DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
IPC Aridênio um equívoco quanto à identificação da policial que abordou o veículo. Nesse sentido, em que pese não ter sido confirmada a versão de que a 
IPC Sônia tenha tentado abordar a viatura da DCTD, não há como afastar a hipótese de que os policiais civis lotados naquela especializada tenham sido 
abordados por outros policiais. A delegada não soube informar se o telefonema da DPC Patrícia para a DPC Keyla tinha o objetivo de impedir investigações 
nesta CGD em desfavor dos policiais da DCTD, uma vez que só poderia responder pela DAI, não sabendo se existiam investigações preliminares no âmbito 
administrativo sobre a conduta dos referidos policiais. Entretanto, ressaltou que enquanto delegada titular da DAI, a DPC Patrícia direta ou indiretamente 
nunca solicitou ou tentou interferir ou impedir a realização de investigações na referida delegacia envolvendo policiais da DCTD. De igual modo, os Dele-
gados Marcus Vinicius Saboia Rattacaso (fls. 397/399), Rena Gomes Moura (fls. 431/433) e Luciana Costa Vale (fls. 479/485), enquanto ocupantes de cargos 
de gestão nas mais diversas estruturas da segurança pública, foram enfáticos em afirmar que a DPC Patrícia Bezerra nunca solicitou que as mencionadas 
autoridades interferissem ou obstruíssem investigações envolvendo os policiais da DCTD. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 606/617) a DPC 
Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco esclareceu que no ano de 2017 foram realizadas várias prisões com grandes apreensões de drogas por parte dos 
policiais da DCTD, motivo pelo qual os policiais passaram a sofrer muitas ameaças, resultando numa situação de alto estresse. Asseverou que, diante do 
contexto de estresse vivido pelos policiais civis lotados na DCTD, o IPC Ari veio conversar com a interrogada relatando que quando esteve no Fórum Clóvis 
Beviláqua, presenciou a IPC Sônia, servidora deste órgão correicional, acompanhada de um ou dois homens, tentando abrir uma viatura da DCTD. Segundo 
a defendente, o IPC Ari informou que adentrou ao Fórum e encontrou com o IPC Fábio, que também conversou com a acusada sobre este fato, tendo mani-
festando indignação com a atitude da servidora Sônia, já que poderia ter confundido a policial com um traficante, o que resultaria em algo grave. De acordo 
com a interrogada, os policiais civis questionaram a forma de atuação da IPC Sônia, razão pela qual tentou conversar com a DPC Luciana e com a DPC 
Adriana, ambas lotadas nesta CGD, com o escopo de relatar o que havia ocorrido e também buscar orientação sobre como poderia denunciar os fatos alegados 
pelos policiais civis. Como não foi possível conversar com as delegadas mencionadas, a defendente resolveu entrar em contato com a DPC Keyla Lacerda, 
já que também mantinha contado com esta autoridade policial. Sobre o conteúdo da conversa captada por meio da interceptação telefônica, a defendente 
confirmou que nesta conversa afirmou que os policiais então lotados na DCTD estavam lidando com o pior dos piores e que, diante da abordagem sofrida, 
procuraria o Delegado-Geral e o Secretário de Segurança Pública de modo a saber como deveria proceder. Por todo o exposto, é possível concluir não haver 
nenhuma evidência de que a acusada DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco tenha, de algum modo, tentado interferir em possíveis investigações que 
estivessem a cargo deste órgão correicional, ou mesmo que tenha tentado proteger seus subordinados dos crimes que eventualmente tenham praticado, motivo 
pelo qual há razão para responsabilizá-la por esta acusação. Conforme exposto anteriormente, a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, em sede de 
apelação nos autos da Ação Penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100, foi absolvida das acusações que motivaram a abertura do presente processo administrativo 
disciplinar, consoante se depreende do Acórdão exarado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Viproc nº 00727303/2024). Por 
todo o exposto, este signatário entende que não há provas de que a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco tenha cometido as transgressões disciplinares 
previstas no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e IX (manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse 
policial) e 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às Instituições), VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de 
que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja), X (interceder mali-
ciosamente em favor de parte), XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que 
possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida), XXI (referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer 
que seja o meio empregado para esse fim), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para 
terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções) e XXXI (deixar de comunicar incontinente à autoridade 
competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial imediata); alínea “c”, incisos III (proce-
dimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando 
o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº 12.124/93, razão pela qual, com fulcro no princípio do “in dubio 
pro reo”, não pode ser responsabilizada por tais transgressões; d) No que se refere à mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo dos Santos no grupo 
de aplicativo de mensagens dos inspetores da DCTD, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, o aditamento da 
denúncia criminal nº 14209/2018, oferecida no bojo da Ação Penal nº 0809180-48.2018.4.05.8100 (fls. 86/89), na qual, após análise do conteúdo do aparelho 
celular do IPC Gleidson da Costa Ferreira (corréu), periciado nos laudos nº 166/2018 e 583/2018, realizados pela Perícia Técnica da Polícia Federal, conclui-se 
que às vésperas da deflagração da operação pela PF, o servidor processado encaminhou mensagem, via aplicativo de mensagens instantâneas, a um grupo 
de inspetores da DCTD, oportunidade em que repassou informações sigilosas sobre a referida operação. Destaque-se que a mensagem encaminhada pelo 
processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos foi extraída a partir da análise técnica realizada em um aparelho celular de um dos policiais denunciados na 
referida operação, cujo aparelho foi devidamente submetido a perícia técnica, a qual identificou o IPC Petrônio como o autor da aludida mensagem. De 
acordo com os autos, na data de 05/12/2017, 22h16min, véspera da deflagração da Operação Policial pela PF, o servidor ora processado encaminhou a seguinte 
mensagem para um grupo de aplicativo de mensagens, composto por policiais civis então lotados na DCTD, in verbis: “Irmãos, não gosto de dá esse tipo de 
notícia, mas tudo que chega em mim, tenho Obrigação de repassar a vcs, e aí vos filtram e absorvem o que achar necessário! Chegou pra mim nesse QTR, 
vindo de colegas da PF: Entre eles tá rolando informação que ESSA SEMANA, vai rolar uma Operação contra 16 /PCs e 03 DELTAS!! Falaram em ESPE-
CIALIZADA!! Deus queira que seja apenas fofoca e essa dorzinha de barriga que não tem como não da! FIQUEM QAP nas coisas em casa e na VTR! Se 
Deus quiser será só mais um boato. Que seja algo a ver com a gente não tem bizu nenhum, de nomes ou delegacia. Mas o PF escutou uns Deltas comentando 
dessa Operaçãol Esse PF é muito amigo de um PC e contou pra ele E ele acabou de me contar. Ele ouviu isso sábado, mas só me avisou Hj. A gente fez o 
que pode ser feito, e que depende sa gente, casa, VTR e celular... fora isso, não adianta sofrermos por antecipação nem perdermos noite de sono”. Imperioso 
destacar que as testemunhas EPC André de Almeida Lubanco (fls. 366/369), IPC Aridênio Bezerra Quintiliano (fls. 373/377), IPC Fábio Oliveira Benevides 
(fls. 388/392) e IPC Madson Natan Santos da Silva (fls. 444/447), confirmaram a autenticidade da mensagem constante à fl. 88, bem como sua autoria, a 
qual foi atribuída ao processado IPC Petrônio Jerônimo dos Santos. Nesse diapasão, o EPC Andre de Almeida Lubanco (fls. 366/369), confirmou o recebi-
mento da mensagem de fl. 88, encaminhada pelo processado IPC Petrônio Jerônimo, o qual, conforme a testemunha, repassou a sobredita mensagem para 
um grupo de Whatsapp às vésperas da operação policial realizada pela PF, justificando que, na sua opinião, entendeu que se tratava de um aviso para que os 
policiais permanecessem atentos, pois poderiam ser acionados para dar apoio em uma operação policial, motivo pelo qual deveriam organizar suas residên-
cias, viaturas e equipamentos. Nessa toada, quanto à mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo ao grupo de inspetores da DCTD, o IPC Fábio 
Oliveira Benevides (fls. 388/392) justificou que se tratava de um grupo do aplicativo “Telegram” da DCTD, confirmando ter recebido esta mensagem, uma 
vez que fazia parte do referido grupo. De igual modo, o IPC Madson Natan Santos da Silva (fls. 444/447) asseverou que fazia parte do grupo de aplicativo 
de mensagens da DCTD, tendo confirmado o recebimento da mensagem encaminhada pelo IPC Petrônio Jerônimo constante às fls. 88. Por sua vez, o IPC 
Aridênio Bezerra Quintiliano (fls. 373/377), em que pese ter relatado que não fazia parte do mencionado grupo de aplicativo, afirmou ter tomado conheci-
mento do teor da mensagem por meio de policiais lotados na DCTD, ocasião em que a interpretou como sendo apenas um alerta aos policiais daquela 
especializada de que poderia ocorrer um acionamento para uma operação policial, o que era uma prática comum na DCTD. Cumpre destacar que os policiais 
civis então lotados naquela especializada tinham o costume de se comunicarem entre si, por meio de aplicativos de mensagens, conforme se depreende do 
depoimento do IPC Joilson Pereira de Brito (fls.311/314). Ressalte-se que o próprio defendente, auto de qualificação e interrogatório prestado por meio de 
videoconferência, confirmou o envio da mensagem, ressaltando que, quando soube da informação sobre a operação da Polícia Federal em face de 03 dele-
gados, compreendeu que a operação não estava relacionada à DCTD, haja vista a inexistência de comentários desabonadores das condutas dos 03 delegados 
que lá trabalhavam, além do fato de que dois deles tinham chegado há pouco tempo. O interrogado confessou ter encaminhado a mensagem, afirmando que 
na data em que obteve informações sobre a operação da PF, estava com outros colegas policiais em um  “espetinho”, quando um rapaz se aproximou do 
defendente afirmando que faria o curso de formação para ingresso na PCCE, ocasião em que ao saber que o interrogado trabalhava na DCTD, o referido 
rapaz informou que amigos dele da Polícia Federal tinham repassado a informação de que a PF faria operação em conjunto com a DCTD em desfavor de 
uma delegacia especializada envolvendo dezesseis inspetores e três delegados de polícia. Não obstante os argumentos apresentados pelo defendente, em 
especial, de que havia entendido que a informação obtida dizia respeito a uma operação da PF em conjunto com a DCTD, e não em face desta, o conjunto 
probatório produzido nos autos demonstra que o servidor, de posse de uma informação privilegiada obtida por meio de terceiros, buscou alertar seus compa-
nheiros acerca de uma iminente operação policial, auxiliando-os a se furtarem à ação da autoridade pública. Pelo que se depreende do conteúdo da mensagem, 
não há como prosperar a tese de que o defendente estaria informando seus colegas acerca de uma operação policial de que eles mesmos participariam, posto 
que não há nada na referida mensagem que aponte para tal tese. De acordo com o acusado, um candidato ao cargo de policial civil, o qual sequer foi identi-
ficado pelo defendente, teria lhe repassado a informação sobre uma operação deflagrada pela Polícia Federal, em face de uma delegacia especializada e que 
contaria com o auxílio dos policiais civis da DCTD. Entretanto, não parece crível que uma operação policial dessa natureza, na qual os policiais da DCTD 
fossem os executores das medidas, tivesse chegado ao conhecimento do defendente de maneira informal e por meio de desconhecidos. Razoável seria se tal 
informação tivesse sido repassada por seus superiores, por meio de canais oficiais. Pelo que se depreende do conteúdo da mensagem, é possível inferir que 
o processado não tinha certeza absoluta de que se tratava de uma operação em face da DCTD - “Chegou pra mim nesse QTR, vindo de colegas da PF: Entre 
eles tá rolando informação que ESSA SEMANA, vai rolar uma Operação contra 16 /PCs e 03 DELTAS!! Falaram em ESPECIALIZADA!! (…) Que seja 
algo a ver com a gente não tem bizu nenhum, de nomes ou delegacia”. Todavia, o acusado manifesta sua preocupação quanto à possibilidade de que eles 
fossem os alvos da sobredita operação, tese que se coaduna com os seguintes trechos da mensagem: “Deus queira que seja apenas fofoca e essa dorzinha de 
barriga que não tem como não dá! (…) Se Deus quiser será só mais um boato (...) não adianta sofrermos por antecipação nem perdermos noite de sono”. 
Ademais, o conteúdo da mensagem deixa explícito a intenção do acusado em auxiliar os colegas a se desfazerem de eventuais evidências, de modo que 

                            

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