DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
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Art. 4º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
SEÇÃO III
Da Instauração e Tramitação do Processo Administrativo de
Exigência
Art. 5º. O Procedimento Administrativo de Exigência terá início com
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado pela Diretora
Administrativo Financeira, cientificando a Diretora Presidente da
PREVISAN acerca da obrigação previdenciária não adimplida, bem
como seu sujeito;
Parágrafo único. A Diretoria Administrativo Financeira manterá
controle de emissão de guias de contribuição patronal e servidor,
devendo informar à presidência do RPPS, no prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos, os atrasos referentes ao não recolhimento.
Art. 6o. A exigência da contribuição previdenciária patronal devido
por cada unidade administrativa, bem como a da contribuição
previdenciária servidor, será formalizada em autos distintos para cada
unidade administrativa ou servidor, os quais deverão estar instruídos
com todos os documentos necessários e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do inadimplemento.
Parágrafo único. Havendo mais de uma competência de contribuição
previdenciária em atraso em relação ao mesmo sujeito passivo, podem
ser objeto de um único processo.
Art. 7º. O ato de ofício inaugural do procedimento Administrativo de
Exigência, de que trata o art. 2º, conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do devedor;
II - a descrição do fato;
III – a especificação da (s) competência (a) em atraso e seus
respectivos valores;
Art. 8º. Autuado o Procedimento Administrativo de Exigência será
adotado como providência preliminar a notificação de autuação do
devedor, cujo ao competirá à Presidência do RPPS, a qual deverá
conter:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor da contribuição previdenciária e o prazo para recolhimento
ou impugnação;
Art. 9º. O servidor que verificar a ocorrência de atraso no repasse de
contribuições previdenciárias e não for competente para formalizar a
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu
chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 10. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 11. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao RPPS, pelo
devedor, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que for
feita a intimação da exigência.
§ 1º. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no RPPS,
dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2º. O RPPS poderá estabelecer hipóteses em que as impugnações,
recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma
eletrônica ou apresentadas em meio magnético ou equivalente.
Art. 12. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º. Considerar-se-á revel, o devedor que apresentar impugnação que
deixar de atender aos requisitos previstos no caput e incisos deste
artigo.
§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, recluindo
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 13. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 14. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências,
quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º. Os prazos para realização de diligência poderão ser prorrogados,
a juízo da autoridade.
§ 2º. Quando, em exames posteriores ou diligências, realizadas no
curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou
inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial,
inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será
emitido novo ato inaugural complementar, devolvendo-se, ao sujeito
passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Art. 15. No âmbito do RPPS, a designação de servidor para proceder
aos exames relativos a diligências recairá sobre a Diretoria
Administrativo Financeira
Art. 16. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a
autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo
no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias corridos, para cobrança
amigável.
§ 1º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência
relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da
remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos
apartados para a imediata cobrança da parte não contestada,
consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º. A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e
esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o
crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo
devedor e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município
para promover acobrança judicial.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 17. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
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