DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3428 
 
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Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etnoculturais do Estado; 
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros. 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania 
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Saboeiro, Estado do Ceara, deve empenhar-se 
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 
demais municípios do estado, contribuindo para a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do SISAN, integrado, no Município de Saboeiro, Estado do Ceara, por 
um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, 
respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8° O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes 
dispostos na Lei Federal 11.346 de setembro de 2006. 
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município; 
II - CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
III - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários 
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da 
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as 
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, 
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo 
titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. 
I - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro  
Publicado por: 
Manuel Ernani Pereira Junior 
Código Identificador:816091F3 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 708/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 
 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – 
CMAS, REVOGA A LEI Nº 0.068/95 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de 
composição paritária entre representantes do governo e sociedade 
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 2º O CMAS tem por competência: 
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de 
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual 
de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na 
perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as 
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, 
acompanhando a sua execução; 
II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de 
Assistência Social, observando a legislação pertinente ao SUAS; 
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza 
pública e privada no campo da assistência social; 
IV - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária 
Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento 
e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos, alocados no fundo de assistência social; 
V - apreciar e aprovar os relatórios de atividades e de realização 
financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; 
VI - conceder inscrição e fiscalizar os serviços prestados pelas 
entidades e organizações de Assistência Social e informar ao 
Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro 
das mesmas que incorrem em descumprimento dos princípios 
previstos no Art. 4º da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social e 
em irregularidades na aplicação dos recursos; 

                            

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