DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3428 
 
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VII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos 
com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a 
proteção social básica e a proteção social especial; 
VIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão; 
IX - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como 
conteúdo mínimo: 
a) competências do Conselho; 
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência 
e Mesa Diretora; 
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de 
grupos de trabalho permanentes ou temporários; 
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-
presidente; 
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade 
civil, conforme prevista na legislação; 
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; 
g) direitos e deveres dos conselheiros; 
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de 
mandatos; 
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e 
os casos de admissão de convocação extraordinária; 
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro 
titular; 
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as 
decisões das plenárias. 
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de 
acompanhamento; 
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XII - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de 
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de 
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; 
XIV - apreciar e aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético 
físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; 
XV - convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 02 
(dois) anos, num processo articulado com a Conferência Estadual e 
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a 
atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XVI - aprovar as normas de funcionamento da Conferência M. de 
Assistência Social, bem como constituir a comissão organizadora e o 
respectivo Regimento Interno; 
XVII - encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos 
órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; 
XVIII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento 
instituídos pelo município; 
XIX - estabelecer critérios e definir prazos para concessão de 
benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da LOAS - Lei Orgânica 
de Assistência Social; 
XX - divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais; 
XXI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e 
garantia de suas prerrogativas legais; 
XXII - indicar, se for o caso, o representante do CMAS juntos a órgão 
correlatos; 
XXIII - dar publicidade aos seus atos e publicar as resoluções que 
foram matéria de deliberações, bem como os respectivos pareceres 
emitidos, podendo utilizar os meios de comunicações para divulgar 
decisões e informações que o CMAS julgar necessárias; 
XXIV - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do 
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social – IGDSUAS; 
XXV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único, 
bem como, a do Programa Bolsa Família; 
XXVI - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três 
por cento) dos recursos do IGDPBF e 3% (três por cento) do 
IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do 
conselho. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: 
I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal: 
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura. 
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil: 
a) 02 representantes de usuários, sendo: 01 (um) representante dos 
usuários das organizações e entidade de Assistência Social e 01 (um) 
representantes dos usuários dos serviços da Assistência Social no 
âmbito municipal; 
b) 01 (um) representantes de organizações e entidades de Assistência 
Social, no âmbito municipal; 
c) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Assistência Social, no 
âmbito municipal; 
d) 01 (um) representante das Associações de Bairros. 
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre 
representantes governamentais e não governamentais. 
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada 
de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, 
enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de 
titular e suplência com representantes da mesma entidade. 
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum 
próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. 
§ 6º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos 
respectivos secretários municipais. 
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5º Os membros do CMAS terão mandato de 02(dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado; 
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao 
próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação 
imediata pelo Prefeito Municipal; 
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
IV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
V- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, por igual período; 
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, 
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder 
público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do 
tempo previsto para o período total de mandato do conselho. 
Seção II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - mesa diretora; 
III - secretaria executiva; 
IV- comissões. 
Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 
a cada mês, abertas ao público, conforme calendário anual 
previamente acordado, e pauta previamente divulgadas, podendo 
ainda ocorrer extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente 
ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio 
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com 
despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos 
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições. 

                            

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