204 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº058 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024 o qual o defendente encaminhou a informação, tendo o IPC Fábio confirmado o recebimento da mensagem. O interrogando achou estranho o fato dos servi- dores, mesmo cientes da operação, tenham permanecido em suas residências no dia da operação, haja vista que, caso tivessem interpretado a mensagem como sendo um alerta para algo que ocorreria em desfavor deles, não faria sentido terem permanecido em casa. Por fim, aduziu que se fosse um mau servidor, parte das testemunhas que foram ouvidas no PAD não teriam atestado sua boa conduta profissional, destacando as testemunhas DPC’s Andrade Junior, Rena Gomes e Márcio Gutierrez; CONSIDERANDO que o presente procedimento teve início com o Ofício nº 3972/2018 (fl. 27), oriundo da Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará, que em cumprimento ao mandamento contido na decisão exarada pelo juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0809180-48.2018.4.05.8100, encaminhou mídia contendo cópia integral dos autos do Inquérito Policial nº 629/2018 – SR/PF/CE e demais documentos produzidos após a conclusão do referido procedimento inquisitorial (fl. 28), a fim de que fossem adotadas medidas administrativo disciplinares, de competência deste órgão correicional. Conforme já exposto, de acordo com os autos da decisão judicial de recebi- mento da denúncia criminal, no bojo do Processo Criminal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, em trâmite na 32ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará (fls. 531/536 – mídia de fl. 28), aquele juízo, atendendo ao pleito do Ministério Público Federal, autorizou o compartilhamento da totalidade das informações contidas nas investigações e as demais a serem obtidas por meio das diligências pendentes, com esta Controladoria Geral de Disciplina, permi- tindo, assim, sua utilização como prova emprestada no âmbito dos processos administrativos disciplinares em trâmite nesta Controladoria. Sobre o instituto da prova emprestada, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União assevera, in verbis: “[…] No processo administra- tivo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo neces- sidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória [...]. (Manual de Processo Administrativo, Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, Edição 2019, pág. 173). Cumpre destacar que o instituto da prova emprestada já é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, podendo inclusive ser utilizada no âmbito do processo disciplinar, conforme assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, in verbis: “Nada obsta que a Administração Pública faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância documentos constantes de outros feitos administrativos ou de inquéritos policiais ou ações penais, dentro outros, com vistas a provar fatos para os fins do processo sancionador em curso, desde que seja propiciada oportunidade de o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças documentais emprestadas” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 4ª Ed., 2014, p. 745). Ainda sobre o instituto da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 617.428, por unanimidade, estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. O enunciado nº 591 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preceitua, in verbis: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Como se observa nos entendimentos doutrinários acima transcritos, é perfeitamente legal e possível a inter- ceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Destaque-se que os servidores foram DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e IPC Petrônio Jerônimo dos Santos foram condenados nos autos da Ação Penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fls. 680/682), pela prática do crime previsto no Art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013 (embaraço à investigação de organização criminosa). Entretanto, em sede de recurso de apelação interposta pela defesa dos processados, nos autos da ação penal em comento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu total provimento ao recurso da DPC Patrícia de Souza Bezerra Dias Branco, desclassificando a conduta da delegada para o crime de falsidade ideológica, ante a incompetência da Justiça Federal para apurar os crimes relativos à organização criminosa, na esteira do entendimento da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, além de reconhecer a inexistência de provas capazes de apontar o dolo da processada em relação ao crime de falsidade ideológica, motivo pelo qual o colegiado decidiu pela reforma da sentença de primeiro grau, absolvendo a delegada ora processada das acusações ali previstas, as quais fundamentaram a abertura do presente procedimento disciplinar. Em relação ao IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo acusado, para desclassificar a conduta do sobredito servidor para o crime de favorecimento pessoal (Art. 348 do CP), ante a incompetência da Justiça Federal para apurar os crimes relativos à organização criminosa, na esteira do entendimento da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, condenando-o a uma pena de detenção de 01 (um) mês e 08 (oito) dias, além de multa de 13 dias-multa, substituindo a pena priva- tiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, materializada em prestação de serviços à comunidade, nos termos do Art. 44 do Código Penal. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico, do site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifica-se que a defesa do processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0809180-48.2018.04.05.8100, que o condenou nas tenazes do Art. 348 do CPB, os quais, conforme acórdão proferido em 22/02/2024, foram rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão ora atacada; CONSI- DERANDO o exposto na portaria inaugural, se depreende, essencialmente, que 04 (quatro) acusações pesam em desfavor dos acusados, sendo 03 (três) delas em relação à DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e 01 (uma) em relação ao IPC Jerônimo Petrônio dos Santos, as quais passo a analisar: a) Quanto às denúncias em desfavor dos policiais lotados na DCTD, oriundas dos canais da Ouvidoria, onde a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco sistemati- camente respondia negando a existência de irregularidades: Pelo se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a documentação constante nos autos do Inquérito Policial nº 629/2015 (mídia de fls. 28 – volume IV), de fls. 926/935 (SPU nº 0551034), 938/948 (SPU nº 0555169), 950/959 (SPU nº 0642432), 974/990 (SPU nº 0655431), 1003/1004 (SPU nº 0686912), 1005/1007 (SPU nº 0688080), 1008/1009 (SPU nº 0691893), 1010/1011 (SPU nº 0704608), 1012/1030 (SPU nº 0711748), 1032/1040 (SPU nº 0731048), 1042/1053 (SPU nº 0788895), 1071/1074 (SPU nº 0789685), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução, verifica-se não haver prova inequívoca de que a servidora DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco tenha deixado de dar o devido encaminhamento às denúncias oriundas da Ouvidoria do Estado, ou mesmo tentado negar as irregularidades supostamente praticadas por policiais civis então lotados na DCTD. Compulsando os autos do Inquérito Policial nº 629/2015 (mídia de fls. 28 – volume IV), instaurado pela Polícia Federal com o escopo de apurar fatos que resultaram na abertura do presente processo administrativo disciplinar, vislumbra-se que a autoridade policial juntou aos autos um total de 12 (doze) denúncias oriundas do SOU - Sistema de Ouvidoria, compreendidas no período de 23/02/2015 à 26/09/2017. Após detida análise do conteúdo das referidas denúncias, é possível concluir que das 12 (doze) denúncias constante dos autos, apenas 03 (três) correspondem ao período de gestão da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, a qual assumiu a titularidade da DCTD no dia 19/01/2017, conforme se depreende da ficha funcional de fl. 623. A primeira denúncia encaminhada pelo SOU para a DCTD, no período em que a acusada esteve à frente da DCTD, data de 25/01/2017 (SPU nº 0731048 fls. 1032/1040) e não tem relação com atividades criminosas praticadas por policiais civis lotados na DCTD, versando, na verdade, de uma servidora da DCTD que teria realizado um mau atendimento ao usuário na sede da especializada. Destaque-se que a referida denúncia foi devidamente respondida e encaminhada para o Departamento de Polícia Especializada – DPE, conforme disposto na documentação de fl. 1040. A segunda denúncia data de 22/09/2017 (SPU 0788895 fls. 1042/1053), oportunidade em que o denunciante solicita atenção redobrada por parte da defendente e dos demais delegados da DCTD quanto à atuação dos inspetores lotados naquela especializada, haja vista que alguns servidores estariam recebendo propinas de traficantes para manter a atividade criminosa em funcionamento. Ressalte-se que se trata de uma denúncia anônima, genérica e sem o mínimo de informações sobre data e local onde os policiais teriam praticado as condutas ali denunciadas, o que dificultou demasiadamente a adoção de providências por parte da defendente. Contudo, mesmo diante da imprecisão dos dados contidos na denúncia, a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco respondeu a denúncia e a encaminhou para o Departamento de Polícia Especializada, conforme aponta a documentação de fls. 1052/1053. A terceira denúncia do período de gestão da DPC Patrícia Bezerra foi realizada em 26/09/2017 (SPU nº 0789685 fls. 1071/1074) e também versa sobre o envolvimento de policiais civis da DCTD com o tráfico de drogas, sem contudo, mencionar nomes, viaturas, locais ou outros dados que pudessem auxiliar na apuração das supostas condutas ilícitas. Conforme exposto anteriormente, trata-se de mais uma denúncia anônima sem dados mínimos que possibilitasse a identificação dos policiais que supostamente teriam praticado as ações ali descritas. Pelo que se observa do despacho de fl. 1073/1074, a defendente, mesmo diante da ausência de maiores informações da denúncia anônima, manifestou-se quanto aos fatos constantes na denúncia, oportunidade em que aduziu que diante das alegações apartadas de qualquer substrato fático, não poderia aceitar que tais acusações pudessem prejudicar a atuação dos servidores ali lotados. Imperioso esclarecer que as denúncias do SOU eram enca- minhadas por meio do Departamento de Polícia Especializada da PCCE, que por sua vez as encaminhava para a DCTD, para que a autoridade policial responsável se manifestasse sobre o assunto. Nesse diapasão, conclui-se que a manifestação sobre tais denúncias deveria retornar para aquele departamento, o que de fato ocorreu, conforme se depreende dos despachos supra. Assim, ainda que tais denúncias trouxessem informações mínimas que possibilitassem a apuração dos fatos, o que não ocorreu na espécie, não caberia à acusada a instauração de procedimento investigatório, posto que, diante da gravidade das condutas ali elencadas, restaria à defendente o encaminhamento de eventual documentação aos órgãos de controle e investigação de fatos dessa natureza, a saber, Delegacia de Assuntos Internos e CGD. Ademais, os depoimentos colhidos na fase de instrução não foram suficientes para demonstrar qualquer ilicitude por parte da defendente, no que diz respeito ao encaminhamento das denúncias oriundas do Sistema de Ouvidoria. Nesse diapasão, as testemunhas DPC Maria Do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 191/194), DPC Keyla Lacerda Fernandes de Assis (fls. 196/198), IPC Iury Machado de Saboia (fls. 311/314), IPC Joilson Pereira Brito (fls. 315/318), EPC Clauber Lima de Lemos (fls. 320/323), EPC Raniere Sousa Dutra (fls. 358/360), EPC Marlon Alves Venâncio (fls. 362/364), DPC Pedro Viana de Lima Júnior (fls. 379/383), IPC Eliezer Moreira Batista (fls. 385/387), IPC Fábio Oliveira Benevides (fls. 388/392), DPC Marcus Vinicius Saboia Rattacaso (fls. 397/399), DPC Raimundo de Sousa Andrade Junior (fls. 415/419), DPC Rena Gomes Moura (fls. 431/433), IPC Madson Natan Santos da Silva (fls. 444/447) e DPC Francisco Ednaldo do Vale Cavalcante (fls. 487/492) afirmaram não ter conhecimento sobre as denúncias oriundas da Ouvidoria, nem tampouco se a acusada teria deixado de dar o devido encaminhamento, objetivando encobrir eventuais ilícitos praticados por seus subordinados. Por sua vez, o EPC Andre de Almeida Lubanco (fls. 366/369) aduziu que em uma única ocasião tomou conhecimento deFechar