DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3428 
 
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Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma 
Secretaria Executiva que: 
§ 1º será composta por Secretário (a) Executivo (a) e Equipe Técnica 
Administrativa para dar suporte ao funcionamento do Conselho, para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. 
§ 2º subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar 
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio 
logístico ao Conselho. 
§ 3º o cargo de Secretário (a) executivo (a) do Conselho Municipal de 
Assistência Social de Sorriso será ocupada por um profissional de 
nível superior. 
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras 
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência 
Social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 11. No início de cada gestão, será realizado planejamento 
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, 
estratégias e prazos, envolvendo todos (as) conselheiros (as), titulares 
e suplentes, e os técnicos do conselho. 
Art. 12. Devem ser programadas ações de capacitação dos (as) 
conselheiros (as) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o 
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação 
negociação e deliberação. 
Art. 13. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas 
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de 
ampla e sistemática divulgação. 
Art. 14. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 
90(noventa) dias após a publicação desta Lei. 
Art. 15. Ficam revogada a Lei nº 0098/95. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
Publicado por: 
Manuel Ernani Pereira Junior 
Código Identificador:9EB38C62 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 710/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 
 
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 009/07, 
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO 
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância 
com a Lei Federal nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 
(Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do 
Idoso). 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão 
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, 
controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de 
composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social responsável pela coordenação da Política Municipal dos 
Direitos do Idoso no âmbito do município de Saboeiro/CE. 
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a 
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de 
direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para 
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de 
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. 
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
CAPITULO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 
I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e 
da Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto 
de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade 
ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou 
omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão 
competente; 
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir 
e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos 
direitos da pessoa idosa; 
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações 
destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso 
universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no 
Estatuto do Idoso; 
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, 
através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no 
Município; 
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e 
assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de 
tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e 
diretrizes da Política Nacional do Idoso; 
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das 
Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos 
vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da 
Política Municipal do Idoso; 
VII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, 
para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos 
da pessoa; 
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não 
governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no 
município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e 
cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao 
idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades 
propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; 
IX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados 
aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e 
encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas 
cabíveis; 
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando 
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos 
oriundos daquele; 
XI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; 
XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e 
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; 
XIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos 
e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da 
proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. 
XIV - estabelecer a forma de participação do idoso residente no 
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou 
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% 
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo idoso. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de 6 
(seis) membros de forma paritária entre o poder público municipal e a 
sociedade civil, sendo constituído: 
I - um representante de cada uma das secretarias a seguir indicadas: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação. 
II - conjuntamente por 03 (três) representantes de entidades não 
governamentais que desenvolvem ações nas diversas areias de 
atendimento ao idoso. 
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um 
suplente mantido a mesma representação. 
§ 2º As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, depois de 
eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para 
entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante 
titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo 

                            

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