regional o material apreendido nos autos do inquérito policial n° 310-79/2016 — DCTD/SSPDS/CE, instaurado quando da terceira prisão em flagrante delito de Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro (beneficiário do procedimento de delação premiada junto ao Ministério Público Federal no curso da Ação Penal n° 0000028-77.2016.4.05.8100), realizada por policiais civis da Denarc em 02/06/2016, oportunidade em que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, por meio do ofício 1957/2017–RD (Apenso VI, fls. 382) informou que as substâncias apreendidas nos autos do inquérito policial n° 310-79/2016 — DCTD/SSPDS/CE já haviam sido incinerados. Contudo, no dia 27 de dezembro de 2017, a atual diretora da DCTD, DPC Socorro Portela, entregou na sede da DELEFAZ/SR/PF/CE todo o material apre- endido nas três apreensões realizadas pela DENARC em desfavor do estrangeiro Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro, incluindo a droga apreendida nos autos do IP nº 310-079/2016, demonstrando assim, que a informação consignada anteriormente pela DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco não condizia com a verdade, já que o material não havia sido incinerado, mas permanecia na sede da DCTD, configurando, em tese, crime de falsidade ideológica, tipificado ao teor do Art. 299 do Código Penal. Ressalte-se que, nos termos do relatório supra, a Polícia Federal instaurou o inquérito policial nº 459/2017-SR/PF/CE (Apenso VIII – mídia de fl. 28), decorrente do declínio de competência, para a Justiça Federal, em relação ao conteúdo do inquérito policial n° 310-79/2016 — DCTD/SSPDS/CE (referente à terceira apreensão do português). Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor da acusada DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e que serviu de justa causa para a instauração do presente procedimento, a acusada consignou falsamente a informação no ofício nº 1957/2017-RD, com o objetivo de embaraçar as investigações acerca de investigação sobre uma suposta organização criminosa instaurada na DCTD, bem como o intuito de dificultar a comprovação da irregular apreensão do material em depósito. Antes de adentrarmos na análise probatória da conduta supostamente praticada pela defendente, faz-se necessário analisarmos o tipo penal praticado pela defendente. O Art. 299 do código penal preceitua, in verbis: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”. Sobre o tipo penal em comento, Rogério Greco assevera, in verbis: “Para que ocorra a infração penal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atua, portanto, segundo a doutrina dominante, com um especial fim de agir […] O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falsidade ideológica, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. […] Aquele que, por erro, supondo verdadeira uma declaração, quando na verdade é falsa, a faz inserir em documento, público ou privado, não responde pelo delito em estudo, sem falar no fato de que deverá, sempre, agir com a finalidade especial de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante […]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol 03 – Parte Especial. Impetus, 14ª Ed., Niterói, RJ. 2017, p. 655-657). Conforme se depreende do entendimento doutri- nário supra, para a configuração do tipo penal em apreço, faz-se necessário o especial fim de agir, que consiste em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, o tipo penal não admite a modalidade culposa, sendo imprescindível a demonstração do dolo da conduta. Compulsando os autos do presente processo administrativo disciplinar, em especial, sobre as circunstâncias da inclusão da informação falsa no ofício nº 1957/2017-RD, subscrito pela DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, é possível concluir pela inexistência de provas robustas capazes de demonstrar que a servidora teve a real intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consoante doutrina exposta acima, a simples consig- nação da informação falsa em documento público não é suficiente para a configuração do delito em análise, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do especial fim por parte do agente. In casu, conforme se extrai do Relatório Circunstanciado nº 01/2018, constante na mídia de fl. 28 (Apenso VI, fls. 312/313), verifica-se que a servidora, por meio do ofício 1957/2017–RD (Apenso VI, fls. 382) informou que as substâncias apreendidas nos autos do inqué- rito policial n° 310-79/2016 — DCTD/SSPDS/CE já haviam sido incinerados, quando na realidade, o material apreendido estava devidamente recolhido na sede da DCTD. Entretanto, os depoimentos colhidos na instrução não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a defendente teve a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em depoimento prestado perante a Comissão Processante, o EPC Raniere Sousa Dutra (fls. 358/360), então chefe do cartório da DCTD, confirmou ter sido o responsável pela confecção do Ofício nº 1957/2017, justi- ficando que a informação consignada no documento, de que a droga apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 310-079/2016 havia sido incinerada, foi obtida pelo declarante junto aos policiais responsáveis pelo depósito de drogas da DCTD. Segundo o depoente, após ter recebido a informação do depósito, deu ciência à acusada DPC Patrícia Bezerra, que por sua vez, assinou o documento elaborado pela testemunha. Respondendo a questionamentos da defesa, o depoente reforçou a tese de que a informação repassada por sua pessoa à DPC Patrícia Bezerra, de que a droga tinha sido incinerada, teve por fundamento a informação que recebeu do policial que trabalhava no depósito. Imperioso esclarecer que os policiais civis IPC Iury Machado De Saboia (fls. 311/314) e EPC Clauber Lima de Lemos (fls. 320/323), então responsáveis pelo depósito de drogas à época da confecção do mencionado ofício, informaram que não foram consultados sobre a situação da referida droga, o que denota que o EPC Ranieri Sousa, provavelmente por desídia, consignou a informação no ofício sem ter realizado a consulta junto ao depósito. Nesse sentido, o EPC Clauber Lima de Lemos (fls. 320/323) confirmou que em conversa com o EPC Raniere, este o informou que, devido ao excesso de trabalho, não fez a devida consulta aos servidores do depósito, tendo, em seguida, elaborado o ofício e solicitado que a DPC Patrícia Bezerra assinasse. Ressalte-se que não há nos autos nenhuma evidência de que o EPC Raniere Sousa tenha mentido em depoimento com o intuito de proteger a DPC Patrícia Bezerra, já que inexistem provas que a defendente tenha, de alguma forma, orientado a testemunha em seu depoimento. Nesse diapasão, importante esclarecer que o depoimento do EPC Raniere Sousa foi colhido aproximadamente (06) seis meses após a oitiva dos policiais responsáveis pelo depósito, não fazendo sentido concluir que o chefe do cartório tenha sido orientado pela defendente a culpar os servidores que atuavam no depósito pelo erro na informação consignada no ofício, haja vista que os mencionados policiais, na presença da acusada, já haviam afirmado que não foram consultados quanto à situação da droga. Dessarte, infere-se que o EPC Raniere Sousa, por ter elaborado o ofício sem a necessária consulta aos policiais que atuavam no setor do depósito e, objetivando fugir à responsabilidade sobre sua eventual desídia, mentiu quanto a este ponto em específico. Em auto de qualificação e interrogatório, a DPC Patrícia Bezerra de Sousa Dias Branco (fls. 606/617), esclareceu que à época em que dirigia à DCTD, assinava cerca de 400 (quatrocentos) ofícios por semana, haja vista a altíssima demanda daquela especializada, destacando o contato diário que a acusada mantinha com o chefe de cartório, o qual comunicava as demandas solicitadas e a interrogada orientava como deveriam ser respondidas. Aduziu ainda que, diante da grande demanda, solicitou que o EPC Ranieri realizasse uma consulta junto ao depósito para saber a localização dos anabolizantes, de modo a atender ao pedido da PF. Segundo a defendente, após confirmar com o EPC Ranieri que ele havia realizado a mencionada consulta, assinou o ofício por ele elaborado e o enca- minhou à Polícia Federal, destacando que somente após a deflagração da operação policial realizada pela PF tomou conhecimento de que o material apreen- dido no inquérito permaneciam no depósito da especializada. Outrossim, a testemunha EPC Andre de Almeida Lubanco (fls. 366/369) aduziu que devido àFechar