DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Previdência complementar
168
0
0
0
Benefícios motivados pela cessação do exercício no cargo
768
-
-
-
Remuneração total - 2023
5.977
355
179
392
Remuneração Média Mensal - 2023
46
4
5
10
Número de membros - 2023
7
6
3
3
2022
Salários e benefícios
4.057
310
161
285
Encargos sociais
1.109
44
12
35
Previdência complementar
209
4
-
-
Benefícios motivados pela cessação do exercício no cargo
-
-
-
-
Remuneração Variável Anual - RVA
232
-
-
-
Remuneração total - 2022
5.607
358
173
320
Remuneração Média Mensal - 2022
47
3
3
9
Número de membros - 2022
7
6
3
3
¹ No exercício de 2023 não houve pagamento de RVA.
Remuneração mensal paga à Administração e aos empregados dos Correios (em reais).
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES E PRESIDENTE
31/12/2023
31/12/2022
Menor remuneração
4.901
4.496
Maior remuneração
56.593
52.619
Remuneração média
45.602
47.072
Dirigentes
Presidente
56.593
52.619
Diretores
49.211
45.847
Conselheiros
Conselho Fiscal
4.901
4.496
Conselho de Administração
4.901
4.496
Comitê de Auditoria
9.802
8.992
REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS
31/12/2023
31/12/2022
Quantidade de empregados ativos
85.884
87.571
Menos remuneração
1.846
1.822
Maior remuneração
61.628
61.628
Remuneração média mensal
5.802
5.594
Benefícios (valor médio global)
224.175
176.209
Assistência médica e odontológica
100.226
74.074
Auxílio Creche
1.018
893
Vale Alimentação/Refeição/Cesta
117.158
95.823
Vale Transporte
4.821
4.688
Auxílio Especial
952
731
Fabiano Silva dos Santos
Maria do Carmo Lara Perpétuo
José Pedro de Amengol Filho
Presidente
Diretora Econômico-Financeira, Tecnologia e Segurança da
Informação
Diretor de Gestão de Pessoas
Juliana Picoli Agatte
Sandro Alexandre Almeida
Frank Schneide Carvalho de
Moura
Diretora de Governança e Estratégia
Diretor de Negócios
Diretor de Operações
José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior
Diretor de Administração
Vanessa Sandri Barbosa
Contadora
CRC/DF - 014297/O-0
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Demonstrações Contábeis em 31/DEZ/23
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos
Acionistas, Conselheiros e Administradores da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Brasília/DF
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ('Empresa' ou 'ECT'), que compreendem o balanço
patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e as respectivas demonstrações do resultado, do
resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o
exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o
resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião as demonstrações contábeis acima referidas apresentam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em 31 de dezembro de 2023, o
desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data,
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Base para Opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas,
estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria
das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Empresa, de acordo
com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador
e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos
com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a
evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Ênfases
Reapresentação dos valores correspondentes do exercício social de 2022
Conforme mencionado na nota 4, os valores correspondentes relativos ao
balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração dos fluxos de caixa e
demonstração do valor adicionado referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de
2022, apresentados para fins de comparação, foram modificados/reclassificados e estão
sendo reapresentados como previsto no CPC 23 (IAS 08) - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro e no CPC 26 (IAS 01) - Apresentação das Demonstrações
Contábeis. Nossa conclusão não contém modificação relacionada à adequação da
reclassificação de exercício anterior.
Ativos reconhecidos a título de tributos a compensar - Imunidade - IRPJ
Conforme descrito nas notas n° 11.2 e n° 11.3.1, a Empresa obteve, em decisão
do Pleno do STF, em sede de repercussão geral, o reconhecimento de imunidade tributária
recíproca, com fulcro no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A Administração
amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos pareceres técnicos da
assessoria jurídica contratada, iniciou no exercício de 2016 os pleitos dos valores na esfera
administrativa por meio de pedidos de restituição e decidiu reconhecer no mesmo
exercício os efeitos da cobrança indevida do Imposto de Renda, complementado no
exercício de 2023 por pedidos de restituição de IOF, ICMS e ISS. Estes pedidos, em 31 de
dezembro de 2023 totalizavam R$ 1.342.566 mil (valor atualizado), registrados na rubrica
de Tributos a Compensar. Em relação ao Imposto de Renda, o montante de R$ 1.004.583
mil (valor atualizado) já foi deferido na esfera administrativa, aguardando decisão em
Recurso Especial interposto pela PGFN, e dos efeitos da decisão quanto à compensação de
ofício ou compensação de débitos selecionados pela Empresa.
Avaliação da mensuração da obrigação atuarial de benefício pós emprego de
plano de pensão com benefício definido
Embora existam representantes dos participantes do plano BD que questionam
judicialmente a legalidade das cobranças extraordinárias dos equacionamentos dos déficits
apurados em função dos supostos atos de má gestão na administração dos ativos
garantidores às reservas matemáticas do plano, o que poderia resultar em potencial risco
de responsabilidade da Empresa para cobertura dos déficits, a Administração, suportada
pela opinião de seus assessores jurídicos, entende que a probabilidade de ocorrência
dessas contingências é remota, não cabendo, segundo o CPC 25 (Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes), o reconhecimento de passivo contingente para estes
casos. Por este motivo, conforme mencionado na nota nº 10.7.1, mantém, em 31 de
dezembro de 2023, o valor de R$ 7.664.897 mil como obrigação atuarial na rubrica
Benefício Pós Emprego, que, conforme julgamento da Administração, representa o déficit
ajustado para refletir sua obrigação atuarial sobre o plano de Benefício Definido - BD. A
determinação desse montante considerou os parâmetros das Leis Complementares nº 108
e 109 de 2001, utilizando-se da paridade contributiva de 50%, bem como reflete os efeitos
do Plano de Equacionamento de Déficit aprovado no final do exercício de 2023, pelo qual
houve redução de benefícios futuros dos participantes e confissão de dívida financeira e
atuarial pela Empresa, conforme nota 10.7.1.4.1.1.
Adicionalmente, embora os procedimentos de auditoria tenham levado à
conclusão de que a mensuração do passivo atuarial é aceitável no contexto das
demonstrações contábeis, é importante enfatizar que a Administração entendendo haver
mercado ativo, utilizou títulos privados para determinação da taxa de desconto para
apuração do valor presente dos passivos atuariais, o que, embora permitido no
pronunciamento técnico CPC 33 Benefícios a Empregados (IAS 19), ainda não é uma prática
contábil adotada no Brasil por outras companhias que divulgam suas informações e
possuem planos de benefícios em situações similares ao da Empresa, que utilizam, para
mesma finalidade, os rendimentos de mercado relativos aos títulos do Tesouro Nacional.
Esta premissa utilizada pela Empresa está amparada em opinião técnica de empresa de
consultoria atuarial contratada especificamente para esta finalidade. A diferença entre a
obrigação atuarial apurada mediante a utilização da taxa composta por títulos públicos e
títulos corporativos é apresentada na nota 10.7.5.1.1.1.
E, conforme apresentado na nota 10.7.5.1, na determinação da mensuração das
obrigações de benefícios pós-emprego a empregados (plano de pensão com benefício
definido e outros), são utilizadas diversas premissas atuariais sensíveis e valor justo dos
ativos do plano, o que, devido ao grau de julgamento inerente ao processo de
determinação destas premissas, deve ser enfatizado que alterações nas premissas podem
resultar em impactos relevantes nas obrigações relacionadas ao plano de benefício
definido.
Obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de saúde
Conforme descrito na nota 10.7.1, está reconhecida nas demonstrações
contábeis a obrigação atuarial de benefício pós-emprego do plano de saúde, no montante
de R$ 675.832 mil, advindo da interpretação de haver subsídio cruzado entre os
beneficiários
ativos e
aposentados
que integram
o
plano
de assistência
médica
CorreiosSaúde II e CorreiosSaúde I, embora a Administração, amparada nas manifestações
dos órgãos técnicos, entenda que não haverá despesa para a patrocinadora referente a
concessão desse benefício aos aposentados, face à modificação dos termos relativos à
cláusula atinente ao plano de saúde promovida pela sentença normativa proferida nos
autos do Dissídio Coletivo de Greve (Processo nº TST-DCG-1001203- 57.2020.5.00.0000 -
2020), o que implicou na observância das disposições da Lei 9.656/1998, com consequente

                            

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