DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
alteração no custeio dos aposentados uma vez que a manutenção destes no plano é
assegurada somente se houver o pagamento integral por parte desses beneficiários, os
cálculos atuariais apresentam evidências de déficit no custeio global do plano.
Reconhecimento de crédito tributário ativo de CSLL diferida
Conforme apresentado na nota 11.4.2, houve o reconhecimento de crédito
tributário de CSLL diferida decorrente de diferenças temporárias na base de cálculo do
tributo (R$ 445.148 mil), bem como de prejuízos fiscais (R$ 172.373 mil), haja vista o
permissivo legal de reconhecimento contábil na medida em que ocorra expectativa de
lucros tributáveis futuros para sua realização. A expectativa de realização do crédito
tributário está baseada em projeções de lucros tributários de curto e longo prazo e que
requerem a aplicação de julgamento por parte da Administração da Empresa, incluindo a
utilização de premissas cuja concretização depende da confirmação dos cenários utilizados.
Logo, considerando a subjetividade inerente a esse processo, a utilização de diferentes
premissas na projeção do lucro tributário poderá modificar significativamente os prazos e
os valores previstos para realização do crédito tributário.
Provisões e passivos contingentes
Conforme se observa na nota 12.1, embora a auditoria considere que os
critérios e premissas adotados pela Administração fornecem uma base razoável para a
determinação da provisão para passivos contingentes (R$ 2.393.964 mil) no contexto das
demonstrações, é oportuno ressaltar que a Empresa é parte em processos judiciais e
adinistrativos de natureza tributária, trabalhista e cível, decorrentes do curso normal de
suas atividades. Normalmente os referidos processos são encerrados após um longo
período e envolvem não só discussões acerca do mérito, mas também aspectos processuais
complexos, de acordo com a jurisprudência e legislação vigente. A Empresa registra
provisão para essas causas quando é provável a ocorrência de saída de caixa para quitação
de obrigação presente, e quando a mesma pode ser razoavelmente estimada, sendo que,
no exercício de 2023, a mensuração da estimativa de saída de caixa para ações que
discutem o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) sofreu reduções
advindas da provável compensação de direitos da Empresa relativos ao Adicional de
Periculosidade. A Empresa divulga uma contingência quando a probabilidade de perda da
causa é considerada possível, ou quando é considerada provável, mas não é factível
estimar razoavelmente o valor de saída de caixa. A decisão de reconhecimento de um
passivo contingente e as bases de mensuração consideram os pareceres dos assessores
jurídicos e o julgamento da Administração.
Outros assuntos
Demonstrações do valor adicionado
A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31
de dezembro de 2023, elaborada sob a responsabilidade da Administração da Empresa, e
apresentada como
informação suplementar
para fins de
IFRS, foi
submetida a
procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações
contábeis da Empresa. Para a formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração
está conciliada com as demais demonstrações e registros contábeis, conforme aplicável, e
se a sua forma e conteúdo está de acordo com os critérios definidos no Pronunciamento
Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião essa demonstração
do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes,
segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento Técnico e é consistente em relação às
demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Responsabilidades da Administração e da governança pelas demonstrações
contábeis
A Administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos
controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de
demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por
fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável
pela avaliação da capacidade de a Empresa continuar operando, divulgando, quando
aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base
contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração
pretenda liquidar a Empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa
realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Empresa são aqueles com responsabilidade
pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações
contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente
se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre
detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser
decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou
em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões
econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo
profissional ao longo da auditoria. Além disso:
- Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos
procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de
auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção
de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que
a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão
ou representações falsas intencionais;
Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para
planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o
objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Empresa;
- Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das
estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração;
- Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil
de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida
significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Empresa. Se
concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório
de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir
modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões
estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório.
Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Empresa a não mais se manter em
continuidade operacional;
- Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações
contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as
correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de
apresentação adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros
aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de
auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que
identificamos durante nossos trabalhos.
Curitiba, 25 de março de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA
Contador CRCPR Nº 029.121/O-0 S-DF
IRINEU HOMAN
Contador CRCPR Nº 043.061/O-0 S-DF
CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES
CRCPR Nº 002.906/O-5
Ministério da Cultura
COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
SÚMULA ADMINISTRATIVA
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na condição de Presidenta da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, faz saber que, na 341ª Reunião Ordinária Plenária,
de 20 de março de 2024, foi aprovado o seguinte enunciado de Súmula Administrativa, ora
referendado, nos termos dos arts. 24 e 25 do Regimento Interno da CNIC, aprovado pela
Resolução MinC nº 1, de 14 de junho de 2023:
Súmula n° 32
Para os efeitos do art. 18, § 3º, alínea "c", da Lei nº 8.313, de 1991, entende-
se por música regional:
I - os gêneros musicais associados a bens de natureza imaterial registrados
como Patrimônio Cultural, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
II - as manifestações musicais produzidas, que reflitam as tradições, os modos
de vida, as múltiplas realidades e as características de determinada região, de uma
comunidade ou por ela recebida e interpretada, resultando na criação de produtos
culturais, respeitando as características daquela região e sua tradição.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 212, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is)
relacionado(s)
no(s) anexo(s)
desta
Portaria,
para
o(s) qual (is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º )
221705 - Plano Anual do Instituto de Hospitalidade e Artes Culinárias - INHAC
INSTITUTO DE CIDADANIA E COMPETENCIAS - ICICOM
CNPJ/CPF: 04.666.511/0001-06
Cidade: Nova Lima - MG;
Valor Complementado: R$ 2.988.256,86
Valor total atual: R$ 9.508.793,27
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
205214 - QUANTO VALE?
Munari Produções EIRELI
CNPJ/CPF: 05.794.753/0001-30
Cidade: Osório - RS;
Valor Complementado: R$ 16.133,68
Valor total atual: R$ 410.252,52
ÁREA: 9 MUSEUS E MEMÓRIA (Artigo 18 , § 1º )
223607 - Rio Memórias - Ano V
ASSOCIAÇÃO RIO MEMORIAS
CNPJ/CPF: 38.013.006/0001-76
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Complementado: R$ 300.959,12
Valor total atual: R$ 902.938,96.
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 213, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a
Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios,
na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
212653 - CAMINHANDO PELA HISTÓRIA DA ARTE
PERICLES ALMEIDA BARRETTO
CNPJ/CPF: ***.600.355-**
Cidade: Caruaru - PE;
Prazo de Captação: 02/03/2024 à 30/06/2024
2311500 - Apresentações dos Bois Caprichoso e Garantido em Parintins 2024
MANA PRODUCOES, COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - EPP
CNPJ/CPF: 10.230.780/0001-10
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 30/09/2024
231452 - UNIVERSO METAVERSO
MELAINE ROCHA RIBEIRO 35302458870
CNPJ/CPF: 17.954.824/0001-01
Cidade: Campinas - SP;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
231722 -
Ponto de Cultura Biblioteca
Comunitária Tamboril - Plano
Bienal de
At i v i d a d e s
ASSOCIACAO CLUBE LITERARIO TAMBORIL
CNPJ/CPF: 23.171.985/0001-13
Cidade: Pirapora - MG;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
231932 - Jacksons do Pandeiro (Circulação)
SARAU AGENCIA DE CULTURA BRASILEIRA EIRELI EPP
CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 30/09/2024
232206 - V Ospalia
Charles Augusto de Oliveira
CNPJ/CPF: ***.680.709-**
Cidade: Itajaí - SC;

                            

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