DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados
aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou
de calamidade pública, decorrente das chuvas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder os
seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios
abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da
autoridade competente, motivado pelas chuvas:
I - isenção do ICMS, inclusive a optante pelo Simples Nacional, incidente nas operações:
a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem
similar produzido no país, e
d) saída de mercadorias em
decorrência de doações a entidades
governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no
território do Estado do Espírito Santo e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do
Código Tributário Nacional, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado
estar situado nos municípios afetados, assegurada a manutenção do crédito fiscal;
II - dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou
prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em até 180 (cento e oitenta)
dias do prazo estabelecido para o pagamento;
III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações
de que trata o inciso II do "caput", que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e
IV - dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias
que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou inutilizado.
§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I:
I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos
produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva
dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II - o Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito
fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
operações de que trata este convênio, e no caso específico do inciso IV do "caput", adotar
os seguintes procedimentos:
a) apresentar o pedido até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual
de circunscrição;
b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência;
c) apresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo
conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de
emergência ou de calamidade pública.
§ 2º Os benefícios de que tratam os Incisos II e III da cláusula primeira também se
aplicam aos parcelamentos ativos de estabelecimentos situados em área afetada e albergada
pelo decreto de calamidade pública ou de emergência, não implicando na sua revogação.
§ 3º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o
estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado
nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de
calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela
Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira - Legislação estadual disporá sobre as condições e requisitos
para fruição dos benefícios de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - retroativos a 23 de março de 2024, em relação à alínea "d", do Inciso I, da
cláusula primeira, até 30 de abril de 2024;
II - até 31 de dezembro de 2024 para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 405, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e
às informações de acesso restrito e estabelece a
obrigatoriedade
de
assinatura 
de
termo
de
confidencialidade no âmbito da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição,
no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na
alínea "g" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT), no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, no inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral De
Proteção De Dados Pessoais - LGPD), no inciso V do art. 18 da Instrução Normativa
SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril
de 2004, no inciso III do parágrafo único do art. 8º e no art. 33 da Portaria RFB nº
773, de 24 de junho de 2013, e na Portaria RFB nº 4.820, de 19 de novembro de
2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o tratamento aplicável aos dados e às informações
de acesso restrito e estabelece a obrigatoriedade de assinatura de termo de confidencialidade
como condição para o exercício de cargos, funções e empregos públicos e para a prestação de
serviços no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - confidencialidade, a propriedade pela qual se assegura que a informação
não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à
entidade não autorizados nem credenciados;
II - dados, valores que transmitem informações, descrevendo quantidades,
qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou
simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados;
III - informação, dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; e
IV - informações de acesso restrito, as informações:
a) classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma
prevista na Lei
nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei
de Acesso à
Informação);
b) pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados - LGPD), e sob a guarda da RFB;
c) protegidas por sigilo fiscal, conforme previsto no art. 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);
d) previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e nas hipóteses
de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e
e) estratégicas, táticas, técnicas ou comerciais, vinculadas ou não ao objeto do
serviço, das quais o sujeito venha a ter conhecimento, diretamente ou por terceiros, em
razão do exercício de cargo, função ou emprego público ou da prestação de serviços,
compreendendo, mas a eles não se limitando, o know-how, as especificações, os códigos-
fonte, os relatórios, as compilações, as fórmulas, os desenhos, os modelos e as amostras.
Art. 
3º 
Esta 
Portaria 
não
se 
aplica 
às 
informações 
que,
comprovadamente:
I - pertençam ao domínio público no momento da revelação, exceto se tal
fato decorrer de ato ou omissão de quem as detém; ou
II - tenham sido recebidas de terceiros, estranhos ao objeto da atividade ou
serviço, e que não se enquadrem nas hipóteses de acesso restrito previstas no inciso
IV do caput do art. 2º.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º São obrigações do agente público, do prestador de serviços e das
demais pessoas no exercício de atividades no âmbito da RFB:
I - não disponibilizar ou revelar dados e informações de acesso restrito a
terceiros, exceto:
a) no exercício regular de suas atividades, a pessoas legalmente autorizadas
a acessar a informação;
b) por determinação judicial;
c) por
requisição administrativa de
órgão ou
autoridade legalmente
competente para fazê-lo; ou
d) no âmbito de prestação de serviços à RFB, a pessoas previamente
autorizadas e signatárias de termo de confidencialidade previsto nesta Portaria;
II - utilizar dados e informações de acesso restrito exclusivamente para
finalidades relacionadas às obrigações do cargo, função ou emprego público, à
prestação de serviços ou ao exercício regular de atividades de interesse da RFB;
III
-
adotar 
as
medidas
necessárias
para
prevenir 
e
impedir
a
disponibilização ou revelação de dados e informações de acesso restrito a pessoas não
autorizadas, bem como o extravio de quaisquer documentos que os contenham,
devendo comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes dessa natureza à
autoridade competente da RFB, sem exclusão de sua responsabilidade;
IV - comunicar à autoridade competente da RFB, de forma expressa e
imediata, o recebimento
de ordem judicial ou administrativa
que determine o
fornecimento de informação de acesso restrito, antes de seu atendimento;
V - permanecer como fiel depositário das informações de acesso restrito recebidas:
a) em razão do exercício de cargo, função ou emprego público, da prestação
de serviços ou do exercício regular de atividades de interesse da RFB; ou
b) de forma acidental.
VI - observar a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil estabelecida pela Portaria SRF nº 450, de 28 de
abril de 2004, e demais normas relativas à segurança da informação, à privacidade e
ao compartilhamento de dados; e
VII - retornar imediatamente à autoridade competente da RFB os dados e
informações em sua posse, bem como as cópias eventualmente existentes, quando requeridos.
Art. 5º O uso ou disponibilização indevidos ou a revelação não autorizada
de dados e informações protegidos por sigilo sujeitam o infrator à responsabilização
pessoal, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Art. 6º É obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade como condição para:
I - o exercício de cargo, função ou emprego público na RFB, nos termos do
modelo constante do Anexo I;
II - a prestação de serviços à RFB, nos termos do modelo constante do Anexo II; e
III - o exercício das demais atividades de interesse da RFB, nos termos do
modelo constante do Anexo III.
§ 1º A assinatura de que trata o caput deve ser preferencialmente
eletrônica, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020.
§ 2º O documento assinado deverá ser arquivado:
I - nos assentamentos funcionais, no caso dos agentes públicos referidos no
inciso I do caput;
II - juntamente ao contrato, no caso de prestadores de serviços; ou
III - em processo administrativo, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA AGENTES PÚBLICOS
EM EXERCÍCIO NA RFB
termo de confidencialidade
Considerando a possibilidade de acesso a dados e informações de acesso
restrito, sob guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, em
decorrência do exercício regular de suas atribuições, inclusive para a efetiva prestação
do serviço público e o desenvolvimento, execução e entrega de ações, projetos,
programas e produtos, ou, ainda, em decorrência de eventos acidentais,
o 
(a)_____________________________(nome 
do 
agente 
público),
________________ (cargo), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº
_____________________,
matrícula 
Siape
nº 
______________,
doravante
denominado(a) AGENTE PÚBLICO
compromete-se a observar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE,
doravante
denominado
TERMO,
que regulamenta
suas
RESPONSABILIDADES
e
o
COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE DADOS E INFORMAÇÕES
AOS QUAIS TENHA
ACESSO, firmado perante a
União, por meio da
RFB, em
conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para fins do disposto neste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
Confidencialidade: a propriedade pela qual se assegura que a informação
não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à
entidade não autorizados nem credenciados.
Dados:
valores que
transmitem
informações, descrevendo
quantidades,
qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou
simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados.

                            

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