Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – CONTRATO Nº 21509012023.7 – OBJETO: reforma da escola Maria Haury Pontes, Bandeira Branca, município de Massapê - CE., através de sua Prefeitura Municipal, representada pela sua Secretaria de Educação. CONTRATADA: JRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., (CNPJ: 39.955.838/0001-74), representada pelo seu Sócio/Proprietário, Sr. Julio Rodrigues Almeida. VALOR GLOBAL: R$ 286.947,69 (duzentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: tomada de preço nº 2150901/2023, Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e Decreto Federal nº 10.024/2019. RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 14.01.12.361.1201.1028. PRAZOS DE VIGÊNCIA: inicio da execução em até 10 dias após a assinatura executados em até 120 dias, prorrogaveis. DATA: 15/03/2024. INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88) 3643- 1066, de 07 às 13h, Massapê-CE. – SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO, Secretária de Educação. Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:44591D6F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI PORTARIA Nº 24, DE 26 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE DA CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA EQUIPE DE COMISSÃO DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI-CE, AS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Mauriti-CE, no uso das atribuições legais que lhe foram concedidas, com base nas instruções técnica e jurídicas, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso I da Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações, que determina a realização dos estudos técnicos preliminares para as contratações no âmbito da administração pública; CONSIDERANDO a necessidade de inserir procedimentos padronizados para todas as modalidades de licitações e contratações diretas e regulamentar internamente o planejamento das contratações procedimentos para atender as disposições legais; CONSIDERANDO que a fase de planejamento das contratações deve ser atualizada às boas práticas inserindo a análise de sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais a composição do Termo de Referência ou do Projeto Básico, regulamentando procedimentos padronizados; RESOLVE: Art. 1º. Criar a Comissão de Planejamento das Contratações Públicas, devendo atuar de forma harmônica e eficaz a fim de produzir o melhor resultado de interesse público, elaborando pessoalmente os Estudos Técnicos Preliminares no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti-CE. Art. 2º. Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação acompanhar os trâmites em todas as fases da licitação ou da contratação direta, zelando pelo seu bom andamento em observância ao princípio da celeridade e promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário estabelecido no Plano de Contratações Anual – PCA seja cumprido, em especial na confecção dos seguintes documentos: a) estudos técnicos preliminares e demais documentos que devam instruir o procedimento administrativo de contratação; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços de mercado; d) mapa de riscos da contratação, quando aplicável; e e) quando for o caso, minuta do edital, do contrato e da ata de registro de preço. § 1º Durante as ausências do presidente da Equipe de Planejamento da Contratação, suas funções serão desempenhadas pelo substituto indicado pelo gestor da unidade requisitante dentre os demais integrantes da equipe. § 2º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de: I – Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com empresas ou outros órgãos públicos, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros eventos que subsidiem a criação dos documentos relativos ao planejamento da contratação ou motivem sua revisão; e II – Documentos gerados e recebidos, a exemplo dos documentos de planejamento previstos nesta norma, e-mails, atas de reunião, dentre outros. III – Registro de contratações efetivadas dentro do mesmo exercício financeiro e relatório de controle do fracionamento de despesa anual. § 3º A Equipe de Planejamento da Contratação, na fase externa da licitação, quando constar no edital, ou documento que o substituir, e a pedido do agente de contratação ou pregoeiro ou comissão de contratação, deverá auxiliar na contratação para elucidação dos seus aspectos técnicos das propostas. Art. 3º. Esta Comissão deverá: I – Reunir-se, no mínimo, uma vez por mês; II – Registrar todos os seus trabalhos através de atas e processo administrativo; III – Exercer atividades correlacionadas. Art. 4º. A Comissão de Planejamento das Contratações poderá ser em caráter permanente ou especial e será integrada com no mínimo 3 servidores, sendo um presidente e os demais membros. § 1º Todos os integrantes da Comissão de Planejamento têm o mesmo poder decisório e assumem a responsabilidade solidária pelos documentos emitidos, ressalvada posição contrária juntada nos autos do processo pelo servidor que discordar dos demais membros, pontuando especificamente o (s) item (s) que discorda do que foi relatado. § 2º Sempre que necessário recorrer a orientações superiores, a Comissão ora criada se reportará a Direção Geral e diante de dúvidas pontuais será orientada pelo setor de controladoria ou órgão de assessoria jurídica. Art. 5º. Considerando a natureza técnica da função e a complexidade das atribuições, a Comissão de Planejamento das Contratações, instituída em caráter permanente, poderá possuir revezamento entre os membros para atuar nos processos administrativos de contratações. § 1º O presidente desta comissão deverá atuar em todos os processos administrativos de contratações e será responsável de acompanhar os trabalhos e zelar pelo bom andamento do processo em virtude dos prazos e da legalidade. § 2º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, numa mesma contratação, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 3º Na ausência do presidente, e por designação do Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, um dos membros será nomeado para substituir a função. § 4º. Os documentos elaborados por essa comissão deverão ser assinados pelo presidente e por no mínimo dois membros da comissão. Art. 6°. A instrução dos processos de contratações deverá observar as prescrições dos atos normativos e legislação vigentes para o regime jurídico adotado e também as boas práticas que requerem melhorias continuadas nos procedimentos, bem como as exigências dos controles interno e externo. Art. 7°. A referida comissão colaborará na elaboração do Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações. Art. 8°. A Comissão ora constituída fica autorizada a consultar servidores ou contratados que detenham conhecimentos específicos e possam auxiliar na conclusão dos trabalhos, bem como requisitar documentos que entender pertinentes a qualquer setor da estrutura do órgão, por intermédio de seu presidente. Parágrafo Único. Caso o servidor ou o contratado demandado se recuse a prestar as informações ou oferecer os documentos solicitados pela Comissão ou obstaculize a realização dos trabalhos pertinentes, aFechar