DOEAM 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024
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continua, Notas Explicativas FMPES
página 3, continuação, Notas Explicativas FMPES
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
MÉTODO INDIRETO
Em Real (R$)
2º semestre
2023
DEZEMBRO
2023
DEZEMBRO
2022
FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Lucro Líquido (Prejuízo)
(56.626.014)
(105.076.195) (82.666.082)
Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos)
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa
48.378.938
93.975.914
63.463.201
(Reversão) de Provisões para Crédito de Liquidação
Duvidosa
(7.581.736)
(15.871.739)
(8.400.978)
Desvalorização de Outros Valores e Bens
-
-
107
Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado
(15.828.812)
(26.972.020) (27.603.752)
(Aumento) Redução em Operações de Crédito e de
Arrendamento Mercantil
(89.272.100)
(172.040.780) (78.796.135)
(Aumento) Redução em Devedores por Compra de
Valores e Bens
213.638
430.354
499.262
(Aumento) Redução em Outros Créditos
1.467
59.468
(59.468)
Aumento (Redução) em Outras Obrigações
12.525
11.300
(14.234)
(Aumento) Redução em Recursos das Empresas
Incentivadas
71.224.387
154.059.013 137.590.742
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades
Operacionais
(17.820.083)
(17.480.645)
59.220.167
Alienação de ANFMV
-
-
155.535
Aquisição de ANFMV
-
(58.000)
(55.601)
Aplicações Financeiras em FMPES Especial
671.283
1.476.824
1.611.080
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades
de Investimentos
671.283
1.418.824
1.711.014
Aumento (Redução) em Obrigações Empréstimos e
repasses
-
-
(92.579)
Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de
Financiamento
-
-
(92.579)
AUMENTO / REDUÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTE
DE CAIXA
(32.977.612)
(43.033.841)
33.234.850
Início do Período
147.603.826
157.660.055
124.425.205
Fim do Período
114.626.214
114.626.214
157.660.055
AUMENTO (REDUÇÃO) DE CAIXA E EQUIVALENTE
DE CAIXA
(32.977.612)
(43.033.841)
33.234.850
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis.
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023
Valores expressos em Real (R$)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a Lei
Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e
ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 02/09/1999.
A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes:
a. o Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são provenientes
de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%,
calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado,
previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV -
empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros
entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da
remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em
indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas.
b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos
discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento
de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e
II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social;
c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do
mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente
execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles
destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista
no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos
setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo,
a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual;
e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos
programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam
estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos
produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais,
microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias
primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da
população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo
com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com
o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de
financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais,
econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito
com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos
de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade,
eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades
e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a
redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; VIII -
proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
f. O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas como
microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento
das formalidades necessárias para concessão de crédito.
g. O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos com
recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores
individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno
porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente
constituídos.
h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e
benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do
Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável pela
administração do Fundo, sendo composto por 14 (quatorze) membros: I - 07 (sete)
representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados:
Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria
de Estado do Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário
Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07 (sete) representantes da iniciativa
privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do Amazonas – ACA;
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Câmara de
Dirigentes Lojistas de Manaus.
j. O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração tem como
competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de
adimplência e demais condições operacionais e de renegociação de financiamentos; II -
Aprovar os programas de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização
das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas; IV -
Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens
não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas
do Fundo; VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios
e condições operacionais de liquidação e de renegociação; VII - aprovar o indexador
oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo
agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, considerados
como extensivos a este Fundo Estadual de Desenvolvimento.
Na data de 25/03/2024 foi autorizada a emissão dessas demonstrações contábeis.
NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS
a. Moeda Funcional
As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), desconsiderando as
frações de centavos
b. Reconhecimento do Resultado
O resultado é apurado pelo regime contábil de competência.
c. Disponibilidades
O disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes junto à AFEAM,
acrescidos das receitas auferidas até a data do balanço, com base em 20% da remuneração
mensal da poupança, conforme Parecer nº 143, de 2013, da Secretaria Executiva do FMPES,
aprovado pela Diretoria da AFEAM. A Lei Estadual nº 5.750, de 2021, alterou a Lei nº 2.826,
de 2003, estabeleceu nova metodologia para remuneração dos recursos momentaneamente
não aplicados em financiamentos do FMPES, que nunca será inferior a 70% da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme artigo 39,
VII, com vigência a partir de 06/10/2023.
d. Aplicação Financeira FMPES Especial:
Tem retorno assegurado de 100% nos vencimentos normais das operações contratadas.
Os rendimentos são fixados em 15% da taxa cobrada aos financiamentos do setor
primário e 35% às operações dos setores secundário e terciário. A apropriação mensal
obedece ao regime de competência.
e. Operações de Crédito
São demonstradas pelo valor principal da operação, diminuído das rendas a apropriar
(pré-fixadas) e acrescido dos encargos contratados (pré e pós-fixados) estabelecidos
em cada programa de crédito, calculados “pro-rata” dia e apropriados ao resultado pelo
regime de competência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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