DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3427 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
estabelecidas 
no 
Termo 
de 
Referência: 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA: 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DA 
EDUCACAO 
(SME). 
OBJETO: 
Contratação 
de 
empresa 
especializada na execução de serviços de seleção de Gestores 
Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à 
Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições 
estabelecidas no Termo de Referência. ÓRGÃO SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME). Unidade Orçamentária Nº 
0901.12.122.0058.2.049 (Manutenção das Atividades Administrativas 
da Secretaria de Educação). Elemento de Despesa Nº 3.3.90.39.00 
(Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica). PRAZO DE 
EXECUÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da contratação é 
de 12 (doze) meses, contados de 22 de março de 2024, prorrogável na 
forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. 
VALOR GLOBAL: R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e 
noventa e nove reais e noventa e nove centavos). ASSINA PELA 
CONTRATADA: 
EXTRATO 
DO 
INSTRUMENTO 
CONTRATUAL, 
O 
Município 
de 
IGUATU, 
através 
da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME) torna público 
o extrato do CONTRATO N.º 2024.03.22.01-PMI-SME, resultante da 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.02.22.01-SME, que trata da 
Contratação de empresa especializada na execução de serviços de 
seleção de Gestores Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores 
Pedagógicos), de responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Educação, vinculados à Rede Municipal de Ensino do Município de 
Iguatu/CE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência: 
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA 
EDUCACAO 
(SME). 
OBJETO: 
Contratação 
de 
empresa 
especializada na execução de serviços de seleção de Gestores 
Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à 
Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições 
estabelecidas no Termo de Referência. ÓRGÃO SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME). Unidade Orçamentária Nº 
0901.12.122.0058.2.049 (Manutenção das Atividades Administrativas 
da Secretaria de Educação). Elemento de Despesa Nº 3.3.90.39.00 
(Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica). PRAZO DE 
EXECUÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da contratação é 
de 12 (doze) meses, contados de 22 de março de 2024, prorrogável na 
forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. 
VALOR GLOBAL: R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e 
noventa e nove reais e noventa e nove centavos). ASSINA PELA 
CONTRATADA: F. J. FELIPE DE LACERDA-ME inscrito(a) no 
CNPJ/MF sob o nº 10.775.817/0001-95, sediado(a) na Rua Genário de 
Oliveira, nº 1210 Apartamento 204, Bairro Lagoa Seca, em Juazeiro 
do Norte-CE doravante designado CONTRATADO, neste ato 
representada por Francisco Juciê Felipe de Lacerda, proprietário. 
ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: 
ELANE 
DE 
LAVOR 
BARBOSA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de 
março de 2024. IGUATU-CE, 22 de março de 2024.. ASSINA PELA 
CONTRATANTE: ELANE DE LAVOR BARBOSA. DATA DA 
ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de março de 2024. IGUATU-
CE, 22 de março de 2024. 
Publicado por: 
Antonio Suderlangio Lopes de Mendonça 
Código Identificador:BAAE9915 
 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SME 
PORTARIA N.º 032/2024 
 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ELANE DE 
LAVOR BARBOSA, nomeada pela Portaria nº 0555/2024, no uso 
das atribuições constantes na alínea ―b‖ do inciso II, do art. 72 da Lei 
Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais e, no art. 70, 
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;  
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece, 
em seu art. 6°, inciso II, que os casos suspeitos ou confirmados de 
violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos 
estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 
2002, alterada pela Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020, 
autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas 
do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e ao adolescente. 
  
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação e 
funcionamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência 
contra a Criança e ao Adolescente nas unidades de ensino da rede 
pública municipal de ensino.   

                            

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