PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 4 VI - distrofia de cones-bastonetes. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#172339#4#175882/> Protocolo 172339 <#E.G.B#172340#4#175883> LEI N.º 6.805, DE 26 DE MARÇO DE 2024 INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Bloco da Maizena realizado no município de Manacapuru. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Bloco da Maizena, realizado toda terça-feira de carnaval, no município de Manacapuru, no Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#172340#4#175883/> Protocolo 172340 <#E.G.B#172341#4#175884> LEI N.º 6.806, DE 26 DE MARÇO DE 2024 FICA assegurado às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, em consultas, exames e demais procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado do Amazonas. Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor da unidade de saúde. Art. 2.º O estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto nesta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou meios de comunicação. Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito as seguintes penalidades: I - se praticado por servidor público, responderá de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; II - se praticado por estabelecimento de saúde privada, o estabelecimento ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). §1.º O valor da multa previsto no inciso II deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29 de junho de 1994. §2.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente. §3.º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no inciso II do art. 3º. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#172341#4#175884/> Protocolo 172341 <#E.G.B#172342#4#175885> LEI N.º 6.807, DE 26 DE MARÇO DE 2024 RECONHECE o Metaverso como método de ensino. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica reconhecido, no Estado do Amazonas, a tecnologia metaverso como método de ensino. Parágrafo único. Entende-se por metaverso a tecnologia avançada compreendida por além do universo (meta = além e verso = universo). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#172342#4#175885/> Protocolo 172342 <#E.G.B#172343#4#175886> LEI N.º 6.808, DE 26 DE MARÇO DE 2024 VEDA a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da maioridade. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade. Art. 2.º Aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#172343#4#175886/> Protocolo 172343 <#E.G.B#172344#4#175887> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar