DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 3 LEI N.º 6.801, DE 26 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de agosto. § 1.º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração do jovem amazonense no processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política no lazer, na educação, no meio ambiente e em todas as áreas passíveis de influência política. § 2.º A Semana também tratará de conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de conhecimento político-eleitoral. Art. 2.º A Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#172336#3#175879/> Protocolo 172336 <#E.G.B#172337#3#175880> LEI N.º 6.802, DE 26 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI a Semana da Segurança do Ciclista no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Segurança do Ciclista, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de setembro. Art. 2.º O objetivo da Semana é realização de eventos de conscientização, a prática do ciclismo e ao ciclista, por condutores e pedestres, proporcionando maior respeito no trânsito e gradativa redução de acidentes nessa modalidade de transporte, tais como: I - ações educativas sobre respeito no trânsito para ciclistas, pedestres e condutores; II - diretrizes educativas voltadas para o uso responsável da bicicleta, conscientização sobre o uso de bebida alcoólica, bem como os direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no trânsito; III - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas; IV - passeio de ciclistas pela segurança; V - incentivo à pesquisa científica voltada para acidentes de trânsito envolvendo ciclistas. Parágrafo único. As atividades de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio do órgão designado pelo mesmo. Art. 3.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo <#E.G.B#172337#3#175880/> Protocolo 172337 <#E.G.B#172338#3#175881> LEI N.º 6.803, DE 26 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI Campanha de Conscientização e Incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma no Estado do Amazonas. Art. 2.º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com o retinoblastoma. Art. 3.º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#172338#3#175881/> Protocolo 172338 <#E.G.B#172339#3#175882> LEI N.º 6.804, DE 26 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras no dia 20 de maio, integrando o Calendário Oficial do Estado. Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças oculares raras aquelas que têm uma incidência inferior a 65 (sessenta e cinco) casos a cada grupo de 100.000 (cem mil habitantes), que provocam baixa visão ou cegueira, podendo apresentar as causas: I - alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas; II - autoimunológicas; III - infecções; IV - neoplasias malignas. Art. 3.º São objetivos do Dia Estadual de Conscientização sobre as doenças oculares raras: I - estimular a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas por doença ocular rara; II - estimular meios de facilitação ao diagnóstico e diagnóstico precoce das doenças oculares raras e a criação de protocolos de segurança para a identificação das doenças oculares raras; III - estimular a divulgação de informações sobre as doenças oculares raras e os direitos das pessoas acometidas por essas enfermidades; IV - estimular a pesquisa em Universidades e centros de pesquisas para o avanço dos estudos sobre as doenças oculares raras; V - estimular a rede educacional à educação inclusiva; VI - difundir informações sobre os meios de acessibilidade para pessoas com doenças oculares raras; VII - combater o capacitismo; VIII - empoderar e visibilizar as pessoas com doenças oculares raras para a inclusão em todas as atividades da vida social. Art. 4.º As doenças oculares raras podem ser classificadas em dois grupos: I - as que atingem o nervo óptico ou neuropatias ópticas hereditárias; II - as que atingem as diferentes partes dos olhos. § 1.º São algumas neuropatias ópticas hereditárias: I - neuropatia Cóptica Hereditária de Leber - LHON; II - Atrofia Óptica Dominante - ADOA; III - atrofia óptica autossômica recessiva; IV - síndrome de Wolfram. § 2.º São algumas doenças genéticas que atingem os olhos: I - retinose pigmentar; II - amaurose congênita de Leber; III - síndrome de Usher; IV - doença de Stargardt; V - distrofia da córnea; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar