DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban) poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção do LD.LLI
para fins de concessão de operação da LLI, com o objetivo de reduzir a frequência de
notificações para recomposições do LD.LLI, e valor mínimo por operação.
Art. 21. Os pagamentos de operações da LLI serão realizados de forma
individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, mediante mensagens do
Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a identificação da operação
que se deseja pagar e do valor do pagamento.
§ 1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo
máximo definido para as operações da LLI, inclusive no mesmo dia da contratação.
§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLI
somente poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação do participante do STR.
§ 3º A mensagem de pagamento indicará em qual das contas previstas no § 2º
tiveram a origem os recursos utilizados no pagamento.
§ 4º Os pagamentos das operações da LLI poderão ser realizados durante o
horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos,
conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021.
Seção II
Das disposições específicas para operações da LLT
Art. 22. As operações da LLT poderão ser realizadas:
I - independentemente de autorização específica do Banco Central do Brasil,
para contratação de um Estoque de Principal Máximo de operações da LLT, nos termos do
art. 3º, caput, do Regulamento Anexo I; ou
II - mediante autorizações específicas do Banco Central do Brasil, concedidas a
partir de solicitação dos Participantes LFL, para ampliação temporária do Estoque de
Principal Máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do art. 3º, § 1º, do
Regulamento Anexo I.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de mais de uma autorização
específica para a realização de operações da LLT em vigor para um mesmo Participante LFL.
Art. 23. As solicitações de que trata o inciso II do art. 22 devem ser realizadas
pelo Participante LFL e dirigidas ao Deban, que:
I - estabelecerá a forma de envio e recepção dessas solicitações;
II - divulgará calendário ou procedimento que estipule as datas para recepção
das solicitações e para comunicação da decisão quanto às solicitações.
Art. 24. As solicitações de que trata inciso II do art. 22 devem conter:
I - o período em dias úteis para manutenção do VV para ampliação do Estoque
de Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos
escalonados, no âmbito da autorização pretendida;
II - os montantes correspondentes ao VV nos períodos de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de haver autorização específica em vigor, nova
autorização, se concedida, atualizará os parâmetros de contratação da LLT para o
Participante LFL, encerrando-se a autorização original.
Art. 25. O Sistema LFL disponibilizará atualização do Limite Operacional para as
operações da LLT (LO.LLT) até o dia útil seguinte à data em que for concedida autorização
de que trata o art. 24.
Parágrafo único. O Participante LFL poderá consultar o Limite Operacional para
as operações da LLT (LO.LLT) e o Limite Disponível para operações da LLT (LD.LLT) por meio
de mensagem do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.
Art.
26. As
contratações
são realizadas
por
meio
de solicitações
dos
Participantes LFL mediante mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços
do SFN, e concedidas financeiramente se, após a concessão, se mantiver Limite Disponível
positivo para operações da LLT (LD.LLT).
§1º Na mensagem, de que trata o caput, deverão ser indicados:
I - a modalidade LLT;
II - o prazo da operação em dias úteis; e
III - o valor financeiro solicitado.
§ 2º O Deban poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para
manutenção do LD.LLT, para fins de concessão de operação da LLT, com o objetivo de reduzir
a frequência de notificações para recomposições do LD.LLT, e valor mínimo por operação.
Art. 27. Os pagamentos de operações da LLT devem ser efetuados de forma
individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, por meio de mensagens do
Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a identificação da operação a
que se deseja pagar e do valor de pagamento.
§ 1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo
definido para as operações da LLT, inclusive no mesmo dia da contratação.
§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT
somente poderão ser originários da CGE ou da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação do participante do STR.
§ 3º A mensagem de pagamento indicará de qual das contas previstas no § 2º
for a origem dos recursos utilizados no pagamento.
§ 4º Os pagamentos das operações da LLT poderão ser realizados durante o
horário de funcionamento do STR, estabelecido na Resolução BCB nº 105, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES E DA RETIRADA DE GARANTIAS
Seção I
Da recomposição dos limites disponíveis
Art. 28. O Participante LFL deve manter os Limites Disponíveis, de que trata o
art. 14, positivos, efetuando sua pronta recomposição, na forma do art. 29, caso se
apresentem negativos.
§ 1º O Participante LFL que não observar o disposto no caput será notificado
para realizar a recomposição dos Limites Disponíveis, na forma do art. 29, devendo fazê-
lo no mesmo dia em que recebida a notificação, até o horário de fechamento do STR para
ordens de transferências de fundos, nos termos da Resolução BCB nº 105, de 2021.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º será realizada por meio da mensagem do
Grupo de Serviços LFL, na qual se informará o valor para recomposição de limites,
expedida nos termos do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 3º A mensagem de que trata o § 2º constitui notificação ao Participante LFL,
para todos os fins de direito.
§ 4º O pré-posicionamento de ativos realizado no depositário central ou na
entidade registradora após o horário de que trata o § 1º não será considerado para fins de
recomposição de limites no mesmo dia da notificação.
§ 5º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de Limites
Disponíveis nas condições estabelecidas no caput será classificado como Participante Devedor.
§ 6º O não atendimento, de forma reiterada, do dever de recomposição de
Limites Disponíveis poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 18 do Regulamento
Anexo I a esta Resolução.
§ 7º Na hipótese de falha operacional que implique erros na notificação de que
trata o § 2º fica o Deban autorizado a proceder ao seu cancelamento, informando ao
Participante LFL interessado.
Art. 29. A recomposição de limites disponíveis tem por objetivo assegurar a
suficiência de garantias nas operações das LFL, a partir da manutenção de valor não
negativo para os limites disponíveis da LLI e LLT, podendo ser atendida:
I - pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), por meio de
pagamento, parcial ou total, de operações, nas formas estabelecidas nos arts. 21 e 27; ou
II - pelo aumento do valor dos limites totais (LT.LLI e LT.LLT), por meio do pré-
posicionamento de ativos elegíveis, devendo-se observar a necessidade de pré-
posicionamento de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível negativo para a LLI
(LD.LLI < 0), ou de transferências de recursos para a CGE.
Seção II
Da retirada de garantias
Art. 30. A retirada de ativos como garantia de operações no âmbito das LFL
pode ser solicitada pelo Participante LFL somente por meio de mensagens específicas do
Catálogo de Serviços do SFN, as quais devem conter a identificação dos ativos e
quantidades pretendidas para devolução.
§ 1º Na hipótese de solicitação de retirada de recursos da CGE, o Participante LFL deverá:
I - observar o horário de fechamento do STR para liquidação de ordem de
transferência de fundos, conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021; e
II - informar o valor financeiro para retirada, que será entregue na Conta
Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL.
§ 2º A devolução de ativos garantidores depositados em depositários centrais ou
registrados em entidades registradoras será processada no mesmo dia da solicitação de
retirada caso a mensagem específica de que trata o caput seja enviada em até sessenta minutos
antes do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos.
§ 3º O Deban poderá estabelecer horário limite distinto daquele previsto no §
2º nos casos em que a entidade registradora ou o depositário central apresentar horário
limite para movimentação de ativos garantidores inferior ao do fechamento do STR para a
liquidação de ordens de transferência de fundos.
Art. 31. A retirada de garantias solicitada somente será autorizada e efetuada
pelo Sistema LFL no depositário central ou na entidade registradora se os limites
disponíveis não se tornarem negativos com a retirada.
§ 1º Uma vez autorizada, a baixa de gravame será processada mediante a
desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua
devolução, nas quantidades requisitadas, para a conta de custódia própria do Participante
LFL, previamente informada no procedimento de adesão.
§ 2º A autorização para o processamento de baixa de gravame ocorre para a
totalidade de ativos garantidores com requisição de retirada, não havendo baixa de parte do
conjunto desses ativos, razão pela qual o Participante LFL demandante deverá, diligentemente,
selecionar quais ativos podem ser retirados como garantia, valendo-se de serviços
disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para o conhecimento de seus ativos elegíveis.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, por sua própria iniciativa, efetuar a
baixa de gravame de ativos garantidores, quando estiverem vencidos, inadimplentes ou
que não sejam elegíveis por 6 (seis) meses consecutivos ou mais.
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