Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. § 3º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado. § 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do conselho de direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. § 1º O Vice-Presidente do conselho municipal dos direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a único voto na sessão plenária, excetuando o presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer as seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem incompatível a sua representação no Conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 9º Perdera o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11. Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Saboeiro. Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. § 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de desistência após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos direitos do Idoso. § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º Caberá a secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - submeter ao Conselho ·Municipa1 de Direitos do idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis· para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro Publicado por: Manuel Ernani Pereira Junior Código Identificador:85D171ED GABINETE DO PREFEITO LEI N° 709/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.Fechar