DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 5
LEI N.º 6.809, DE 26 DE MARÇO DE 2024
CONCEDE atendimento prioritário à pessoa com 
anemia 
falciforme 
nos 
estabelecimentos 
que 
especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado 
do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, 
atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme.
Art. 2.º Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia 
falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico 
comprobatório ou documentos afins.
Art. 3.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável infrator:
I - no caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades 
previstas em legislação específica;
II - no caso de empresas privadas, a multa no valor de R$500,00 
(quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada 
a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da 
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1.º As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, 
em caso de reincidência.
§ 2.º O valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado 
ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 4.º São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as 
fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#172344#5#175887/>
Protocolo 172344
<#E.G.B#172345#5#175888>
LEI N.º 6.810, DE 26 DE MARÇO DE 2024
ESTABELECE que os Conselhos Estaduais 
disponibilizem seus regimentos internos em braile 
ou outros formatos acessíveis.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os Conselhos Estaduais do Amazonas deverão disponibilizar 
1 (um) exemplar atualizado de seus regimentos internos ou estatutos em 
braile ou outros formatos acessíveis.
§ 1.º O disposto nesta Lei aplica-se aos conselhos de defesa de 
direito e políticas setoriais, ou que exerçam funções de fiscalização, 
deliberação, acompanhamento ou normatização de políticas públicas, sob 
responsabilidade do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º Consideram-se formatos acessíveis, para os fins desta Lei, os 
arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares 
leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, 
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes 
contrastes e impressão em braile.
§ 3.º Os regimentos internos ou estatutos em braile ou em formatos 
acessíveis deverão ser atualizados sempre que ocorrer alterações em seu 
conteúdo.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a 
responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em 
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias 
de sua publicação. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#172345#5#175888/>
Protocolo 172345
<#E.G.B#172346#5#175889>
LEI N.º 6.811, DE 26 DE MARÇO DE 2024
RECONHECE o Brasão e a Canção da Polícia Militar do 
Amazonas, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial 
do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Reconhece o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas 
como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, 
conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2.º O Brasão da Polícia Militar do Amazonas é definido como o 
emblema oficial da instituição, composto por elementos simbólicos que 
representam a identidade, história e valores da corporação.
Art. 3.º A Canção da Polícia Militar do Amazonas é a composição musical 
oficial que celebra a história, a bravura e o compromisso da corporação em 
servir e proteger a população do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas fica autorizado a 
promover ações de promoção, divulgação e preservação do Brasão e a 
Canção da Polícia Militar do Amazonas, em cooperação com a corporação.
Art. 5.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado 
do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão 
competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#172346#5#175889/>
ANEXO I
Segundo o Breviário de Heráldica e Brasonário das Polícias e Corpos de 
Bombeiros Militares do Brasil, JOSÉ LUÍS SANTOS SILVA de 2022.
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
ANEXO I 
Segundo o Breviário de Heráldica e Brasonário das Polícias e Corpos de Bombeiros 
Militares do Brasil, JOSÉ LUÍS SANTOS SILVA de 2022.  
 
O BRASÃO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS 
 
 
Composição e significado  
 
O distintivo da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), criado pelo Decreto nº 21.024, de 
11 de julho de 2000, possui uma rica simbologia, com elementos que representam aspectos 
históricos e características associadas à instituição. Aqui está a descrição da composição e do 
significado de seus elementos:  
Escudo Amendoado: O escudo tem uma forma amendoada, o que é uma característica 
comum em brasões e distintivos heráldicos. Filetado em Jalne com Bordadura em Sinopla: A cor 
“jalne” é uma referência ao ouro, simbolizando esplendor, nobreza, sabedoria e força. A “sinopla” 
é a cor verde, que está associada à floresta amazônica. 
Campos do Escudo: O escudo tem quatro campos distintos, cada um com sua própria cor 
e significado: 
Flanco Destro em Blau (Azul): Representa a justiça. 
Flanco Sinistro em Branco: Simboliza equilíbrio, harmonia e a preservação da lei e da 
ordem social. 
Ponta em Gules (Vermelho): Significa audácia, poder e espírito de luta. 
Três Torres de Uma Fortaleza Medieval em Jalne (Ouro): As torres representam 
segurança e proteção à sociedade e fazem uma alusão histórica ao Forte de São José da Barra. 
Mapa do Estado do Amazonas em Sinopla (Verde): Este elemento representa o próprio 
Estado do Amazonas. 
Duas Garruchas Cruzadas: Simbolizam as Polícias Militares, indicando a natureza militar 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 6064421D000FF7FE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Composição e significado
O distintivo da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), criado pelo 
Decreto nº 21.024, de 11 de julho de 2000, possui uma rica simbologia, com 
elementos que representam aspectos históricos e características associadas 
à instituição. Aqui está a descrição da composição e do significado de seus 
elementos:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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