DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 31
como jornada de trabalho regular.Art. 3º Para o cômputo semanal das horas,
conforme art. 21 da Lei 5.722/2021, consideram-se aquelas efetivamente
laboradas entre segunda-feira e domingo, abrangendo feriados e pontos
facultativos, nos períodos diurno e noturno, baseando-se nos horários de
início e término do serviço.Seção II - Intervalo para Refeição.Art. 4º Os
horários do intervalo para refeição serão fixados na escala de serviço,
respeitando-se o limite de 01 (uma) hora.§ 1º É vedado o fracionamento
do intervalo.§ 2º O intervalo é obrigatório para jornadas superiores a 6
(seis) horas diárias.Art. 5° O intervalo para refeição não é considerado na
jornada de trabalho e não pode ser utilizado para compensação, mesmo
em casos de atrasos, ausências e saídas antecipadas.Seção III - Controle
de Frequência.Art. 6º É obrigatório o registro eletrônico de frequência pelo
Agente de Trânsito em exercício.§ 1º O registro é pessoal e intransferível,
sendo feito no início e no término da jornada diária.§ 2º Nos casos de
esquecimento, problemas técnicos ou serviços externos, o servidor deve
solicitar à chefia imediata o registro do horário não lançado, de acordo com
as devidas instruções.§ 3º É admitida a tolerância de até 15 minutos para
o início da jornada no controle eletrônico de frequência.CAPÍTULO III -
ESCALA DE SERVIÇO.Art. 7º Os Agentes de Trânsito atuarão em regime de
escalas de serviço, nos períodos diurno e noturno, de 6 (seis) a 8 (oito) horas
diárias, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados e ponto facultativos,
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.Art. 8º A escala mensal e suas
alterações são estabelecidas pelo Coordenador-Geral da Fiscalização.Art.
9º Alterações na escala só podem ser realizadas semanalmente, salvo em
situações excepcionais devidamente fundamentadas.Art. 10 As permutas de
serviço devem ser solicitadas com antecedência mínima de sete dias e com
a concordância de ambos os servidores.Art. 11 A inclusão em regime de
escala não garante direitos ao servidor, podendo ser remanejado conforme
necessidade do serviço.Art. 12 As escalas são comunicadas no quadro
de aviso, com antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo de envio
também por meio eletrônico.Art. 13 Faltas injustificadas implicam desconto
no salário, enquanto atrasos e saídas antecipadas, não compensadas até o
mês subsequente, geram desconto proporcional.Art. 14 Faltas injustificadas
não são passíveis de compensação e devem ser registradas como tal
no controle eletrônico de frequência.Art. 15 A chefia imediata deve ser
informada previamente sobre saídas antecipadas e atrasos, compensáveis
no controle eletrônico de frequência até o mês seguinte.§1º Ausências
justificadas só podem ser compensadas com anuência da chefia imediata.§
2º A compensação é limitada a 2 (duas) horas diárias, estabelecida pela
chefia imediata.§ 3º Atrasos ou saídas antecipadas por interesse do
serviço podem ser abonados pela chefia imediata.§ 4º Procedimentos
clínicos devem ser agendados preferencialmente em horários que não
afetem a jornada de trabalho.CAPÍTULO IV.DO PONTO ELETRÔNICO.
Art. 16 O controle de assiduidade e pontualidade serão realizados por
sistema eletrônico na sede da Fiscalização de Trânsito, sem prejuízo do
controle físico das escalas de serviço.CAPÍTULO V - BANCO DE HORAS E
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.Seção I - Banco de Horas.Art. 17 O Banco
de Horas controla a carga horária da jornada de trabalho dos Agentes de
Trânsito.§ 1º Horas excedentes à jornada regular são creditadas, e as não
trabalhadas são debitadas, contabilizadas eletronicamente.§ 2º O banco
é facultativo, sujeito à conveniência, interesse e necessidade do serviço,
não sendo direito do servidor.Art. 18 Horas de trabalho excedentes não são
remuneradas como serviço extraordinário, exigindo-se autorização prévia da
chefia imediata quanto a sua realização, por meio de sistema informatizado
de controle eletrônico de frequência.Art. 19 A compensação de horas
excedentes deve ser requerida pelo servidor ao Coordenação-Geral da
Fiscalização em até dois meses, a contar da data da escala de serviço
que gerou as horas excedentes.Parágrafo único: O Coordenador-Geral
avalia e propõe nova data, em caso de indeferimento.Seção II - Serviço
Extraordinário.Art. 20 Escala de serviço extraordinária é usada para
demandas excepcionais, elaborada pelo Coordenador-Geral e comunicada
com o mínimo de 6 horas de antecedência.Parágrafo único: Horas extras
são compensadas em até dois meses, por folgas ou redução da jornada.
CAPÍTULO VI - USO DE FARDAMENTO.Art. 21 O uso do fardamento
padronizado é obrigatório durante o serviço.Art. 22 O fardamento poderá
ser confeccionado às expensas do servidor, o qual deve seguir o layout
indicado nos anexos desta Portaria.Art. 23 As especificações técnicas para
a confecção do fardamento estão disponíveis na Diretoria Administrativa
e Financeira do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.Art. 24
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO DI-
RETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do
Estado do Amazonas
<#E.G.B#172072#31#175610/>
Protocolo 172072
<#E.G.B#171902#31#175436>
RESENHA DA PORTARIA Nº 272.2024 DE 20.03.2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que lhe
são conferidas por Lei, RESOLVE: I- DESIGNAR o servidor 1) RICARDO
BIANCHI RAMALHO DE CASTRO para se deslocar ao município de NOVA
OLINDA DO NORTE-AM, no período de 09/04/2024 a 10/04/2024, a fim
de realizar vistoria no CFC NOVA OLINDA para obtenção de alvará de
funcionamento.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do
Estado do Amazonas
<#E.G.B#171902#31#175436/>
Protocolo 171902
<#E.G.B#171903#31#175437>
RESENHA DA PORTARIA Nº 277.2024 DE 21.03.2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN-AM, no uso de atribuições que
lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de realizar
a aplicação dos Exames Teórico-Técnico de Legislação de Trânsito e
de Direção Veicular nos Municípios de COARI-AM E CODAJAS-AM.
RESOLVE: DESIGNAR as servidoras 1) ANA CECILIA DE SOUZA GAZEL
2) HELAINE CRISTINA LABORDA DE CASTRO e 3) SOLIANE CARDOSO
DE CARVALHO para se deslocarem aos aludidos municípios, no período de
12/04/2024 A 14/04/2024, para o desempenho da atividade.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do
Estado do Amazonas
<#E.G.B#171903#31#175437/>
Protocolo 171903
<#E.G.B#172048#31#175587>
RESENHA DA PORTARIA Nº 337/2024-DETRAN/AM/DP
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, no uso de atribuições legais
que lhe são conferidas pelo o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código
de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO o disposto do art. 20 da Portaria
Normativa nº 001/ 2019/DP/ DETRAN/AM, que após aprovação da Gerência
Médica e Psicológica do DETRAN/AM será homologada a renovação do
credenciamento; CONSIDERANDO que a empresa, P. DE S. F. ME, nome
fantasia TRANSITAR - CLÍNICA DE TRÂNSITO, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 46.919.793/0001-48, situada na Rua
Benjamim Constant, número 03069 , Bairro Araújo Castro, CEP: 69.101-236,
Município de Manaus-Amazonas, está apta para continuar no exercício de
suas atividades, nos termos da Resolução 927/2022 - CONTRAN e Portarias
Normativas Nº 001/2019 e Nº 005/2021/DP/DETRAN/AM, sujeita sempre
que for necessária a fiscalização do DETRAN/AM; CONSIDERANDO que
a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo previsto no art.18 da Portaria
Normativa nº001/2019/DP/DETRAN/AM no que tange: Na vistoria, a clinica
deverá encontrar-se nas condições estabelecidas pelo credenciamento e
declaradas através do Termo de Renovação e de Regularidade Estrutural
e demais exigências estabelecidas na Resolução 927/2022 - CONTRAN no
que tange: I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas; II-
Exigências relativas às entidade médicas; III- exigências relativas às entidades
psicológicas; CONSIDERANDO que a clínica credenciada deverá observar
o disposto do art. 22 da Resolução 927/2022 - CONTRAN, em relação aos
honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e
da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente,
Comissão Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela
Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicológicos e o
Conselho Federal de Psicologia - CFP; e CONSIDERANDO finalmente o que
consta no documento protocolado sob nº 01.03.011210.003023/2024-26,
datado de 02/02/2024 (SIGED) onde a empresa, P. DE S. F. ME, apresentou
a documentação exigida na Resolução 972/2022 do CONTRAN e Portarias
Normativas Nºs 001/2019 e 005 /2021/DP/ DETRAN/ AM. Resolve: I -
Renovar o credenciamento da empresa pelo período de um ano a partir da
data da publicação desta. II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE
DO DIRETOR-PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO, em Manaus, 26 de março de 2024.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do
Estado do Amazonas
<#E.G.B#172048#31#175587/>
Protocolo 172048
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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