DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3427 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – CONTRATO Nº 21509012023.7 – OBJETO: reforma 
da escola Maria Haury Pontes, Bandeira Branca, município de 
Massapê - CE., através de sua Prefeitura Municipal, representada pela 
sua 
Secretaria 
de 
Educação. 
CONTRATADA: 
JRA 
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., (CNPJ: 
39.955.838/0001-74), representada pelo seu Sócio/Proprietário, Sr. 
Julio Rodrigues Almeida. VALOR GLOBAL: R$ 286.947,69 
(duzentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e sete reais e 
sessenta e nove centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: tomada 
de preço nº 2150901/2023, Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e Decreto 
Federal 
nº 
10.024/2019. 
RUBRICA 
ORÇAMENTÁRIA: 
14.01.12.361.1201.1028. PRAZOS DE VIGÊNCIA: inicio da 
execução em até 10 dias após a assinatura executados em até 120 dias, 
prorrogaveis. DATA: 15/03/2024. INFORMAÇÕES: Comissão de 
Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88) 3643-
1066, de 07 às 13h, Massapê-CE. –  
  
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO, 
Secretária de Educação. 
  
Publicado por: 
Cesar Ferreira de Paiva 
Código Identificador:44591D6F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
PORTARIA Nº 24, DE 26 DE MARÇO DE 2024. 
 
DISPÕE DA CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA EQUIPE DE 
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE MAURITI-CE, AS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de 
Mauriti-CE, no uso das atribuições legais que lhe foram concedidas, 
com base nas instruções técnica e jurídicas, e: 
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso I da Lei nº 14.133 de 
1 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações, que determina a 
realização dos estudos técnicos preliminares para as contratações no 
âmbito da administração pública; 
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
inserir 
procedimentos 
padronizados para todas as modalidades de licitações e contratações 
diretas e regulamentar internamente o planejamento das contratações 
procedimentos para atender as disposições legais; 
CONSIDERANDO que a fase de planejamento das contratações 
deve ser atualizada às boas práticas inserindo a análise de sua 
viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais a composição 
do Termo de Referência ou do Projeto Básico, regulamentando 
procedimentos padronizados; 
RESOLVE:  
Art. 1º. Criar a Comissão de Planejamento das Contratações Públicas, 
devendo atuar de forma harmônica e eficaz a fim de produzir o 
melhor resultado de interesse público, elaborando pessoalmente os 
Estudos Técnicos Preliminares no âmbito da Câmara Municipal de 
Mauriti-CE. 
Art. 2º. Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação acompanhar 
os trâmites em todas as fases da licitação ou da contratação direta, 
zelando pelo seu bom andamento em observância ao princípio da 
celeridade e promovendo diligências, se for o caso, para que o 
calendário estabelecido no Plano de Contratações Anual – PCA seja 
cumprido, em especial na confecção dos seguintes documentos: 
a) estudos técnicos preliminares e demais documentos que devam 
instruir o procedimento administrativo de contratação; 
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; 
c) pesquisa de preços de mercado; 
d) mapa de riscos da contratação, quando aplicável; e 
e) quando for o caso, minuta do edital, do contrato e da ata de registro 
de preço. 
§ 1º Durante as ausências do presidente da Equipe de Planejamento da 
Contratação, suas funções serão desempenhadas pelo substituto 
indicado pelo gestor da unidade requisitante dentre os demais 
integrantes da equipe. 
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro 
histórico de: 
I – Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou 
reunião com empresas ou outros órgãos públicos, comunicação e/ou 
reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, 
decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros eventos que 
subsidiem a criação dos documentos relativos ao planejamento da 
contratação ou motivem sua revisão; e 
II – Documentos gerados e recebidos, a exemplo dos documentos de 
planejamento previstos nesta norma, e-mails, atas de reunião, dentre 
outros. 
III – Registro de contratações efetivadas dentro do mesmo exercício 
financeiro e relatório de controle do fracionamento de despesa anual. 
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação, na fase externa da 
licitação, quando constar no edital, ou documento que o substituir, e a 
pedido do agente de contratação ou pregoeiro ou comissão de 
contratação, deverá auxiliar na contratação para elucidação dos seus 
aspectos técnicos das propostas. 
Art. 3º. Esta Comissão deverá: 
I – Reunir-se, no mínimo, uma vez por mês; 
II – Registrar todos os seus trabalhos através de atas e processo 
administrativo; 
III – Exercer atividades correlacionadas. 
Art. 4º. A Comissão de Planejamento das Contratações poderá ser em 
caráter permanente ou especial e será integrada com no mínimo 3 
servidores, sendo um presidente e os demais membros. 
§ 1º Todos os integrantes da Comissão de Planejamento têm o mesmo 
poder decisório e assumem a responsabilidade solidária pelos 
documentos emitidos, ressalvada posição contrária juntada nos autos 
do processo pelo servidor que discordar dos demais membros, 
pontuando especificamente o (s) item (s) que discorda do que foi 
relatado. 
§ 2º Sempre que necessário recorrer a orientações superiores, a 
Comissão ora criada se reportará a Direção Geral e diante de dúvidas 
pontuais será orientada pelo setor de controladoria ou órgão de 
assessoria jurídica. 
Art. 5º. Considerando a natureza técnica da função e a complexidade 
das atribuições, a Comissão de Planejamento das Contratações, 
instituída em caráter permanente, poderá possuir revezamento entre os 
membros para atuar nos processos administrativos de contratações. 
§ 1º O presidente desta comissão deverá atuar em todos os processos 
administrativos de contratações e será responsável de acompanhar os 
trabalhos e zelar pelo bom andamento do processo em virtude dos 
prazos e da legalidade. 
§ 2º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, numa mesma 
contratação, em observância ao princípio da segregação de funções, 
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 
§ 3º Na ausência do presidente, e por designação do Presidente da 
Câmara Municipal de Mauriti, um dos membros será nomeado para 
substituir a função. 
§ 4º. Os documentos elaborados por essa comissão deverão ser 
assinados pelo presidente e por no mínimo dois membros da 
comissão. 
Art. 6°. A instrução dos processos de contratações deverá observar as 
prescrições dos atos normativos e legislação vigentes para o regime 
jurídico adotado e também as boas práticas que requerem melhorias 
continuadas nos procedimentos, bem como as exigências dos 
controles interno e externo. 
Art. 7°. A referida comissão colaborará na elaboração do Plano Anual 
de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da 
informação e comunicações. 
Art. 8°. A Comissão ora constituída fica autorizada a consultar 
servidores ou contratados que detenham conhecimentos específicos e 
possam auxiliar na conclusão dos trabalhos, 
bem como requisitar documentos que entender pertinentes a qualquer 
setor da estrutura do órgão, por intermédio de seu presidente. 
Parágrafo Único. Caso o servidor ou o contratado demandado se 
recuse a prestar as informações ou oferecer os documentos solicitados 
pela Comissão ou obstaculize a realização dos trabalhos pertinentes, a 

                            

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