DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PRODUÇÃO
EM
LONGO
PRAZO.
CONTRATOS
COM
ENTIDADES
GOVERNAMENTAIS. LUCRO REAL. DIFERIMENTO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
OPÇÃO. MUDANÇA PARA REGIME DE COMPETÊNCIA.
O diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018 aplica-se aos casos de contratos
com prazo de execução superior a 1 (um) ano decorrentes do fornecimento de bens e
serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, na hipótese do IRPJ ser
apurado pelo regime do lucro real.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adote o critério de
reconhecimento de receitas na medida do recebimento, caso incorra na obrigatoriedade de
apuração do imposto pelo lucro real por exceder o limite de receita total no ano-calendário
2020, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas em 2020 no
mês de dezembro de 2020, conforme previsto no caput do art. 223-A da IN RFB nº 1.700,
de 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 10;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 480; Instrução Normativa RFB nº 1.700,
de 14 de março de 2017, art. 223-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identificar o dispositivo da legislação sobre o qual
há dúvida, e que tratar de procedimentos relativos a parcelamento de débitos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE
JORNADAS DE TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi
modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago
pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo
interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO A DIRETOR
ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO.
A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não
empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à retenção na
fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, 111, 113 e 114; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 1º
e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b".
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DE
INCIDÊNCIA.
INTERVALO INTERJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão
parcial ou total do intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A DIRETOR
ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do
empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de
sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é
segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual, e a sua
participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra
o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 368, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, incisos I, alínea
"a", e V, alínea "f", art. 22, caput, incisos I e III, e § 2º, e art. 28, caput, incisos I e III, e
§ 9º, alínea "f"; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, art. 9º, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", e §§ 2º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que versar sobre tributo não administrado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO
SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. NOVA ALÍQUOTA.
EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização
como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco
Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da
publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU).
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de
direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove
por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, a partir da
data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº
9.718, de 27 de 1998, art. 14, inciso II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981,
de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 4.595, de 1964, arts. 10, inciso X,
e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e 33; e Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO
SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE
APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização
como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB,
produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho
aprobatório pelo BCB no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de
direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I,
combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da
publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I,
combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar
se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da
referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 4.595, de 1964, arts.
10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso II, 'c', e
33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BANCOS COMERCIAIS E BANCOS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO DE OBJETO
SOCIAL. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO. REGIME DE
APURAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DOU.
A mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização
como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do BCB,
produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho
aprobatório no DOU.
A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de
direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, deixa de sujeitar-se ao regime de apuração
cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I, combinado com
a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho
aprobatório pelo BCB no DOU.
Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I,
combinado com a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à
apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas
receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim
de determinar o regime aplicável à sua apuração.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 10.833, de
2002, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º, inciso I; Lei nº 4.595, de
1964, arts. 10, inciso X, e 25; Decreto nº 1.800, de 1996, arts. 2º, 7º, inciso I, 'a', 32, inciso
II, 'c', e 33; e Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, Anexo V, item 2.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é
abrangida
pelo
conceito
previdenciário
de
empresa.
Sendo
assim,
não
há
obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de obra que executa
obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito ao aproveitamento das
remunerações pagas aos seus cooperados, podendo tal aproveitamento ocorrer nos
moldes
gerais aplicáveis
às
demais
empresas. Caso
exista,
em
relação à
obra,
contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra
correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição
indireta.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15; Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1.999, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril
de 2021, arts. 24, 31 e 32.
Assunto: Normas de Administração Tributária
A consulta não produz efeitos quando: não trata de dúvida interpretativa da
legislação tributária e aduaneira relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) e tem por objetivo a obtenção de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 46 c/c o art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972; art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011;
e art. 27, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.
SERVIÇOS DE ACESSO À
INTERNET
UTILIZADOS
NA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
SUPORTE
TÉCNICO,
MANUTENÇÃO
E
OUTROS
EM
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO.
CRITÉRIO
DA
RELEVÂNCIA .
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso
à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros
serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e
manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no
processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de
atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica,
comercial etc.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.627, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.
SERVIÇOS DE ACESSO À
INTERNET
UTILIZADOS
NA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
SUPORTE
TÉCNICO,
MANUTENÇÃO
E
OUTROS
EM
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO.
CRITÉRIO
DA
RELEVÂNCIA .
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos
da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na
prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia
da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores
e de equipamentos periféricos).
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no
processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de
atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica,
comercial etc.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada
no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre
a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido
sobre a
operação de
aquisição da
base de
cálculo dos
créditos da
referida
contribuição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À
POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos
Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde
com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser
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