Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 VII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; VIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão; IX - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) competências do Conselho; b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice- presidente; e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) direitos e deveres dos conselheiros; h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XIII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XIV - apreciar e aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XV - convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XVI - aprovar as normas de funcionamento da Conferência M. de Assistência Social, bem como constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XVII - encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XVIII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo município; XIX - estabelecer critérios e definir prazos para concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social; XX - divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais; XXI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XXII - indicar, se for o caso, o representante do CMAS juntos a órgão correlatos; XXIII - dar publicidade aos seus atos e publicar as resoluções que foram matéria de deliberações, bem como os respectivos pareceres emitidos, podendo utilizar os meios de comunicações para divulgar decisões e informações que o CMAS julgar necessárias; XXIV - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; XXV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único, bem como, a do Programa Bolsa Família; XXVI - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDPBF e 3% (três por cento) do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal: a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura. II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil: a) 02 representantes de usuários, sendo: 01 (um) representante dos usuários das organizações e entidade de Assistência Social e 01 (um) representantes dos usuários dos serviços da Assistência Social no âmbito municipal; b) 01 (um) representantes de organizações e entidades de Assistência Social, no âmbito municipal; c) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Assistência Social, no âmbito municipal; d) 01 (um) representante das Associações de Bairros. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. § 6º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos respectivos secretários municipais. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º Os membros do CMAS terão mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período; VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Seção II DO FUNCIONAMENTO Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - mesa diretora; III - secretaria executiva; IV- comissões. Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, abertas ao público, conforme calendário anual previamente acordado, e pauta previamente divulgadas, podendo ainda ocorrer extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.Fechar