DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 5 LEI N.º 6.809, DE 26 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme nos estabelecimentos que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme. Art. 2.º Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico comprobatório ou documentos afins. Art. 3.º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável infrator: I - no caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades previstas em legislação específica; II - no caso de empresas privadas, a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade. § 1.º As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. § 2.º O valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo Estadual da Saúde. Art. 4.º São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#172344#5#175887/> Protocolo 172344 <#E.G.B#172345#5#175888> LEI N.º 6.810, DE 26 DE MARÇO DE 2024 ESTABELECE que os Conselhos Estaduais disponibilizem seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os Conselhos Estaduais do Amazonas deverão disponibilizar 1 (um) exemplar atualizado de seus regimentos internos ou estatutos em braile ou outros formatos acessíveis. § 1.º O disposto nesta Lei aplica-se aos conselhos de defesa de direito e políticas setoriais, ou que exerçam funções de fiscalização, deliberação, acompanhamento ou normatização de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual. § 2.º Consideram-se formatos acessíveis, para os fins desta Lei, os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile. § 3.º Os regimentos internos ou estatutos em braile ou em formatos acessíveis deverão ser atualizados sempre que ocorrer alterações em seu conteúdo. Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#172345#5#175888/> Protocolo 172345 <#E.G.B#172346#5#175889> LEI N.º 6.811, DE 26 DE MARÇO DE 2024 RECONHECE o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Reconhece o Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, conforme Anexo I desta Lei. Art. 2.º O Brasão da Polícia Militar do Amazonas é definido como o emblema oficial da instituição, composto por elementos simbólicos que representam a identidade, história e valores da corporação. Art. 3.º A Canção da Polícia Militar do Amazonas é a composição musical oficial que celebra a história, a bravura e o compromisso da corporação em servir e proteger a população do Estado do Amazonas. Art. 4.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas fica autorizado a promover ações de promoção, divulgação e preservação do Brasão e a Canção da Polícia Militar do Amazonas, em cooperação com a corporação. Art. 5.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas <#E.G.B#172346#5#175889/> ANEXO I Segundo o Breviário de Heráldica e Brasonário das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, JOSÉ LUÍS SANTOS SILVA de 2022. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 ANEXO I Segundo o Breviário de Heráldica e Brasonário das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, JOSÉ LUÍS SANTOS SILVA de 2022. O BRASÃO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS Composição e significado O distintivo da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), criado pelo Decreto nº 21.024, de 11 de julho de 2000, possui uma rica simbologia, com elementos que representam aspectos históricos e características associadas à instituição. Aqui está a descrição da composição e do significado de seus elementos: Escudo Amendoado: O escudo tem uma forma amendoada, o que é uma característica comum em brasões e distintivos heráldicos. Filetado em Jalne com Bordadura em Sinopla: A cor “jalne” é uma referência ao ouro, simbolizando esplendor, nobreza, sabedoria e força. A “sinopla” é a cor verde, que está associada à floresta amazônica. Campos do Escudo: O escudo tem quatro campos distintos, cada um com sua própria cor e significado: Flanco Destro em Blau (Azul): Representa a justiça. Flanco Sinistro em Branco: Simboliza equilíbrio, harmonia e a preservação da lei e da ordem social. Ponta em Gules (Vermelho): Significa audácia, poder e espírito de luta. Três Torres de Uma Fortaleza Medieval em Jalne (Ouro): As torres representam segurança e proteção à sociedade e fazem uma alusão histórica ao Forte de São José da Barra. Mapa do Estado do Amazonas em Sinopla (Verde): Este elemento representa o próprio Estado do Amazonas. Duas Garruchas Cruzadas: Simbolizam as Polícias Militares, indicando a natureza militar PÁGINA 100 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 6064421D000FF7FE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 Composição e significado O distintivo da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), criado pelo Decreto nº 21.024, de 11 de julho de 2000, possui uma rica simbologia, com elementos que representam aspectos históricos e características associadas à instituição. Aqui está a descrição da composição e do significado de seus elementos: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar