Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427 www.diariomunicipal.com.br/aprece 71 O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-CE, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições legais, em consonância como art. 37, IX, da Constituição Federal, e com Lei Municipal n° 315/97, TORNA PÚBLICA, para o conhecimento dos interessados, o Resultado Preliminar da Análise Curricular - EDITAL Nº 02/2024. PSICÓLOGO ORDEM NOME ANÁLISE CURRICULAR 1 WILIANNE TEODORIO SOARES (CRP-11/07281) 41,2 4 SAUANA ARAUJO FEITOSA (CRP-11/19084) 39,8 2 ANA BEATRIZ RODRIGUES JACINTO (CRP-11/17269) 38,2 3 JAMILE DOS SANTOS OLIVEIRA (CRP-11/17409) 35,2 ASSISTENTE SOCIAL ORDEM NOME ANÁLISE CURRICULAR 1 ITALO SILVA DE OLIVEIRA (CRESS/CE - 16.709) 11,4 NUTRICIONISTA ORDEM NOME ANÁLISE CURRICULAR 1 VALÉRIA ALVES FERREIRA (CRN-11/18365) 13,8 2 ANA MARIA MESSIAS DE ALENCAR DESCLASSIFICADA PEDAGOGO ORDEM NOME ANÁLISE CURRICULAR 1 MARIA DASDORES DA SILVA GONÇALVES 33,6 3 MEIRES MOREIRA DA SILVA 24,6 2 MARTA RÊNIA FEITOSA DE ELENCAR MOREIRA 24 PSICOPEDAGOGO ORDEM NOME ANÁLISE CURRICULAR 1 ANTONIA LEINDA FERREIRA DE SOUZA 40,2 2 MARIA OLIVEIRA LINO 36,8 Nova Olinda – CE, 27 de março de 2024. MARIA LAENE DE OLIVEIRA LIMA BISERRA; LUCÉLIA ALVES DE MACEDO; MARIA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA DE SOUZA; LUCIANO GERALDO DE BRITO Comissão Organizadora Portaria 03/2024 – SEB-NO Publicado por: Francisco Herbert Alves Cordeiro Código Identificador:F2406D6D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS GABINETE DO PREFEITO COMISSAO DE PROTEÇAO E PREVENÇAO A VIOLENCIA NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PUBLICA MUNICIAPAL PORTARIA Nº. 054/2024 ORÓS-CE, 26 DE MARÇO DE 2024 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, JOSÉ RUBENS LIMA VERDE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 88 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente; CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º. São objetivos das comissões: I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios: §1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros: I – O(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; II – 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; III – 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.Fechar