DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3427 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-CE, através da SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições legais, em 
consonância como art. 37, IX, da Constituição Federal, e com Lei 
Municipal n° 315/97, TORNA PÚBLICA, para o conhecimento dos 
interessados, o Resultado Preliminar da Análise Curricular - EDITAL 
Nº 02/2024. 
  
PSICÓLOGO 
ORDEM 
NOME 
ANÁLISE CURRICULAR 
1 
WILIANNE TEODORIO SOARES (CRP-11/07281) 
41,2 
4 
SAUANA ARAUJO FEITOSA (CRP-11/19084) 
39,8 
2 
ANA BEATRIZ RODRIGUES JACINTO (CRP-11/17269) 
38,2 
3 
JAMILE DOS SANTOS OLIVEIRA (CRP-11/17409) 
35,2 
ASSISTENTE SOCIAL  
ORDEM 
NOME 
ANÁLISE CURRICULAR 
1 
ITALO SILVA DE OLIVEIRA (CRESS/CE - 16.709) 
11,4 
NUTRICIONISTA 
ORDEM 
NOME 
ANÁLISE CURRICULAR 
1 
VALÉRIA ALVES FERREIRA (CRN-11/18365) 
13,8 
2 
ANA MARIA MESSIAS DE ALENCAR 
DESCLASSIFICADA 
  
  
  
PEDAGOGO 
ORDEM 
NOME 
ANÁLISE CURRICULAR 
1 
MARIA DASDORES DA SILVA GONÇALVES 
33,6 
3 
MEIRES MOREIRA DA SILVA 
24,6 
2 
MARTA RÊNIA FEITOSA DE ELENCAR MOREIRA 
24 
  
  
  
PSICOPEDAGOGO 
ORDEM 
NOME 
ANÁLISE CURRICULAR 
1 
ANTONIA LEINDA FERREIRA DE SOUZA 
40,2 
2 
MARIA OLIVEIRA LINO 
36,8 
  
Nova Olinda – CE, 27 de março de 2024. 
  
MARIA LAENE DE OLIVEIRA LIMA BISERRA; LUCÉLIA 
ALVES 
DE 
MACEDO; 
MARIA 
DE 
FATIMA 
PEREIRA 
BARBOSA DE SOUZA; LUCIANO GERALDO DE BRITO 
Comissão Organizadora 
Portaria 03/2024 – SEB-NO 
Publicado por: 
Francisco Herbert Alves Cordeiro 
Código Identificador:F2406D6D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
COMISSAO DE PROTEÇAO E PREVENÇAO A VIOLENCIA 
NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PUBLICA 
MUNICIAPAL 
 
PORTARIA Nº. 054/2024 ORÓS-CE, 26 DE MARÇO DE 2024 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, JOSÉ RUBENS LIMA 
VERDE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 
88 da Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão‖; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente; 
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
Art. 2º. São objetivos das comissões: 
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz; 
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos 
seguintes critérios: 
§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a 
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes 
membros: 
I – O(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; 
II – 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; 
III – 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho 
Escolar. 

                            

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