DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 61
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37
Ministério da Defesa............................................................................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 42
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43
Ministério da Educação........................................................................................................... 43
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 50
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 52
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 85
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 91
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 99
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 102
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 108
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 110
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 118
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 118
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 118
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138
Ministério dos Transportes................................................................................................... 139
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 139
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 149
Ministério Público da União................................................................................................. 151
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151
.................................. Esta edição é composta de 154 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 27/3/2024 as
edições extras nºs 60-A e 60-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.830, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada.
Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Agricultura Irrigada, a ser comemorado,
anualmente, no dia 15 de junho.
Parágrafo único. As comemorações relativas ao Dia Nacional da Agricultura
Irrigada poderão ocorrer, especialmente, por meio de exposições, de seminários, de
palestras e de outros eventos ou ações que contribuam para a divulgação e para a
valorização da agricultura irrigada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Antônio Waldez Góes da Silva
LEI Nº 14.831, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde
Mental
e 
estabelece
os
requisitos 
para
a
concessão da certificação.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e
dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental.
Art. 2º É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito
nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos critérios de
promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei
devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde mental:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus
trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por
meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde
mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II - bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
III - transparência e prestação de contas:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da
saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação
utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos
resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.
Art. 4º A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental
será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de
regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas
pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com as
diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2
(dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da
Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em
materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com
o bem-estar de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá
resultar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do
Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.
Art. 9º O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo
à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.832, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Acrescenta art. 15-B à Lei nº 10.356, de 27 de dezembro
de 2001, para instituir o Adicional de Especialização e
Qualificação aos servidores do quadro de pessoal da
Secretaria do Tribunal de Contas da União.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 15-B:
"Art. 15-B. Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido
aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União,
decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou
doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao
controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes
percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos:
I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois)
cursos;
III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa
de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação;
IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo,
3 (três) cursos;
V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso;
VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas,
no máximo, 5 (cinco) certificações;
VII - 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou
reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1
(uma) ação por ano e 12 (doze) no total.
§ 1º Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo,
não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no
cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de
aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados,
exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria
ou pensão.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão
considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da
Educação ou por lei específica.
§ 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por
cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos.
§ 5º No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o
Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de
aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde
que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais
exigências extensíveis aos servidores ativos.
§ 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após
regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas
e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade
orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis.
§ 7º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos
anteriores à publicação desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet

                            

Fechar