Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800003 3 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto. Art. 6º O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - Ministério das Mulheres; IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Saúde; VII - ABEP; e VIII - REBRAPD. Art. 7º A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo. Parágrafo único. O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 9º A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências. Art. 10. Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. Art. 11. A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.967, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Ministério das Mulheres. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Mulheres: I - um CCE 3.15; II - quatro CCE 3.13; e III - cinco CCE 3.10. Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput: I - destinam-se, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério das Mulheres, ao apoio à organização logística e ao assessoramento do Ministério nas reuniões relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023; e II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 28 de fevereiro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. Art. 2º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Aparecida Gonçalves DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) dois CCE 1.05; c) um CCE 2.13; d) um CCE 3.10; e) duas FCE 1.07; f) três FCE 2.10; g) uma FCE 3.10; e h) uma FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) um CCE 1.16; b) dezenove CCE 1.13; c) cinco CCE 2.10; d) um CCE 2.07; e) um CCE 2.05; f) três FCE 1.15; g) quatro FCE 1.13; h) seis FCE 1.10; i) três FCE 2.13; e j) duas FCE 2.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... a) ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... 2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica; 3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e 4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; .................................................................................................................................... III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: .........................................................................................................................." (NR) "Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete: I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF; III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento; IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF; V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF; VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF; VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF; VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR) "Seção III Das unidades descentralizadas Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete: I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério; II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar; III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares; IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência; V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.560, de 13 de junho de 2023: I - o art. 2º; e II - o Anexo I. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MDA PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.05 1,00 2 2,00 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 . SUBTOTAL 1 5 13,00 . FCE 1.07 0,83 2 1,66 . FCE 2.10 1,27 3 3,81 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 . FCE 4.03 0,37 1 0,37 . SUBTOTAL 2 7 7,11 . T OT A L 12 20,11 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FA M I L I A R : . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDA . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.16 5,81 1 5,81 . CCE 1.13 3,84 19 72,96 . CCE 2.10 2,12 5 10,60 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . CCE 2.05 1,00 1 1,00 . SUBTOTAL 1 27 91,76 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 . FCE 1.13 2,30 4 9,20 . FCE 1.10 1,27 6 7,62 . FCE 2.13 2,30 3 6,90 . FCE 2.07 0,83 2 1,66 . SUBTOTAL 2 18 34,47 . T OT A L 45 126,23Fechar