REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 61 Brasília - DF, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37 Ministério da Defesa............................................................................................................... 39 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 42 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43 Ministério da Educação........................................................................................................... 43 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 50 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 52 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 85 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 91 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 99 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 102 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 108 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 110 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 118 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 118 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 118 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138 Ministério dos Transportes................................................................................................... 139 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 139 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 149 Ministério Público da União................................................................................................. 151 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 151 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151 .................................. Esta edição é composta de 154 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 27/3/2024 as edições extras nºs 60-A e 60-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.830, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada. Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Agricultura Irrigada, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de junho. Parágrafo único. As comemorações relativas ao Dia Nacional da Agricultura Irrigada poderão ocorrer, especialmente, por meio de exposições, de seminários, de palestras e de outros eventos ou ações que contribuam para a divulgação e para a valorização da agricultura irrigada. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Antônio Waldez Góes da Silva LEI Nº 14.831, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental. Art. 2º É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores estabelecidos nesta Lei. Art. 3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes: I - promoção da saúde mental: a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho; b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores; c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos; d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher; e) capacitação de lideranças; f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores; g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas; h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes; II - bem-estar dos trabalhadores: a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável; b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional; c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer; d) incentivo à alimentação saudável; e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho; f) incentivo à comunicação integrativa; III - transparência e prestação de contas: a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa; b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações; c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental. Art. 4º A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei. Art. 5º O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação. Art. 6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores. Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento. Art. 9º O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.832, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Acrescenta art. 15-B à Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para instituir o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B: "Art. 15-B. Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos: I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso; II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos; III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação; IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos; V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso; VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações; VII - 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total. § 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação. § 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão. § 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica. § 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos. § 5º No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos. § 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. § 7º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar TebetFechar