DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
grande demanda, a DPC Patrícia não teria como checar/auditar essas informações, até porque ela confiava no trabalho realizado pelos policiais civis. Sobre 
a práxis adotada na DCTD quanto à confecção dos ofícios, o IPC Iury Machado De Saboia (fls. 311/314) esclareceu que as solicitações de informações ao 
depósito sobre as drogas eram realizadas pelo próprio cartório da DCTD, com ofícios elaborados pelo próprio cartório, asseverando que o próprio cartório 
elaborava o ofício de resposta para devido encaminhamento ao órgão solicitador. Pelo que se depreende dos depoimentos supra, verifica-se que a DPC Patrícia 
Bezerra de Souza Dias Branco não foi a responsável pela elaboração do ofício nº 1957/2017, onde fora consignado a informação de que a droga apreendida 
nos autos do Inquérito Policial nº 310-079/2016 havia sido incinerada, quando na realidade o produto ainda se encontrava na sede da DCTD. De acordo com 
as testemunhas ouvidas no presente procedimento, o EPC Raniere Sousa consignou a falsa informação, tendo induzido a delegada a erro. Conforme a douta 
visão de Rogério Greco, in verbis: “Aquele que, por erro, supondo verdadeira uma declaração, quando na verdade é falsa, a faz inserir em documento, público 
ou privado, não responde pelo delito em estudo, sem falar no fato de que deverá, sempre, agir com a finalidade especial de prejudicar direito, criar obrigação 
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol 03 – Parte Especial. Impetus, 14ª Ed., Niterói, RJ. 
2017, p. 655-657). De fato, não parece razoável exigir que uma delegada de polícia, exercente de um cargo de gestão de uma delegacia do porte da DCTD, 
tivesse condição de, quando do atendimento de demandas de órgãos externos, se certificar pessoalmente da veracidade das informações repassadas pelos 
escrivães. Tal situação, se ocorresse na prática, acabaria por inviabilizar o trabalho dos delegados de polícia, os quais, sem o auxílio direto de seus agentes, 
jamais atenderiam todas as demandas inerentes ao seu cargo. Conforme exposto anteriormente, o tipo penal atribuído à defendente exige uma finalidade 
específica, o que não restou demonstrado na espécie. Segundo o Relatório Circunstanciado nº 01/2018, constante na mídia de fl. 28 (Apenso VI, fls. 312/313), 
no dia 23 de maio de 2017, o DPF GILMAR SANTOS SILVA, visando instruir os autos do inquérito policial n° 459/2017-SR/PE/CE, enviou o ofício nº 
3642/2017 à DCTD/SSPDS/CE (Apenso VI, fls. 381) solicitando que fosse encaminhado a esta Superintendência Regional o material apreendido nos autos 
do inquérito policial n° 310-79/2016 — DCTD/SSPDS/CE, instaurado quando da terceira prisão em flagrante delito de Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro 
(beneficiário do procedimento de delação premiada junto ao Ministério Público Federal no curso da Ação Penal n° 0000028-77.2016.4.05.8100), realizada 
por policiais civis da Denarc em 02/06/2016, oportunidade em que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, por meio do ofício 1957/2017–RD (Apenso 
VI, fls. 382) informou que as substâncias apreendidas nos autos do inquérito policial n° 310-79/2016 — DCTD/SSPDS/CE já haviam sido incinerados. 
Imperioso esclarecer que as informações solicitadas pela PF diziam respeito aos entorpecentes que foram apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 
310-079/2016, instaurado na DCTD em razão da prisão do português Carlos Miguel de Oliveira Pinheiro (beneficiário do procedimento de delação premiada 
junto ao Ministério Público Federal no curso da Ação Penal n° 0000028-77.2016.4.05.8100), realizada por policiais civis da Denarc em 02/06/2016, o qual 
fora presidido pela defendente. Compulsando os autos do mencionado inquérito policial, constante na mídia de fl. 28 (Apenso VII) verifica-se que a apreensão 
dos entorpecentes que motivaram a situação de flagrante do indiciado foi devidamente formalizada pela acusada, conforme auto de apresentação e apreensão 
de fls. 12/13. Ressalte-se que, segundo os autos do Inquérito Policial nº 310-079/2016, no dia 03/06/2016 as amostras dos entorpecentes apreendidos foram 
devidamente encaminhadas para análise da perícia forense, conforme se depreende dos ofícios 1245/2016, 1244/2016, 1243/2016, 1242/2016, 1241/2016, 
1240/2016, 1239/2016, 1238/2016, 1237/2016, 1236/2016, 1235/2016, 1234/2016, 1233/2016, 1232/2016, 1231/2016, 1230/2016 e 1229/2016 (fls. 44/60), 
cujos laudos periciais foram devidamente encaminhados ao Poder Judiciário pela PEFOCE, por meio do ofício nº 2016 06 001 1067 (fl. 107). Imperioso 
destacar que o ofício 1957/2017–RD (Apenso VI, fls. 382), subscrito pela defendente, consignando a informação de que o material apreendido já havia sido 
incinerado, data de 10/08/2017, contudo a constatação de que o entorpecente continuava na sede da DCTD se deu apenas no dia 27/12/2017, portanto, mais 
de 04 (quatro) meses depois do envio do precitado ofício. Segundo a portaria inaugural, a defendente teria consignado falsamente em ofício à PF a informação 
de que o material retromencionado havia sido incinerado, com o intuito de dificultar a comprovação da apreensão irregular dessa substância. Entretanto, não 
nos parece razoável supor que a acusada tenha dolosamente falseado a informação sobre a real situação do material apreendido nos autos do inquérito poli-
cial nº 310-079/2016, ao mesmo tempo em que tinha ciência de que facilmente a materialidade dos entorpecentes seria demonstrada por meio do auto de 
apreensão e laudos periciais realizados pela PEFOCE e devidamente encaminhados ao Poder Judiciário. Some-se a isso, o fato de que, mesmo diante da falsa 
informação consignada no ofício nº 1957/2017–RD (Apenso VI, fls. 382), subscrito pela acusada, o material apreendido permaneceu, por pelo menos 04 
(quatro) meses, devidamente identificado e armazenado no depósito da DCTD, não fazendo sentido concluir que a defendente tenha consignado uma falsa 
informação que facilmente seria demonstrada. Segundo os depoimentos colhidos na instrução, em especial, das testemunhas DPC Maria do Socorro Portela 
Alves do Rego (fls. 191/194), IPC Iury Machado de Saboia (fls. 311/314), IPC Joilson Pereira Brito (fls. 315/318) e EPC Clauber Lima de Lemos (fls. 
320/323) confirmaram que a droga apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 310-079/2016, foi localizada no depósito de drogas da DCTD, oportunidade 
em que estava devidamente identificada com a indicação dos inquéritos policiais. Ademais, ainda que a droga tivesse efetivamente sido destruída, conforme 
previsão legal disposta no Art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei de Drogas (11.343/2006), tal situação não implicaria, necessariamente, em prejuízo à investigação, 
haja vista que a materialidade do entorpecente já estava devidamente demonstrada por meio dos laudos periciais realizados pela PEFOCE. Por todo o exposto, 
em que pese a defendente, após elaboração do ofício por parte do EPC Raniere Sousa Dutra, tenha assinado o documento público com informação que não 
correspondia com a verdade dos fatos, não restou demonstrado que a DPC Patrícia Bezerra agiu com a finalidade especial de prejudicar direito, criar obrigação 
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, motivo pelo qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não deve ser responsabilizada pela 
transgressão disciplinar em comento; c) Quanto à ligação telefônica realizada para uma Delegada de Polícia Civil lotada nesta Controladoria Geral de Disci-
plina, com intuito de embaraçar as investigações que atingissem a organização criminosa composta por seus subordinados, bem como com o objetivo de 
colocar limites às possíveis apurações desta CGD que envolvessem policiais lotados na DCTD, o que denotaria conivência ou proteção da DPC Patrícia 
Bezerra, a qual teria ciência da conduta criminosa de seus policiais, a quem buscava proteger “cegamente”, de modo que a manutenção de práticas criminosas 
não poderia prosseguir sem essa anuência: Com base no conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo disciplinar, conclui-se não ter 
sido possível demonstrar que a DPC Patrícia Bezerra tenha entrado em contato com a DPC Keyla Lacerda com o intuito de embaraçar eventuais investigações 
que, eventualmente, estivessem a cargo deste órgão correicional, nem tampouco que aponte conivência ou proteção por parte da defendente. Imperioso 
esclarecer que não há nos autos nenhuma evidência que aponte para tal conclusão. De acordo com o Relatório de Inteligência Policial constante na mídia de 
fl. 28 (Apenso V, Anexo 02 – Volume 02, fls. 476/477), no dia 01/11/2017, às 10:03:35, a DPC Patrícia Bezerra entrou em contato telefônico com  delegada 
Keyla Lacerda, então lotada nesta Controladoria Geral de Disciplina (CGD), oportunidade em que manifestou seu descontentamento com uma abordagem 
realizada pela CGD a uma equipe da Denarc. Conforme se depreende do diálogo acima, a DPC Patrícia Bezerra entra em contato com a DPC Keyla Lacerda, 
dando a entender que já haviam conversando sobre um determinado assunto no dia anterior, mais especificamente sobre uma abordagem. Pelo que se depre-
ende da conversa, as interlocutoras falam sobre uma abordagem que poderia resultar em um confronto envolvendo policiais da DCTD e servidores desta 
Controladoria, oportunidade em que a DPC Patrícia Bezerra manifesta sua insatisfação, afirmando que acionaria seus superiores sobre como deveria proceder 
diante de tal situação. Dessarte, não há no áudio nenhuma sugestão ou fala que denote que a defendente tenha tido a intenção de interferir no trabalho inves-
tigativo deste órgão correicional. Nesse sentido, a DPC Keyla Lacerda Fernandes de Assis (fls. 196/198) confirmou ter recebido uma ligação da DPC Patrícia 
Bezerra, ocasião em que esta solicitou uma orientação sobre como deveria proceder para comunicar este órgão correicional acerca de uma abordagem 
realizada em desfavor de policiais então lotados na DCTD no momento em que eles realizavam trabalho de rotina. Segundo a testemunha, a processada, por 
não ter conhecimento do trâmite, entrou em contato solicitando orientação se deveria comunicar inicialmente aos seus superiores ou diretamente à CGD, 
motivo pelo qual a depoente informa no áudio que não comentaria nada. Segundo o entendimento da declarante, a DPC Patrícia Bezerra, antes de tomar 
qualquer atitude, quis conversar com seus superiores hierárquicos de modo a saber quais medidas deveria tomar diante da abordagem sofrida por policiais 
daquela especializada. A depoente ainda esclareceu ainda que a DPC Patrícia Bezerra teve a preocupação de conversar com seus superiores hierárquicos até 
para saber a forma de atuação dos policiais da CGD, com o escopo de evitar maiores problemas, uma vez que os policiais da DCTD trabalhavam sob estresse 
e ameaça de morte, e teriam que ter condições de desempenharem seus trabalhos. Também aduziu que em nenhum momento a DPC Patrícia Bezerra fala 
como se os policiais da DCTD estivessem ameaçando ou querendo atrapalhar o trabalho dos policiais da CGD, mas sim como uma preocupação dela em 
uma abordagem em que o policial não sabe quem o está abordando. Por fim, a declarante deixou claro que a DPC Patrícia Bezerra jamais fez qualquer pedido 
para obstar qualquer investigação nem mesmo demonstrou qualquer intenção em criar obstáculos a qualquer tipo de trabalho realizado pela CGD ou a qual-
quer órgão estatal, ressaltando que a acusada também nunca procurou saber através da depoente se existiam na CGD investigações preliminares ou processos  
administrativos regulares em trâmite em desfavor dos policiais lotados na DCTD. De igual modo, as testemunhas IPC Aridênio Bezerra Quintiliano (fls. 
373/377) e IPC Fábio Oliveira Benevides (fls. 388/392) relataram que a ligação telefônica da defendente para a DPC Keyla Lacerda teria sido motivada em 
razão de uma suposta abordagem efetuada por policiais lotados nesta CGD em face de uma viatura da DCTD. De acordo com os depoentes, a abordagem 
teria sido realizada pela IPC Sônia, então lotada nesta Controladoria. Em consonância com as informações prestadas pelos policiais civis acima citados, o 
DPC Raimundo De Sousa Andrade Júnior (fls. 415/419) também disse ter tomado conhecimento de que um policial então lotado na DCTD teve sua viatura 
supostamente abordada por policiais lotados neste órgão correicional, situação que teria motivado uma ligação deste policial para a DPC Patrícia Bezerra, 
ocasião em que a defendente, após ouvir a exposição dos fatos, entrou em contato com a DPC Keyla Lacerda e externou sua chateação, pois achava absurdo 
que seus policiais estivessem sendo investigados como se bandidos fossem, já que se “matavam” de trabalhar para o combate ao tráfico de drogas. Por outro 
lado, a IPC Sonia Rodrigues da Silva (fls. 475/477) aduziu que durante o período em que atuou na DAI, na COINT/CGD ou na COIN/SSPDS, nunca parti-
cipou de nenhuma operação ou investigação sobre os inspetores lotados na DCTD. De igual modo, em depoimento acostado às fls. 462/466, a DPC Adriana 
Câmara de Souza, então titular da Delegacia de Assuntos Internos, asseverou que em conversa mantida com a IPC Sônia, esta negou que estivesse investigando 
policiais da DCTD, assim como também negou ter realizado qualquer tipo de abordagem aos mencionados policiais. Sobre os fatos narrados pelos IPCs 
Aridênio Bezerra Quintiliano e Fábio Oliveira Benevides, respectivamente, às fls. 375 e 389, a respeito da abordagem da IPC Sônia a um veículo da DCTD, 
a depoente relatou que, se tal situação ocorreu conforme descrito pelos dois inspetores, não foi realizado pela IPC Sônia, acreditando que houve por parte do 

                            

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