DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A estimativa do valor de que trata o inciso V será apurada
de forma análoga ao valor ajustado de que trata o art. 9º, e com deságio aplicado de
acordo com as definições do Capítulo IV.
Art. 4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL, dois
arquivos contendo
as avaliações
das operações referentes
ao mês
anterior, já
informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR ao
Sistema LFL, do seguinte modo:
I - um arquivo de admissibilidade "prévia", divulgado no 14º (décimo
quarto) dia útil do mês, contendo a avaliação preliminar, até essa data;
II - um arquivo de admissibilidade "definitiva", divulgado no penúltimo dia
útil do mês, contendo a avaliação final, até essa data.
§ 1º O sistema LFL comunicará a disponibilidade do arquivo por meio de
mensagem do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O SCR processará e disponibilizará ao Sistema LFL as informações
enviadas por meio do Documento 3040, ou de eventuais substituições totais ou
parciais das informações do Documento 3040, respeitando a ordem de entrega e o
prazo de processamento dos documentos, disponível na página do Banco Central do
Brasil na internet.
§ 3º Fica facultado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban) efetuar, em casos de problemas com informações necessárias
para a execução dos procedimentos deste serviço, a postergação de datas ou a
disponibilização de mais de um arquivo de admissibilidade, prévia ou definitiva, em
substituição ao anteriormente disponibilizado.
§ 4º O arquivo de admissibilidade definitiva será utilizado pelo Banco
Central do Brasil para a verificação da elegibilidade e apreçamento de CCB, em todo
o mês seguinte ao de sua primeira geração.
Art. 5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que
trata o art. 4º, o Participante LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de
Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e
o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o parágrafo único do art. 1º.
§ 1º O sistema LFL informará aos Participantes LFL que solicitarem o arquivo de operações
não admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 2º Somente são apresentados os resultados para cada operação de crédito
da carteira dos Participantes LFL nas submodalidades admissíveis de que trata o inciso
II do caput do art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 6º São elegíveis à geração de limites financeiros de crédito para
contratação de empréstimos ao amparo das LFL as CCB que observarem as seguintes
condições:
I - devem representar operações de crédito admissíveis, na forma da Seção
I do Capítulo I;
II - terem sido depositadas em depositário central, na forma estabelecida
nos regulamentos do depositário central;
III - terem tido os IPOC das operações de crédito, por elas representadas,
informados ao depositário central, na forma estabelecida nos regulamentos do depositário
central;
IV - não apresentarem pendências ou restrições relativas ao título ou ao seu
emissor, no depositário central; e
V - não apresentarem indicativo de inadimplência no depositário central.
§ 1º Não são elegíveis as CCB que estejam vinculadas como lastro de ativos
financeiros, de valores mobiliários e nem vinculadas a certificados de cédula de crédito
bancário.
§ 2º As operações de crédito admissíveis que não forem representadas por
CCB não são elegíveis.
§ 3º Podem ser elegíveis as CCB de emissão cartular ou escritural.
Art. 7º As CCB elegíveis de que trata o art. 6º fazem parte da Cesta B, de
que trata o inciso II do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.
CAPÍTULO III
DO APREÇAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELEGÍVEIS
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará metodologia própria para
apreçamento das CCB elegíveis e preposicionadas, a qual tomará por base:
I - os fluxos financeiros previstos no SCR, na data-base de referência
utilizada para a disponibilização do arquivo mensal definitivo de operações de crédito
admissíveis, representadas pelas CCB;
II - o preço unitário das CCB disponibilizado ao Banco Central do Brasil pelo
depositário central; e
III - a quantidade de ativo depositada, no depositário central.
Art. 9º Define-se o Valor Ajustado (ValorAjust) como o valor corresponde ao
somatório dos fluxos a vencer, desconsiderados os fluxos dos próximos 90 (noventa)
dias, livre de provisões, para cada operação de crédito admissível, na data base de
referência do SCR utilizada na elaboração do arquivo de admissibilidade definitivo:
ValorAjust = ( VV - VV90 ) × ( 1 - Pp ), em que:
VV: é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer de uma
operação;
VV90: é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer em até 90
(noventa) dias de uma operação; e
Pp: é o percentual de provisionamento da operação, obtido pela razão entre
a provisão constituída e o valor total da operação ativa.
Art. 10. Diariamente será atribuído um preço unitário de referência (PUref)
para cada CCB integrante da cesta de garantias, para fins de verificação de regras de
concentração na cesta de garantias por emissor e de estabelecimento de limites de
crédito, assim definido:
PUref = mínimo ( ValorAjust/QtD , PUd ), em que:
ValorAjust: valor ajustado na forma definida no art. 9º, constante no mês
de sua utilização;
QtD: Quantidade total depositada de determinada CCB, no depositário
central; e
PUd: Preço unitário de determinada CCB disponibilizado diariamente ao
Banco Central do Brasil pelo depositário central.
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão atualizar as informações
sobre o preço unitário das CCB preposicionadas no depositário central na hipótese de
ocorrência de eventos financeiros não previstos, inclusive amortizações extraordinárias
e pagamentos totais antecipados.
CAPÍTULO IV
DOS DESÁGIOS APLICÁVEIS A CCB
Art. 11. O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores
apreçados para cada CCB, observadas as condições de concentração da cesta de cada
ativo elegível integrante da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento
Anexo IV a esta Resolução, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor
recuperável para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do Participante
LFL, conforme características das CCB garantidoras das operações das LFL.
Art. 12. A quantificação de deságios leva em consideração:
I - a submodalidade de crédito;
II - a classificação de risco apurada para o emissor do ativo, atribuída ao
ativo;
III - o tempo estimado de recuperação de garantia pelo Banco Central do
Brasil;
IV - o risco de crédito, representado pela deterioração, no período de recuperação,
esperada para uma carteira homogênea em termos de submodalidade e classificação de risco; e
V - a redução mediana esperada do valor de uma carteira, no período de
recuperação, devido a pagamentos realizados pelos emissores das CCB.
§ 1º O risco de crédito é medido por um percentual que representa a
possibilidade de que o emissor do ativo, de determinada classificação de risco de
crédito, tenha a sua classificação de risco migrada para classificações de risco maiores
ou iguais a "E", num horizonte de um ano.
§ 2º O risco correspondente à redução de valor de uma carteira de CCB, no
tempo de recuperação, é medido por um percentual correspondente à mediana de
redução de valor dessa carteira, num horizonte de 1 (um) ano.
§ 3º As medidas de que tratam os §§ 1º e 2º são construídas a partir de matrizes
de migração de crédito para as instituições do SFN, com percentis estatísticos de 99%
(noventa e nove por cento) para o risco de crédito e de 50% (cinquenta por cento) para a
risco de redução de carteira, e são as mesmas utilizadas para todos os Participantes LFL.
§ 4º A composição do percentual de deságio total (Ht) é definida conforme
a fórmula a seguir:
Ht (%) = (Hc + Hr) x 100, em que:
Hc: componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0<Hc<1); e
Hr: componente de deságio para mitigação de risco de redução do valor da
carteira no tempo de recuperação (0<Hr<1).
Art. 13. A definição dos deságios totais leva em consideração a qualidade de
crédito do emissor, o tipo de emissor e a submodalidade de crédito, e está disponível
na Tabela do Anexo VII a esta Resolução.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE CCB E ADITAMENTOS
Art. 14. Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados às
CCB integrantes da cesta de garantias, com liquidação financeira cursada no depositário
central, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, deverão ser
direcionados pelos depositários centrais ao Participante LFL, na condição de parte
garantidora.
Parágrafo único. Os depositários centrais poderão estabelecer mecanismos
que impeçam o pré-posicionamento de CCB em que não tenha sido feita a indicação
de fluxo de eventos financeiros para a parte garantidora.
Art. 15. O Participante LFL deverá providenciar, observando a suficiência de
garantias para as operações contratadas no âmbito das LFL, a retirada de CCB
preposicionadas em garantia em caso de necessidade ou ocorrência de:
I - aditamentos de CCB;
II - eventos financeiros extraordinários não previstos originalmente na
agenda de
eventos de CCB, tais
como pagamentos de juros
e amortizações
extraordinárias;
III - quitação ou resgate total antecipado na CCB;
IV - inadimplência na CCB; e
V - operações envolvendo as CCB que exijam, de acordo com o regulamento
do depositário central, duplo comando das partes garantidora e garantida.
REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a
recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento de
operações de empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez.
CAPÍTULO I
DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS
Art. 1º Constitui Valor Posicionado Total das garantias (Vpos) o valor
correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos garantidores de
cada uma das Cestas A e B, multiplicados pelas correspondentes quantidades (Qtd) pré-
posicionadas, acrescido do saldo em espécie (GE) caucionado na Conta de Garantia em
Espécie no Banco Central do Brasil (CGE), nos termos da equação seguinte:
1_BCB_28_003
Em que: i representa o i-ésimo ativo elegível da cesta de garantias.
Art. 2º
Constitui Valor
Posicionado de um
Emissor (Vpose)
o valor
correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos elegíveis de um
determinado emissor "e", integrante da cesta de garantias, multiplicados pelas
correspondentes quantidades (Qtd) pré-posicionadas, nos termos da equação a seguir:
1_BCB_28_004
Em que:
k representa o k-ésimo ativo da cesta de garantias de um determinado emissor "e";
PUrefk representa os PUref do k-ésimo ativo do emissor "e"; e
Qtdk representa as quantidades do k-ésimo ativo da cesta de garantia do
emissor "e".
Art. 3º Para fins de aproveitamento integral das quantidades de ativos elegíveis
pré-posicionados na cesta de garantias, deverá ser observado índice de concentração por
emissor (ICe) máximo de 20% (vinte por cento), apurado com tolerância de 0,1 p.p (um
décimo de ponto percentual), e calculado a cada modificação na cesta de garantias ou
atualização de preços de referência, calculado da forma a seguir:
1_BCB_28_005
Em que:
Vpose: é o valor posicionado das garantias de um emissor "e"; e
Vpos: é valor posicionado total das garantias referido no art. 1º.
§ 1º Não haverá restrição de concentração por emissor para o saldo mantido
na CGE.
§ 2º A apuração de ICe superior ao definido no caput resultará na aplicação de
um Fator de Restrição de Concentração de Cesta (Frcce), que corresponderá a um fator de
redução sobre o valor posicionado de um mesmo emissor, utilizado para fins de apuração
de limites de crédito, para a totalidade de ativos integrantes das Cestas A e B.
§ 3º O cálculo do Frcce será feito com o auxílio de um mecanismo de
otimização do Sistema LFL, que maximizará o aproveitamento de ativos da Cesta A, para
um mesmo emissor que tenha ativos classificados nas Cestas A e B.
§ 4º Realizada a otimização de que trata o § 3º, o valor posicionado de cada
ativo integrante da cesta de garantias será ajustado a um Valor Líquido de Concentração
na Cesta (VLCCi), nos termos da fórmula a seguir:
1_BCB_28_006
Em que:
Frcce,i é o fator de restrição de concentração de cesta para o emissor "e", otimizado
para o ativo "i" da cesta de garantias, desse emissor.
§ 5º Uma vez atendida a condição estabelecida no caput, o valor do Frcce,i será igual
a 0 (zero).
§ 6º Nas hipóteses em que os ativos integrantes da cesta de garantias não
houverem sido emitidos por pelo menos 3 (três) emissores distintos, o Banco Central do Brasil
estabelecerá Frcce,i de 100% (cem por cento) para todos os ativos da cesta.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES FINANCEIROS DE CRÉDITO
Seção I
Dos limites totais, de utilização e brutos
Art. 4º Os valores livres de deságios totais para os ativos das Cestas A e B (VLDA e
VLDB, respectivamente) consistem na soma dos valores líquidos de concentração de cada um
dos ativos elegíveis das Cestas A e B, definidos no art. 3º, ajustados pela aplicação dos deságios
totais correspondentes a cada ativo, segundo as fórmulas a seguir:
1_BCB_28_007
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