Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800037 37 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 alteração no custeio dos aposentados uma vez que a manutenção destes no plano é assegurada somente se houver o pagamento integral por parte desses beneficiários, os cálculos atuariais apresentam evidências de déficit no custeio global do plano. Reconhecimento de crédito tributário ativo de CSLL diferida Conforme apresentado na nota 11.4.2, houve o reconhecimento de crédito tributário de CSLL diferida decorrente de diferenças temporárias na base de cálculo do tributo (R$ 445.148 mil), bem como de prejuízos fiscais (R$ 172.373 mil), haja vista o permissivo legal de reconhecimento contábil na medida em que ocorra expectativa de lucros tributáveis futuros para sua realização. A expectativa de realização do crédito tributário está baseada em projeções de lucros tributários de curto e longo prazo e que requerem a aplicação de julgamento por parte da Administração da Empresa, incluindo a utilização de premissas cuja concretização depende da confirmação dos cenários utilizados. Logo, considerando a subjetividade inerente a esse processo, a utilização de diferentes premissas na projeção do lucro tributário poderá modificar significativamente os prazos e os valores previstos para realização do crédito tributário. Provisões e passivos contingentes Conforme se observa na nota 12.1, embora a auditoria considere que os critérios e premissas adotados pela Administração fornecem uma base razoável para a determinação da provisão para passivos contingentes (R$ 2.393.964 mil) no contexto das demonstrações, é oportuno ressaltar que a Empresa é parte em processos judiciais e adinistrativos de natureza tributária, trabalhista e cível, decorrentes do curso normal de suas atividades. Normalmente os referidos processos são encerrados após um longo período e envolvem não só discussões acerca do mérito, mas também aspectos processuais complexos, de acordo com a jurisprudência e legislação vigente. A Empresa registra provisão para essas causas quando é provável a ocorrência de saída de caixa para quitação de obrigação presente, e quando a mesma pode ser razoavelmente estimada, sendo que, no exercício de 2023, a mensuração da estimativa de saída de caixa para ações que discutem o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) sofreu reduções advindas da provável compensação de direitos da Empresa relativos ao Adicional de Periculosidade. A Empresa divulga uma contingência quando a probabilidade de perda da causa é considerada possível, ou quando é considerada provável, mas não é factível estimar razoavelmente o valor de saída de caixa. A decisão de reconhecimento de um passivo contingente e as bases de mensuração consideram os pareceres dos assessores jurídicos e o julgamento da Administração. Outros assuntos Demonstrações do valor adicionado A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023, elaborada sob a responsabilidade da Administração da Empresa, e apresentada como informação suplementar para fins de IFRS, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis da Empresa. Para a formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demais demonstrações e registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo está de acordo com os critérios definidos no Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento Técnico e é consistente em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Responsabilidades da Administração e da governança pelas demonstrações contábeis A Administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Empresa continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração pretenda liquidar a Empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Empresa são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: - Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais; Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Empresa; - Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração; - Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Empresa. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Empresa a não mais se manter em continuidade operacional; - Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Curitiba, 25 de março de 2024. PAULO SERGIO DA SILVA Contador CRCPR Nº 029.121/O-0 S-DF IRINEU HOMAN Contador CRCPR Nº 043.061/O-0 S-DF CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES CRCPR Nº 002.906/O-5 Ministério da Cultura COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA SÚMULA ADMINISTRATIVA A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na condição de Presidenta da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, faz saber que, na 341ª Reunião Ordinária Plenária, de 20 de março de 2024, foi aprovado o seguinte enunciado de Súmula Administrativa, ora referendado, nos termos dos arts. 24 e 25 do Regimento Interno da CNIC, aprovado pela Resolução MinC nº 1, de 14 de junho de 2023: Súmula n° 32 Para os efeitos do art. 18, § 3º, alínea "c", da Lei nº 8.313, de 1991, entende- se por música regional: I - os gêneros musicais associados a bens de natureza imaterial registrados como Patrimônio Cultural, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; II - as manifestações musicais produzidas, que reflitam as tradições, os modos de vida, as múltiplas realidades e as características de determinada região, de uma comunidade ou por ela recebida e interpretada, resultando na criação de produtos culturais, respeitando as características daquela região e sua tradição. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 212, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º ) 221705 - Plano Anual do Instituto de Hospitalidade e Artes Culinárias - INHAC INSTITUTO DE CIDADANIA E COMPETENCIAS - ICICOM CNPJ/CPF: 04.666.511/0001-06 Cidade: Nova Lima - MG; Valor Complementado: R$ 2.988.256,86 Valor total atual: R$ 9.508.793,27 ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 205214 - QUANTO VALE? Munari Produções EIRELI CNPJ/CPF: 05.794.753/0001-30 Cidade: Osório - RS; Valor Complementado: R$ 16.133,68 Valor total atual: R$ 410.252,52 ÁREA: 9 MUSEUS E MEMÓRIA (Artigo 18 , § 1º ) 223607 - Rio Memórias - Ano V ASSOCIAÇÃO RIO MEMORIAS CNPJ/CPF: 38.013.006/0001-76 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Complementado: R$ 300.959,12 Valor total atual: R$ 902.938,96. PORTARIA SEFIC/MINC Nº 213, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 212653 - CAMINHANDO PELA HISTÓRIA DA ARTE PERICLES ALMEIDA BARRETTO CNPJ/CPF: ***.600.355-** Cidade: Caruaru - PE; Prazo de Captação: 02/03/2024 à 30/06/2024 2311500 - Apresentações dos Bois Caprichoso e Garantido em Parintins 2024 MANA PRODUCOES, COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - EPP CNPJ/CPF: 10.230.780/0001-10 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/01/2024 à 30/09/2024 231452 - UNIVERSO METAVERSO MELAINE ROCHA RIBEIRO 35302458870 CNPJ/CPF: 17.954.824/0001-01 Cidade: Campinas - SP; Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024 231722 - Ponto de Cultura Biblioteca Comunitária Tamboril - Plano Bienal de At i v i d a d e s ASSOCIACAO CLUBE LITERARIO TAMBORIL CNPJ/CPF: 23.171.985/0001-13 Cidade: Pirapora - MG; Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024 231932 - Jacksons do Pandeiro (Circulação) SARAU AGENCIA DE CULTURA BRASILEIRA EIRELI EPP CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Prazo de Captação: 01/01/2024 à 30/09/2024 232206 - V Ospalia Charles Augusto de Oliveira CNPJ/CPF: ***.680.709-** Cidade: Itajaí - SC;Fechar