DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
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II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com
prova de recebimento no domicílio do sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, através de e-mail ou aplicativo de
mensagem instantânea WhatsApp, com confirmação de recebimento
§ 1o.Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput
deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no site oficial da PREVISAN e da Prefeitura Municipal de Santana
do Cariri;
II – no diário oficial do Município, se houver;
§ 2°. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico:
a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço
eletrônico a ele atribuído;
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3o. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o. Para fins de intimação, considera-se domicílio do sujeito
passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, ao RPPS;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pelo RRPS, desde que
autorizado pelo sujeito.
SEÇÃO V
Do Julgamento
Art. 18.Na decisão em que for julgada questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 19. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que
entender necessárias.
Art. 20. A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-
se, expressamente, a todas as competências em atraso, bem como às
razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as
exigências.
Art. 21. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros
de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
SEÇÃO VI
Das Nulidades
Art. 22. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados,
e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou
solução do processo.
Art. 23. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução
do litígio.
Art. 24. A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
Art. 26. Nos procedimentos fiscais em que o ente municipal for parte
e o atraso da contribuição previdenciária se referir a cota servidor,
será oficiada a Procuradoria Geral do Município de Santana do Cariri,
para proceder a representação criminal do devedor, em face do crime
descrito no art. 168-A do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Código Penal).
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Santana do
Cariri/CE, aos 27 dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil e
vinte e quatro).
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO
Diretora Presidente
Fundo de Previdência Social de Santana do Cariri
Publicado por:
Marina Veloso Lioba
Código Identificador:DDB9774B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N°. 2703004/2024 DE 27 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
DE LOTAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do
cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990;
CONSIDERANDO, o pedido formulado pela servidora Leila Maria
Homem Duarte, para verificar a possibilidade de transferência de
lotação da EMEIEF Paulo Rodrigues em Araporanga para alguma
escola sede do município;
CONSIDERANDO, o parecer jurídico n° 0502001/2024, onde a
Procuradoria do Município OPINOU no sentido de caber a Secretaria
Municipal de Educação, a análise da transferência da servidora,
conforme a conveniência, oportunidade, interesse público, e vagas
disponíveis, constante no Processo Administrativo n° 20242702002;
CONSIDERANDO, o ofício nº 2603005/2024 SME, da Secretaria
Municipal de Educação, no qual o secretário opiou pelo deferimento,
transferindo sua lotação da EMEIEF Paulo Rodrigues em Araporanga
para EMEIEF Escrita Rachel de Queiroz, localizada na sede do
município;
RESOLVE:
Art. 1º. DEFERIR o pedido de TRANSFERÊNCIA DE
LOTAÇÃO da EMEIEF Paulo Rodrigues em Araporanga para
EMEIEF Escrita Rachel de Queiroz, localizada na sede do
município a servidora pública municipal, Sra. Leila Maria Homem
Duarte, matrícula 1922, ocupante do cargo efetivo de Professora
Educação Básica 100H, com lotação na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
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