DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800029
29
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. TRIBUTOS
11.1. Identidade tributária
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - foi instituída pelo Decreto-Lei nº 509/1969, com regime jurídico equiparado à Fazenda Pública em virtude de atuar
sob regime de exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais de competência da União relacionados à atividade postal e de correio aéreo nacional, nos termos do art.
21, X, da CF/1988.
Assim, os Correios são uma extensão da União, e os serviços prestados por ela estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", § 2º). Além disso,
as demais atividades econômicas exercidas pela empresa existem para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de serviços exclusivos. Assim, em aderência à
Constituição Federal, a renda, o patrimônio e seus serviços prestados são imunes a todos os impostos (federais, estaduais ou municipais).
No entanto, apenas em 2004, a partir da contração de consultoria jurídica especializada sobre a matéria, a imunidade da empresa foi pautada internamente. Dessa forma,
em função da aprovação pela Diretoria em 2004, foi assumida a imunidade quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, ficou assentado pelo não pagamento por meio de "prévio ajuizamento de medida judicial". Todavia, não tendo sido o assunto esgotado internamente e, considerando que
poucas unidades da federação reconheceram espontaneamente a imunidade sobre esse imposto (DF e GO), a área tributária instou, administrativamente, as demais unidades da
federação para que também o fizessem de forma expressa.
Nesse ínterim, a empresa continuou apurando e recolhendo o ICMS sobre suas operações, situação que ocorreu até setembro de 2023, quando os Correios deliberaram
sobre a suspensão dos recolhimentos desse imposto sobre operações mercantis e serviços telemáticos, tendo - por consequência - a repetição do indébito tributário dos últimos
5(cinco) exercícios. Impende destacar ainda que houve mesmo posicionamento para ICMS importação, Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, no ano calendário de 2016, a Diretoria deliberou pela assunção da imunidade, deixando de apurar, pagar ou
declarar esse imposto. Em 2023, a empresa atuou junto a clientes (órgãos públicos) e instituições financeiras no sentido de cessar as retenções de imposto de renda na fonte (IRRF)
sobre faturas e aplicações financeiras.
Ressalta-se que a decisão tomada pela empresa em 2016 possibilitou a restituição de indébito tributário dos 5 (cinco) exercícios anteriores, conforme explicado na nota
11.3, além de adotar o regime cumulativo para pagamento das contribuições de PIS e COFINS a partir de 2017.
No que se refere ao IOF, em 2023, o tema passou a ser tratado de forma administrativa, atingindo a cessação da incidência desse imposto sobre operações de câmbio,
empréstimos e rendimentos. Da mesma forma, deliberou-se pela restituição do indébito dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais.
Convém citar, ainda, as decisões do Supremo Tribunal Federal em favor da imunidade tributária dos Correios: ACO 765/RJ, em 2005, relativa ao IPVA; RE n.º 601.392
(repercussão geral), julgado em 2013, com reconhecimento da imunidade ampla, inclusive sobre atividades não incluídas no regime de exclusividade (monopólio postal); RE n.º
773.992 (repercussão geral), em 2014, em relação ao IPTU; RE n.º 627.051 (repercussão geral), em 2014, inerente ao ICMS no transporte de encomendas; ACO n.º 879, de 2015,
sobre IPVA; ACO n.º 1.095-Goiás, em 2015, novamente sobre o ICMS em transporte de encomenda, no qual reafirmou-se a imunidade ampla da ECT. Em suma, o STF manifestou
reiteradamente o entendimento de que os Correios se qualificam como entidade imune a impostos em relação aos serviços públicos essenciais e às atividades em regime
concorrencial.
Nessa linha de entendimento, em 20/12/2023, a imunidade tributária dos Correios foi inserida expressamente na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional
nº 132/2023, que alterou a redação do art. 150, IV, "a", § 2º, conforme transcrito adiante:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[...]
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Dessa maneira, diante da inserção textual de empresa pública prestadora de serviço postal como entidade imune a impostos na Constituição da República Fe d e r a t i v a
do Brasil, a imunidade tributária a impostos dos Correios está pacificada e consolidada. Situação que trouxe estabilidade aos processos tributários da Correios, afastando
definitivamente qualquer conflito de interpretação administrativa e judicial pelos Entes da Federação.
11.2. Tributos a compensar
TRIBUTOS A COMPENSAR
PER - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
CRÉDITOS A COMPENSAR/DEDUZIR
T OT A L
IR
IOF
ICMS
ISS
BA N CO
POSTAL
OUTROS PER SALDOS NEGATIVOS OUTROS
CRÉDITOS
Saldo em 31/12/2021
1.008.961
-
-
257.240
51.597
116.393
36.195
1.470.386
Selic 2022
65.436
-
-
16.377
3.435
9.249
-
94.497
Valor Original
-
-
(66)
30.900
(25.318)
5.516
Saldo em 31/12/2022
1.074.397
-
-
-
273.617
54.966
156.542
10.877
1.570.399
Valor Original
(16.986)
52.335
138.609
21.819
-
150
(73.260)
307
122.975
Selic
22.226
10.688
33.700
5.778
17.172
23.988
176
-
113.728
Selic Constituída
67.847
10.688
33.700
5.778
17.172
23.988
12.792
-
171.965
Selic Utilizada
(45.621)
-
-
-
-
-
(12.616)
-
(58.237)
Saldo em 31/12/2023
1.079.637
63.023
172.309
27.597
290.789
79.106
83.457
11.184
1.807.102
Pedidos deferidos
1.004.583
-
-
27.597
-
20.352
-
-
1.052.532
Pedidos aguardando julgamento
75.054
63.023
172.309
-
290.789
58.754
-
-
659.927
TRIBUTOS, IMPOSTOS E ENCARGOS SOCIAIS A COMPENSAR
31/12/2023
31/12/2022
Circulante
119.996
167.419
Imunidade t
ributária
25.353
-
Demais impostos e encargos sociais a compensar
94.643
167.419
Não circulante
1.687.106
1.402.980
Imunidade tributária
1.317.213
1.074.397
Pedidos de restituição
369.893
328.583
Banco Postal
290.789
273.617
Demais
79.104
54.966
T OT A L
1.807.102
1.570.399
A atualização dos Tributos a compensar deve-se principalmente à correção, pela taxa Selic, refletindo também na receita de juros indicada na nota 21.7.
11.2.1. Imunidade tributária
11.2.1. Imposto de renda
Corresponde ao montante dos 13 pedidos de restituição do Imposto de Renda relativo à imunidade tributária atualizados pela Selic até dez/2023.
Desses pedidos restituição, em 2018, houve julgamento favorável de 3 pedidos sem interposição de recurso pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desses,
1 deles, no valor original de R$ 42.339, foi objeto de compensação tributária em 2023, restando outros 2 pedidos no valor original de R$ 147.402 disponíveis para compensação
em 2024. Em abril/2023, o CARF julgou mais 09 processos favoravelmente aos Correios. Desses 9, existem 6 processos, no valor atualizado de R$ 665.985 que, após recurso da
PGNF, aguardam apreciação do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CSRF. Ainda resta pendência de julgamento de apenas 1 processo (10166.731306/2016-48) pelo CARF.
Nesse contexto, desde o exercício de 2016, a Empresa não realiza a apuração do Imposto de Renda nem a respectiva divulgação da base de cálculo nas demonstrações
contábeis. Na mesma linha, passou-se a realizar o efetivo recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, em observância aos artigos 10 da Lei n° 10.637/2002 e
10.833/2003.
Sob os mesmos fundamentos, consideram-se os créditos relativos à parcela paga indevidamente de PIS e COFINS, recolhidos sob regime não cumulativo, uma vez que
esse regime de apuração não se aplica aos entes imunes a impostos, passando o pleito do indébito tributário a ser objeto de ação judicial, amparados por protesto judicial pendente
de julgamento, que equivale a R$ 866.514 em 31/12/2023 atualizado pela Selic.
Frisa-se que quando do desfecho da ação judicial, os valores recuperados, em decorrência dos pagamentos indevidos de PIS e COFINS, voltarão a ser reconhecidos no
patrimônio, ocasionando efeitos positivos.
11.2.1.2. IOF e ICMS
Reconhecimento contábil como Ativo do montante do indébito tributário recolhido ao fisco nos últimos 5 (cinco) anos em razão da adoção da Imunidade Tributária ampla
tanto para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre as operações desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), quanto ao IOF relativo às operações de câmbio, empréstimos e receitas financeiras.
11.2.1.3. ISS
Reconhecimento contábil como Ativo do montante do indébito tributário referente a ação judicial transitada em julgado favorável aos Correios.
11.2.1.4. Pedidos de restituição
Os pedidos de restituição de tributos, referem-se ao valor dos tributos federais retidos na fonte remanescentes da resilição contratual com o Banco do Brasil S/A, cujo
pedido de restituição está aguardando julgamento pelo CARF e a processos requeridos e protocolizados junto à RFB, referentes a IR- Imposto de Renda, CSLL - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido e INSS. Estes processos encontram-se pendentes de análise na esfera administrativa, distribuídos entre as Delegacias de Julgamentos (DRJ) e o CARF.
11.2.1.5. Créditos a compensar e a deduzir
Correspondem aos valores de tributos, encargos sociais e outros valores recolhidos ou adiantados ao fisco que serão utilizados no exercício seguinte na forma de saldos
negativos e demais valores que serão compensados/deduzidos dos valores a pagar.
11.3. Tributos sobre o lucro
Em 2023, a Empresa apresentou base negativa de CSLL, portanto não gerou despesa corrente. Todavia, gerou tributo diferido no valor de R$ 86.476 que diz respeito,
em sua maior parte, à constituição de ativos fiscais diferidos sobre a base negativa de 2023 e de uma parcela menor relativa à constituição de passivos fiscais diferidos sobre
depreciação societária detalhados na nota 11.3.
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
N OT A
31/12/2023
31/12/2022
Resultado antes da CSLL
(683.102)
(848.838)
Efeitos da CSLL - alíquota vigente (9%)
61.479
76.395
Efeitos sobre as diferenças permanentes (9%)
18.129
7.281
Efeitos sobre as diferenças temporárias (9%)
3.582
(130.663)
Sobre Provisões/Reversões
(6.526)
(132.200)
Sobre Ajustes da Lei 12.973/2014
10.108
1.538

                            

Fechar