DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3427 
 
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Art. 4º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
  
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser 
praticado o ato. 
  
SEÇÃO III 
Da Instauração e Tramitação do Processo Administrativo de 
Exigência 
  
Art. 5º. O Procedimento Administrativo de Exigência terá início com 
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado pela Diretora 
Administrativo Financeira, cientificando a Diretora Presidente da 
PREVISAN acerca da obrigação previdenciária não adimplida, bem 
como seu sujeito; 
  
Parágrafo único. A Diretoria Administrativo Financeira manterá 
controle de emissão de guias de contribuição patronal e servidor, 
devendo informar à presidência do RPPS, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias corridos, os atrasos referentes ao não recolhimento. 
  
Art. 6o. A exigência da contribuição previdenciária patronal devido 
por cada unidade administrativa, bem como a da contribuição 
previdenciária servidor, será formalizada em autos distintos para cada 
unidade administrativa ou servidor, os quais deverão estar instruídos 
com todos os documentos necessários e demais elementos de prova 
indispensáveis à comprovação do inadimplemento. 
  
Parágrafo único. Havendo mais de uma competência de contribuição 
previdenciária em atraso em relação ao mesmo sujeito passivo, podem 
ser objeto de um único processo. 
  
Art. 7º. O ato de ofício inaugural do procedimento Administrativo de 
Exigência, de que trata o art. 2º, conterá obrigatoriamente: 
I - a qualificação do devedor; 
II - a descrição do fato; 
III – a especificação da (s) competência (a) em atraso e seus 
respectivos valores; 
  
Art. 8º. Autuado o Procedimento Administrativo de Exigência será 
adotado como providência preliminar a notificação de autuação do 
devedor, cujo ao competirá à Presidência do RPPS, a qual deverá 
conter: 
I - a qualificação do notificado; 
II - o valor da contribuição previdenciária e o prazo para recolhimento 
ou impugnação; 
  
Art. 9º. O servidor que verificar a ocorrência de atraso no repasse de 
contribuições previdenciárias e não for competente para formalizar a 
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu 
chefe imediato, que adotará as providências necessárias. 
  
Art. 10. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento. 
  
Art. 11. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao RPPS, pelo 
devedor, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que for 
feita a intimação da exigência. 
  
§ 1º. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no RPPS, 
dentro do prazo fixado neste artigo. 
  
§ 2º. O RPPS poderá estabelecer hipóteses em que as impugnações, 
recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma 
eletrônica ou apresentadas em meio magnético ou equivalente. 
  
Art. 12. A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 
de discordância e as razões e provas que possuir; 
IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, 
devendo ser juntada cópia da petição. 
  
§ 1º. Considerar-se-á revel, o devedor que apresentar impugnação que 
deixar de atender aos requisitos previstos no caput e incisos deste 
artigo. 
  
§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, recluindo 
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a 
menos que: 
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de força maior; 
b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos. 
  
§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 
  
§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos 
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, 
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 
  
Art. 13. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante.  
  
Art. 14. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de 
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências, 
quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar 
prescindíveis ou impraticáveis. 
  
§ 1º. Os prazos para realização de diligência poderão ser prorrogados, 
a juízo da autoridade. 
  
§ 2º. Quando, em exames posteriores ou diligências, realizadas no 
curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou 
inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, 
inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será 
emitido novo ato inaugural complementar, devolvendo-se, ao sujeito 
passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. 
  
Art. 15. No âmbito do RPPS, a designação de servidor para proceder 
aos exames relativos a diligências recairá sobre a Diretoria 
Administrativo Financeira 
  
Art. 16. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a 
autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo 
no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias corridos, para cobrança 
amigável. 
  
§ 1º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência 
relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da 
remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos 
apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, 
consignando essa circunstância no processo original. 
  
§ 2º. A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e 
esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o 
crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo 
devedor e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município 
para promover acobrança judicial. 
  
SEÇÃO IV 
Da Intimação 
  
Art. 17. Far-se-á a intimação: 
  
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do 
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, 
com declaração escrita de quem o intimar; 

                            

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