DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024
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VI - distrofia de cones-bastonetes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#172339#4#175882/>
Protocolo 172339
<#E.G.B#172340#4#175883>
LEI N.º 6.805, DE 26 DE MARÇO DE 2024
INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas, o Bloco da Maizena realizado no município de 
Manacapuru.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Amazonas, o Bloco da Maizena, realizado toda terça-feira de carnaval, no 
município de Manacapuru, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#172340#4#175883/>
Protocolo 172340
<#E.G.B#172341#4#175884>
LEI N.º 6.806, DE 26 DE MARÇO DE 2024
FICA 
assegurado 
às 
mulheres 
o 
direito 
a 
acompanhante durante as consultas médicas, 
exames e demais procedimentos clínicos nos 
estabelecimentos de saúde públicos e privados do 
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante, pessoa 
de sua livre escolha, em consultas, exames e demais procedimentos 
realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado 
do Amazonas.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido 
exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, 
que deverá ser registrado pelo respectivo setor da unidade de saúde.
Art. 2.º O estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do 
direito previsto nesta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e 
de fácil acesso, e/ou meios de comunicação.
Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator 
ficará sujeito as seguintes penalidades:
I - se praticado por servidor público, responderá de acordo com o 
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
II - se praticado por estabelecimento de saúde privada, o estabelecimento 
ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1.º O valor da multa previsto no inciso II deste artigo será revertido ao 
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29 
de junho de 1994.
§2.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no 
procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de 
infração pelo órgão competente.
§3.º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do 
Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a 
aplicação da penalidade de multa prevista no inciso II do art. 3º.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de 
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#172341#4#175884/>
Protocolo 172341
<#E.G.B#172342#4#175885>
LEI N.º 6.807, DE 26 DE MARÇO DE 2024
RECONHECE o Metaverso como método de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido, no Estado do Amazonas, a tecnologia 
metaverso como método de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por metaverso a tecnologia avançada 
compreendida por além do universo (meta = além e verso = universo).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#172342#4#175885/>
Protocolo 172342
<#E.G.B#172343#4#175886>
LEI N.º 6.808, DE 26 DE MARÇO DE 2024
VEDA a suspensão do pagamento de quaisquer 
benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz 
em razão da maioridade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de 
quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual 
direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de 
completar a maioridade.
Art. 2.º Aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com 
enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da 
condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente 
fundamentado em laudo médico.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de lhe 
assegurar a sua devida execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#172343#4#175886/>
Protocolo 172343
<#E.G.B#172344#4#175887>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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