DOE 27/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº058  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2024
escapassem à ação das autoridades policiais, como se vê no seguinte trecho: “FIQUEM QAP nas coisas em casa e na VTR (…) A gente fez o que pode ser 
feito, e que depende sa gente, casa, VTR e celular. (…)”. Por todo o exposto, o conjunto probatório produzido nos autos foi mais que suficiente para demons-
trar, com juízo de certeza, que na data de 05/12/2017, 22h16min, vésperas da deflagração da operação policial pela PF, o servidor processado, com o claro 
objetivo de auxiliar seus companheiros a se eximirem da ação perpetrada pela autoridade policial, encaminhou mensagem, via aplicativo de mensagens 
instantâneas, a um grupo de inspetores da DCTD, oportunidade em que repassou informações sigilosas sobre a referida operação, motivo pelo qual descum-
priu os deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem 
como incorreu nas transgressões disciplinares tipificadas no 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às Instituições),  IV (propiciar a divulgação de assunto da 
repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente), X (interceder maliciosamente em favor de 
parte), XVIII (interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou 
velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), todos da Lei nº 12.124/93. Destarte, ressalvada 
a independência das instâncias, é possível concluir ainda que a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto 
no Art. 348 do Código Penal, o qual preconiza, in verbis: “Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena 
de reclusão: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa”. Sobre essa figura típica, Rogério Grego assevera, in verbis: “Quando alguém pratica um 
crime, as autoridades públicas são acionadas no sentido de fazer com que seja aplicada a lei penal. Uma das consequências dessa aplicação pode ser a prisão 
daquele que descumpriu o comando legal. A população em geral não tem a obrigação de colaborar com as autoridades delatando ou mesmo auxiliando a 
prisão dessas pessoas. No entanto, em sentido contrário, não pode atrapalhar, criar obstáculos a essa ação. Caso isso ocorra, dependendo da hipótese concreta, 
poderá se configurar o delito de favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do Código Penal, de cuja figura típica podemos destacar os seguintes elementos: 
a) a conduta de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública; b) autor de crime a que é cominada pena de reclusão. O núcleo auxiliar significa ajudar, 
socorrer. […] Tratando-se de crime de forma livre, esse auxílio pode ser prestado de diversas formas, seja, por exemplo, emprestando um lugar para que o 
criminoso se esconda, seja tentando iludir a ação das autoridades públicas […] Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de favorecimento pessoal, 
não exigindo o tipo penal em estudo nenhuma qualidade ou condição especial” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 
2017, págs. 1032-1033). Entretanto, em que pese o servidor ter incorrido na prática de um crime, não há como responsabilizá-lo pelas transgressões previstas 
no Art. 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de 
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei Estadual nº 12.124/1993, 
posto que tal conduta não pode ser considerada de natureza grave, haja vista que a pena prevista para o tipo penal em comento é a de detenção, de 1 (um) a 
6 (seis) meses, e multa, onde é possível até mesmo a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei Federal nº 9.099/1995. Cumpre destacar a 
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo acusado, para 
desclassificar a conduta do sobredito servidor para o crime de favorecimento pessoal (Art. 348 do CP), ante a incompetência da Justiça Federal para apurar 
os crimes relativos à organização criminosa, na esteira do entendimento da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, condenando-o a uma pena de 
detenção de 01 (um) mês e 08 (oito) dias, além de multa de 13 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade em pela pena restritiva de direitos, 
materializada em prestação de serviços à comunidade, nos termos do Art. 44 do Código Penal. Destarte, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que 
revestidas de considerável gravidade, não justificam a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria 
flagrantemente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; CONSIDERANDO a ficha funcional da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias 
Branco (fls. 620/633), verifica-se que a servidora tomou posse no cargo no dia 14/09/2009, constando o registro de 4 (quatro) elogios e sem penalidade; 
CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Petrônimo Jerônimo dos Santos (fls. 634/646), verifica-se que o servidor tomou posse no cargo no dia 10/10/2006, 
registrados 5 (cinco) elogios e nenhuma punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº156/2022 (fls. 1042/1102v), exarado pela 
Comissão Processante; b) Punir o IPC PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS – M.F. Nº 169.023-1-4, com 30 (trinta) dias de Suspensão,  de acordo 
com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às 
Instituições), IV (propiciar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação 
pertinente), X (interceder maliciosamente em favor de parte), XVIII (interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua compe-
tência), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta 
mais grave), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos 
vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essen-
cialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão 
do dolo da conduta, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na 
Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I, do mencionado dispositivo legal; c) Absolver a DPC PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA 
DIAS BRANCO – M.F. Nº 198.348-1-6, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural 
e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face da aludida servidora, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Nos termos do Art. 30, caput, 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação 
formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determi-
nará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com 
o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº230/2024 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais e 
competências estabelecidas na Resolução n° 698 de 31 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, de 08 de novembro de 2019, RESOLVE 
CONCEDER VALE TRANSPORTE, nos termos do parágrafo 3º do artigo 6º do decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES abaixo 
relacionados durante o mês 04/2024, DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 22 de março de 2024.
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
DIRETOR GERAL, RESPONDENDO
MATRIC
FF
NOME
CARGO
TIPO
QTDE
000363
07
ANTONIO ALVES PIRES
TECNICO LEGISLATIVO
A - E
88
000631
07
FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO SOARES
TECNICO LEGISLATIVO
A
44
001195
07
MARIA PAIXAO NASCIMENTO ARAUJO
TECNICO LEGISLATIVO
A - M
88
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APOSTILAMENTO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº98/2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar a Ata de Registro de Preço Nº98/2023, 
referente ao Edital de Licitação nº 83/2023 corrigindo O VALOR UNITÁRIO E TOTAL DO ITEM 24 E 25, CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS 
REGISTRADOS, em conformidade com o artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações ONDE SE LÊ: CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS 
REGISTRADOS ITEM - 24 CLIPE - material: metal; tamanho: 8/0; formato: paralelo; características adicionais: para papel, em aço niquelado. embalagem: 
caixa com 25 unidades, com dados de identificação do produto e marca do fabricante. material conforme norma sae 1010/20. ECCO CLIPS Caixa com 25 
unidades 350 R$ 17,40 R$ 156,60 25 CLIPE - material: arame de aço; aplicação: fixar papéis e similares; tamanho: 2/0; tratamento superficial: galvanizado; 
formato: paralelo; características adicionais: em aço niquelado; embalagem: caixa com 100 unidades, com dados de identificação do produto e marca do 
fabricante. Material conforme Norma SAE 1010/20. ECCO CLIPS Caixa com 100 unidades 1.200 R$ 19,82 R$ 178,38 LEIA-SE: CLÁUSULA SÉTIMA - 

                            

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