DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 3
LEI N.º 6.801, DE 26 DE MARÇO DE 2024
INSTITUI a Semana de Incentivo à Participação do 
Jovem no Processo Eleitoral.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana 
de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada 
anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
§ 1.º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a 
promoção de atividades voltadas à integração do jovem amazonense no 
processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política no 
lazer, na educação, no meio ambiente e em todas as áreas passíveis de 
influência política.
§ 2.º A Semana também tratará de conscientizar os pais e responsáveis 
dos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de 
conhecimento político-eleitoral.
Art. 2.º A Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo 
Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#172336#3#175879/>
Protocolo 172336
<#E.G.B#172337#3#175880>
LEI N.º 6.802, DE 26 DE MARÇO DE 2024
INSTITUI a Semana da Segurança do Ciclista no 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da 
Segurança do Ciclista, a ser comemorada anualmente, na última semana do 
mês de setembro.
Art. 2.º O objetivo da Semana é realização de eventos de 
conscientização, a prática do ciclismo e ao ciclista, por condutores e 
pedestres, proporcionando maior respeito no trânsito e gradativa redução de 
acidentes nessa modalidade de transporte, tais como:
I - ações educativas sobre respeito no trânsito para ciclistas, pedestres 
e condutores;
II - diretrizes educativas voltadas para o uso responsável da bicicleta, 
conscientização sobre o uso de bebida alcoólica, bem como os direitos dos 
ciclistas e como devem ser tratados no trânsito;
III - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para 
ciclistas;
IV - passeio de ciclistas pela segurança;
V - incentivo à pesquisa científica voltada para acidentes de trânsito 
envolvendo ciclistas.
Parágrafo único. As atividades de que trata esta Lei serão coordenadas 
pelo Poder Executivo, por intermédio do órgão designado pelo mesmo.
Art. 3.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial 
do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
<#E.G.B#172337#3#175880/>
Protocolo 172337
<#E.G.B#172338#3#175881>
LEI N.º 6.803, DE 26 DE MARÇO DE 2024
INSTITUI Campanha de Conscientização e Incentivo 
ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo ao 
diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, 
divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas 
de tratamento, sintomas, cuidados com o retinoblastoma.
Art. 3.º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o 
Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de 
parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#172338#3#175881/>
Protocolo 172338
<#E.G.B#172339#3#175882>
LEI N.º 6.804, DE 26 DE MARÇO DE 2024
INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre as 
Doenças Oculares Raras.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre as 
Doenças Oculares Raras no dia 20 de maio, integrando o Calendário Oficial 
do Estado.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças oculares raras 
aquelas que têm uma incidência inferior a 65 (sessenta e cinco) casos a 
cada grupo de 100.000 (cem mil habitantes), que provocam baixa visão ou 
cegueira, podendo apresentar as causas:
I - alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas;
II - autoimunológicas;
III - infecções;
IV - neoplasias malignas.
Art. 3.º São objetivos do Dia Estadual de Conscientização sobre as 
doenças oculares raras:
I - estimular a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas 
acometidas por doença ocular rara;
II - estimular meios de facilitação ao diagnóstico e diagnóstico precoce 
das doenças oculares raras e a criação de protocolos de segurança para a 
identificação das doenças oculares raras;
III - estimular a divulgação de informações sobre as doenças oculares 
raras e os direitos das pessoas acometidas por essas enfermidades;
IV - estimular a pesquisa em Universidades e centros de pesquisas para 
o avanço dos estudos sobre as doenças oculares raras;
V - estimular a rede educacional à educação inclusiva;
VI - difundir informações sobre os meios de acessibilidade para pessoas 
com doenças oculares raras;
VII - combater o capacitismo;
VIII - empoderar e visibilizar as pessoas com doenças oculares raras 
para a inclusão em todas as atividades da vida social.
Art. 4.º As doenças oculares raras podem ser classificadas em dois 
grupos:
I - as que atingem o nervo óptico ou neuropatias ópticas hereditárias;
II - as que atingem as diferentes partes dos olhos.
§ 1.º São algumas neuropatias ópticas hereditárias:
I - neuropatia Cóptica Hereditária de Leber - LHON;
II - Atrofia Óptica Dominante - ADOA;
III - atrofia óptica autossômica recessiva;
IV - síndrome de Wolfram.
§ 2.º São algumas doenças genéticas que atingem os olhos:
I - retinose pigmentar;
II - amaurose congênita de Leber;
III - síndrome de Usher;
IV - doença de Stargardt;
V - distrofia da córnea;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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