DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.833, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), para conferir ao réu a oportunidade de
cumprir a tutela específica em caso de requerimento
de sua conversão em perdas e danos.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a
tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Art. 2º O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 499. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos
arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de
responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em
perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da
tutela específica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.200, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos
Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 93.143.160.563,00,
para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 12, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAl, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.201, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Concede remissão total dos créditos
tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao
amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023,
para prorrogar a duração do Programa Emergencial
de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil - Faixa 1.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 20 de maio de 2024,
ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito
até 20 de maio de 2024;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória nº 1.199, de 11 de
dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.966, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Institui
a Comissão
Nacional
de População
e
Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento,
colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência
da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a
implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.
Art. 2º À Comissão compete:
I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional,
estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em
perspectiva interseccional e regional;
II - sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população
e desenvolvimento;
III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais
e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo
Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas,
censos e registros administrativos;
IV - estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais,
e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação
às questões de população e desenvolvimento;
V - subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a
produção 
de 
relatórios 
nacionais 
relacionados 
à 
temática 
de 
população 
e
desenvolvimento;
VI - disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a
formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e
VII - estimular a participação social nos processos de implementação da agenda
de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte estrutura:
I - Plenário; e
II - Comitê-Executivo.
Art. 4º O Plenário da Comissão será composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;
g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Igualdade Racial;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério das Mulheres;
m) Ministério do Planejamento e Orçamento;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério da Previdência Social;
p) Ministério das Relações Exteriores;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) IBGE; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:
a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;
b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;
c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;
i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;
j) Conselho Nacional da Juventude;
k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e
III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos
movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas
de população e desenvolvimento.
§ 1º O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão
designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República,
dentre os membros de que trata o caput.
§ 2º Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes
serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
§ 5º Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.

                            

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