DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e considerando
o que consta no Processo Administrativo nº 54000.012869/2024-10, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Prestação de Contas do
Incra, referente ao exercício de 2023, organizada na forma de Relatório de Gestão,
constituído conforme as premissas do art. 13 da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de
abril de 2020 e observado o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos fixados na
Decisão Normativa TCU nº 198, de 23 de março de 2022, amparado nas declarações de
integridade emitidas pela Coordenação-Geral de Contabilidade.
Art. 2º Autorizo a publicação do presente Relatório de Gestão no sítio
eletrônico do INCRA, atendendo ao estabelecido na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22
de abril de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 304, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
julho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de
2 de março de 2023; resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 46. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de julho de 2024, os prepostos referidos no § 1º deste
artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego, às entidades de
classe que integram as estruturas das autorizadas.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.
JANAINA BATISTA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.326, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa 
FLEXTRONICS
INTERNATIONAL 
DA
AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 33/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
33/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000553/2024-35, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FLEXTRONICS
INTERNATIONAL DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 50.961.710/0002-37 e Inscrição SUFRAMA:
22.0111.78-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.327, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa
PACBRAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 30/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 30/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001708/2024-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa PACBRAS
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., CNPJ: 51.958.362/0001-20, Inscrição
SUFRAMA: 22.0106.90-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 30/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 30/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação
dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783,
de 25 de março de 1993, no Anexo VII;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
33/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 33/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de
PLACA DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA
(EXCETO DE
USO EM
INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783,
de 25 de março de 1993, no Anexo VI;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20
de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 432/2023, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 27 de março de 2024, Seção 1, página 23, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação
Superior (IES).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por diretrizes o conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas instituições e
redes de ensino públicas e privadas, na organização, no planejamento, no desenvolvimento e na avaliação da graduação em Ciências Contábeis, bacharelado.
CAPÍTULO II
DO PERFIL E DAS COMPETÊNCIAS DO EGRESSO
Art. 2º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve assegurar as condições para que o bacharel compreenda as questões científicas, técnicas, sociais, ambientais e políticas, no
contexto da Contabilidade, com a aplicação da tecnologia da informação e comunicação, devendo ter a capacidade de apropriar-se, entre outros, dos seguintes atributos:
I - aplicar o pensamento científico no desenvolvimento de suas atividades;
II - atender às necessidades informacionais, financeiras e não financeiras, das partes interessadas;
III - prover meios e estratégias contundentes para a tomada de decisão das diversas organizações, culminando, pois, na realização dos fins contábeis enquanto ciência;
IV - desenvolver concepção multidisciplinar e transdisciplinar em sua prática;
V - atuar com isenção, com comprometimento e com ceticismo profissional;
VI - reconhecer a importância das diversidades e de questões no âmbito social, ambiental e governança nos ambientes das entidades;
VII - ter visão sistêmica, holística e humanista;
VIII - ser cooperativo, criativo, crítico, reflexivo, proativo, inovador e adaptável a mudança de cenários;
IX - agir com ética, considerando o código de ética e demais normas de conduta do Contador;
X - manter-se em continuidade no ensino e aprendizagem, inclusive com formações continuadas, ao longo da vida profissional;
XI - fazer uso das tecnologias da informação e comunicação para coleta, armazenamento e análise de dados e disponibilização de informações à tomada de decisão; e
XII - saber se comunicar de forma eficaz, de maneira escrita, verbal ou visual.
Art. 3º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve proporcionar aos discentes, ao longo da formação acadêmica, no mínimo, as competências e as habilidades descritas no
Apêndice I.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Art. 4º O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de graduação em Ciências Contábeis deve garantir o conjunto das atividades de aprendizagem que assegure o desenvolvimento das
competências estabelecidas nesta resolução, contemplando:
I - princípios norteadores do PPC:
a) histórico e justificativa;
b) pressupostos teóricos (fundamentos normativos e filosóficos que amparam o processo de ensino-aprendizagem ao perfil do egresso);
c) objetivos contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, econômica, geográfica e social;
d) diagnóstico do curso, contemplando, no mínimo, condições objetivas de oferta e a vocação do curso; e
e) perfil profissional esperado para o egresso.
II - organização curricular:
a) matriz curricular, descrevendo componentes obrigatórios e optativos;
b) conjunto de conteúdos que contemple as competências e as respectivas habilidades, conforme Apêndice I;
c) formas de realização da interdisciplinaridade, modos de integração entre conceitos e práticas e inserção da inovação nos componentes curriculares;
d) atividades complementares;
e) plano de desenvolvimento de atividade de extensão e de inovação por meio de desenvolvimento de produtos, de serviços e de processos;
f) trabalho de conclusão de curso (TCC), se adotado pelo curso; e
g) descrição de como a instituição irá desenvolver a prática contábil em consonância com as competências descritas no Apêndice I.

                            

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