Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 estabelecidas no Termo de Referência: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO (SME). OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de seleção de Gestores Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME). Unidade Orçamentária Nº 0901.12.122.0058.2.049 (Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação). Elemento de Despesa Nº 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica). PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados de 22 de março de 2024, prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. VALOR GLOBAL: R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, O Município de IGUATU, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME) torna público o extrato do CONTRATO N.º 2024.03.22.01-PMI-SME, resultante da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.02.22.01-SME, que trata da Contratação de empresa especializada na execução de serviços de seleção de Gestores Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO (SME). OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de seleção de Gestores Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME). Unidade Orçamentária Nº 0901.12.122.0058.2.049 (Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Educação). Elemento de Despesa Nº 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica). PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados de 22 de março de 2024, prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. VALOR GLOBAL: R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: F. J. FELIPE DE LACERDA-ME inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 10.775.817/0001-95, sediado(a) na Rua Genário de Oliveira, nº 1210 Apartamento 204, Bairro Lagoa Seca, em Juazeiro do Norte-CE doravante designado CONTRATADO, neste ato representada por Francisco Juciê Felipe de Lacerda, proprietário. ASSINA PELA CONTRATANTE: ELANE DE LAVOR BARBOSA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de março de 2024. IGUATU-CE, 22 de março de 2024.. ASSINA PELA CONTRATANTE: ELANE DE LAVOR BARBOSA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de março de 2024. IGUATU- CE, 22 de março de 2024. Publicado por: Antonio Suderlangio Lopes de Mendonça Código Identificador:BAAE9915 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SME PORTARIA N.º 032/2024 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ELANE DE LAVOR BARBOSA, nomeada pela Portaria nº 0555/2024, no uso das atribuições constantes na alínea ―b‖ do inciso II, do art. 72 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais e, no art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece, em seu art. 6°, inciso II, que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação e funcionamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e ao Adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino.Fechar