Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva que: § 1º será composta por Secretário (a) Executivo (a) e Equipe Técnica Administrativa para dar suporte ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. § 2º subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. § 3º o cargo de Secretário (a) executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social de Sorriso será ocupada por um profissional de nível superior. Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 11. No início de cada gestão, será realizado planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos (as) conselheiros (as), titulares e suplentes, e os técnicos do conselho. Art. 12. Devem ser programadas ações de capacitação dos (as) conselheiros (as) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação negociação e deliberação. Art. 13. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 14. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90(noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 15. Ficam revogada a Lei nº 0098/95. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro Publicado por: Manuel Ernani Pereira Junior Código Identificador:9EB38C62 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 710/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 009/07, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). § 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso no âmbito do município de Saboeiro/CE. § 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. CAPITULO I DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; VII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa; VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; IX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; XIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. XIV - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de 6 (seis) membros de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo constituído: I - um representante de cada uma das secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação. II - conjuntamente por 03 (três) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas areias de atendimento ao idoso. § 1º Cada titular do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente mantido a mesma representação. § 2º As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados peloFechar