DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 61-C
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 12
Ministério da Saúde................................................................................................................ 12
................................... Esta edição é composta de 12 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de
2024, que dispõe sobre a programação orçamentária
e financeira e estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 69,
§ 2º, e art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao
atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos
incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.
......................................................................................................................................
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas
as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27
de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contado de
30 de março de 2024 ou da alteração do Anexo XX a este Decreto, o detalhamento das
dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do
art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023, e com as informações constantes dos relatórios
bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 71 da referida
Lei, as quais serão transmitidas ao Siafi.
§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º
ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do
Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor
necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que
tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo,
por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que
já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto
no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes
da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º
a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de
abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação
orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023.
§ 11. Em observância ao disposto no § 15 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023,
na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos
do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de acordo
com informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e
despesas, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata
o Decreto nº 9.884, de 2019:
I - os órgãos orçamentários detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até
quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, as
dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho
disponibilizados na forma do disposto neste Decreto e em suas alterações,
computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com os § 7º a § 9º
deste artigo; e
II - aplicam-se os procedimentos previstos nos § 8º a § 10 aos bloqueios de que
trata o inciso I do § 11.
§ 12. Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das
dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma
planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento
de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário
8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que
não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de
movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os
limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas
primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante
global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de
2023;
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do
Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em
períodos;
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a
inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XX a
este Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 4º do art. 69 da Lei nº 14.791, de
2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o
Decreto nº 9.884, de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em
decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento ao disposto no
§ 3º do art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e
d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;
II - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
1. dos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do
art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão
setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para
os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; e
2. dos Anexos II e III, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei
nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII;
......................................................................................................................................
e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que
trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observada as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os
Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, III e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os
Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e
VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não
serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do
art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023; e
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República,
ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante
redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos
fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do
art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos.
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária de despesas relacionadas no
Anexo X, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que
gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada
para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida." (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos
art. 1º, art. 2º e art. 10:
....................................................................................................................................
II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias,
não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas
nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro
especificadas (1)(2)(3);
II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias,
sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas fontes do Tesouro
especificadas (1)(2)(3);
.....................................................................................................................................
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas
discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto
de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas
fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas
discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de
2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
....................................................................................................................................
XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por
órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores
de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de
restos a pagar;
XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle
de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei nº
14.791, de 29 de dezembro de 2023; e
XX - Anexo XX - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para
atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no § 2º do art. 69 da Lei nº
14.791, de 29 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII
ao Decreto nº 11.927, de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos
I, II, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, XIX e XX ao Decreto nº
11.927, de 2024, na forma dos Anexos III, IV, VI, VII, XXI e XXII a este Decreto,
respectivamente.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.927, de 2024:
I - o § 2º do art. 4º; e
II - as alíneas "d" e "g" do inciso II do caput do art. 9º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet

                            

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