DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 31
como jornada de trabalho regular.Art. 3º Para o cômputo semanal das horas, 
conforme art. 21 da Lei 5.722/2021, consideram-se aquelas efetivamente 
laboradas entre segunda-feira e domingo, abrangendo feriados e pontos 
facultativos, nos períodos diurno e noturno, baseando-se nos horários de 
início e término do serviço.Seção II - Intervalo para Refeição.Art. 4º Os 
horários do intervalo para refeição serão fixados na escala de serviço, 
respeitando-se o limite de 01 (uma) hora.§ 1º É vedado o fracionamento 
do intervalo.§ 2º O intervalo é obrigatório para jornadas superiores a 6 
(seis) horas diárias.Art. 5° O intervalo para refeição não é considerado na 
jornada de trabalho e não pode ser utilizado para compensação, mesmo 
em casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas.Seção III - Controle 
de Frequência.Art. 6º É obrigatório o registro eletrônico de frequência pelo 
Agente de Trânsito em exercício.§ 1º O registro é pessoal e intransferível, 
sendo feito no início e no término da jornada diária.§ 2º Nos casos de 
esquecimento, problemas técnicos ou serviços externos, o servidor deve 
solicitar à chefia imediata o registro do horário não lançado, de acordo com 
as devidas instruções.§ 3º É admitida a tolerância de até 15 minutos para 
o início da jornada no controle eletrônico de frequência.CAPÍTULO III - 
ESCALA DE SERVIÇO.Art. 7º Os Agentes de Trânsito atuarão em regime de 
escalas de serviço, nos períodos diurno e noturno, de 6 (seis) a 8 (oito) horas 
diárias, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados e ponto facultativos, 
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.Art. 8º A escala mensal e suas 
alterações são estabelecidas pelo Coordenador-Geral da Fiscalização.Art. 
9º Alterações na escala só podem ser realizadas semanalmente, salvo em 
situações excepcionais devidamente fundamentadas.Art. 10 As permutas de 
serviço devem ser solicitadas com antecedência mínima de sete dias e com 
a concordância de ambos os servidores.Art. 11 A inclusão em regime de 
escala não garante direitos ao servidor, podendo ser remanejado conforme 
necessidade do serviço.Art. 12 As escalas são comunicadas no quadro 
de aviso, com antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo de envio 
também por meio eletrônico.Art. 13 Faltas injustificadas implicam desconto 
no salário, enquanto atrasos e saídas antecipadas, não compensadas até o 
mês subsequente, geram desconto proporcional.Art. 14 Faltas injustificadas 
não são passíveis de compensação e devem ser registradas como tal 
no controle eletrônico de frequência.Art. 15 A chefia imediata deve ser 
informada previamente sobre saídas antecipadas e atrasos, compensáveis 
no controle eletrônico de frequência até o mês seguinte.§1º Ausências 
justificadas só podem ser compensadas com anuência da chefia imediata.§ 
2º A compensação é limitada a 2 (duas) horas diárias, estabelecida pela 
chefia imediata.§ 3º Atrasos ou saídas antecipadas por interesse do 
serviço podem ser abonados pela chefia imediata.§ 4º Procedimentos 
clínicos devem ser agendados preferencialmente em horários que não 
afetem a jornada de trabalho.CAPÍTULO IV.DO PONTO ELETRÔNICO.
Art. 16 O controle de assiduidade e pontualidade serão realizados por 
sistema eletrônico na sede da Fiscalização de Trânsito, sem prejuízo do 
controle físico das escalas de serviço.CAPÍTULO V - BANCO DE HORAS E 
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.Seção I - Banco de Horas.Art. 17 O Banco 
de Horas controla a carga horária da jornada de trabalho dos Agentes de 
Trânsito.§ 1º Horas excedentes à jornada regular são creditadas, e as não 
trabalhadas são debitadas, contabilizadas eletronicamente.§ 2º O banco 
é facultativo, sujeito à conveniência, interesse e necessidade do serviço, 
não sendo direito do servidor.Art. 18 Horas de trabalho excedentes não são 
remuneradas como serviço extraordinário, exigindo-se autorização prévia da 
chefia imediata quanto a sua realização, por meio de sistema informatizado 
de controle eletrônico de frequência.Art. 19 A compensação de horas 
excedentes deve ser requerida pelo servidor ao Coordenação-Geral da 
Fiscalização em até dois meses, a contar da data da escala de serviço 
que gerou as horas excedentes.Parágrafo único: O Coordenador-Geral 
avalia e propõe nova data, em caso de indeferimento.Seção II - Serviço 
Extraordinário.Art. 20 Escala de serviço extraordinária é usada para 
demandas excepcionais, elaborada pelo Coordenador-Geral e comunicada 
com o mínimo de 6 horas de antecedência.Parágrafo único: Horas extras 
são compensadas em até dois meses, por folgas ou redução da jornada.
CAPÍTULO VI - USO DE FARDAMENTO.Art. 21 O uso do fardamento 
padronizado é obrigatório durante o serviço.Art. 22 O fardamento poderá 
ser confeccionado às expensas do servidor, o qual deve seguir o layout 
indicado nos anexos desta Portaria.Art. 23 As especificações técnicas para 
a confecção do fardamento estão disponíveis na Diretoria Administrativa 
e Financeira do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.Art. 24 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO DI-
RETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do 
Estado do Amazonas
<#E.G.B#172072#31#175610/>
Protocolo 172072
<#E.G.B#171902#31#175436>
RESENHA DA PORTARIA Nº 272.2024 DE 20.03.2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, RESOLVE: I- DESIGNAR o servidor 1) RICARDO 
BIANCHI RAMALHO DE CASTRO para se deslocar ao município de NOVA 
OLINDA DO NORTE-AM, no período de 09/04/2024 a 10/04/2024, a fim 
de realizar vistoria no CFC NOVA OLINDA para obtenção de alvará de 
funcionamento.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do 
Estado do Amazonas
<#E.G.B#171902#31#175436/>
Protocolo 171902
<#E.G.B#171903#31#175437>
RESENHA DA PORTARIA Nº 277.2024 DE 21.03.2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de realizar 
a aplicação dos Exames Teórico-Técnico de Legislação de Trânsito e 
de Direção Veicular nos Municípios de COARI-AM E CODAJAS-AM. 
RESOLVE: DESIGNAR as servidoras 1) ANA CECILIA DE SOUZA GAZEL 
2) HELAINE CRISTINA LABORDA DE CASTRO e 3) SOLIANE CARDOSO 
DE CARVALHO para se deslocarem aos aludidos municípios, no período de 
12/04/2024 A 14/04/2024, para o desempenho da atividade.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do
 Estado do Amazonas
<#E.G.B#171903#31#175437/>
Protocolo 171903
<#E.G.B#172048#31#175587>
RESENHA DA PORTARIA Nº 337/2024-DETRAN/AM/DP
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso de atribuições legais 
que lhe são conferidas pelo o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código 
de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO o disposto do art. 20 da Portaria 
Normativa nº 001/ 2019/DP/ DETRAN/AM, que após aprovação da Gerência 
Médica e Psicológica do DETRAN/AM será homologada a renovação do 
credenciamento; CONSIDERANDO que a empresa, P. DE S. F. ME, nome 
fantasia TRANSITAR - CLÍNICA DE TRÂNSITO, inscrita no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 46.919.793/0001-48, situada na Rua 
Benjamim Constant, número 03069 , Bairro Araújo Castro, CEP: 69.101-236, 
Município de Manaus-Amazonas, está apta para continuar no exercício de 
suas atividades, nos termos da Resolução 927/2022 - CONTRAN e Portarias 
Normativas Nº 001/2019 e Nº 005/2021/DP/DETRAN/AM, sujeita sempre 
que for necessária a fiscalização do DETRAN/AM; CONSIDERANDO que 
a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo previsto no art.18 da Portaria 
Normativa nº001/2019/DP/DETRAN/AM no que tange: Na vistoria, a clinica 
deverá encontrar-se nas condições estabelecidas pelo credenciamento e 
declaradas através do Termo de Renovação e de Regularidade Estrutural 
e demais exigências estabelecidas na Resolução 927/2022 - CONTRAN no 
que tange: I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas; II- 
Exigências relativas às entidade médicas; III- exigências relativas às entidades 
psicológicas; CONSIDERANDO que a clínica credenciada deverá observar 
o disposto do art. 22 da Resolução 927/2022 - CONTRAN, em relação aos 
honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e 
da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito 
dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, 
Comissão Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela 
Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicológicos e o 
Conselho Federal de Psicologia - CFP; e CONSIDERANDO finalmente o que 
consta no documento protocolado sob nº 01.03.011210.003023/2024-26, 
datado de 02/02/2024 (SIGED) onde a empresa, P. DE S. F. ME, apresentou 
a documentação exigida na Resolução 972/2022 do CONTRAN e Portarias 
Normativas Nºs 001/2019 e 005 /2021/DP/ DETRAN/ AM. Resolve: I - 
Renovar o credenciamento da empresa pelo período de um ano a partir da 
data da publicação desta. II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE 
DO DIRETOR-PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO, em Manaus, 26 de março de 2024.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do 
Estado do Amazonas
<#E.G.B#172048#31#175587/>
Protocolo 172048
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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