DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024
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VI - distrofia de cones-bastonetes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#172339#4#175882/>
Protocolo 172339
<#E.G.B#172340#4#175883>
LEI N.º 6.805, DE 26 DE MARÇO DE 2024
INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amazonas, o Bloco da Maizena realizado no município de
Manacapuru.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do
Amazonas, o Bloco da Maizena, realizado toda terça-feira de carnaval, no
município de Manacapuru, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#172340#4#175883/>
Protocolo 172340
<#E.G.B#172341#4#175884>
LEI N.º 6.806, DE 26 DE MARÇO DE 2024
FICA
assegurado
às
mulheres
o
direito
a
acompanhante durante as consultas médicas,
exames e demais procedimentos clínicos nos
estabelecimentos de saúde públicos e privados do
Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante, pessoa
de sua livre escolha, em consultas, exames e demais procedimentos
realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido
exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita,
que deverá ser registrado pelo respectivo setor da unidade de saúde.
Art. 2.º O estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do
direito previsto nesta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e
de fácil acesso, e/ou meios de comunicação.
Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator
ficará sujeito as seguintes penalidades:
I - se praticado por servidor público, responderá de acordo com o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
II - se praticado por estabelecimento de saúde privada, o estabelecimento
ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1.º O valor da multa previsto no inciso II deste artigo será revertido ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 2.228, de 29
de junho de 1994.
§2.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no
procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de
infração pelo órgão competente.
§3.º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do
Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a
aplicação da penalidade de multa prevista no inciso II do art. 3º.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de
assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#172341#4#175884/>
Protocolo 172341
<#E.G.B#172342#4#175885>
LEI N.º 6.807, DE 26 DE MARÇO DE 2024
RECONHECE o Metaverso como método de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica reconhecido, no Estado do Amazonas, a tecnologia
metaverso como método de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por metaverso a tecnologia avançada
compreendida por além do universo (meta = além e verso = universo).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#172342#4#175885/>
Protocolo 172342
<#E.G.B#172343#4#175886>
LEI N.º 6.808, DE 26 DE MARÇO DE 2024
VEDA a suspensão do pagamento de quaisquer
benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz
em razão da maioridade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de
quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual
direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de
completar a maioridade.
Art. 2.º Aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com
enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da
condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente
fundamentado em laudo médico.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de lhe
assegurar a sua devida execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#172343#4#175886/>
Protocolo 172343
<#E.G.B#172344#4#175887>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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