DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3428 
 
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Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DE 
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de 
Diversidade Sexual e de Gênero (CMDSG), órgão colegiado de 
caráter permanente, apartidário, consultivo, propositivo, fiscalizador 
das políticas públicas e ações voltadas para a população LESBICA, 
GAYS, 
BI, 
TRANSSESSUAL, 
QUEER, 
INTERSEXO, 
ASSEXUAIS, PAN, NÃO-BINARIO (LGBTQIAPN+) e demais 
gêneros. Estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social Trabalho e Juventude, com a participação paritária entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil. 
Art. 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDSG é assegurada 
autonomia, exercida nos limites da legislação em vigor e do 
compromisso com a democratização das relações sociais. 
Parágrafo único. O CMDSG de Saboeiro será assessorado 
administrativamente e orçamentariamente pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social Trabalho e Juventude. 
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos 
Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a 
igualdade de direitos e garantia do exercício da cidadania através da 
efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas 
LGBTQIAPN+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos órgãos 
governamentais no âmbito municipal; 
III - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, a eliminação das 
discriminações e formas de violência contra LGBTQIAPN+, e demais 
diversidades sexuais e de gênero; 
IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, 
fiscalizando, controlando programas em todos os níveis do 
Administração Pública Direta e Indireta relacionados às questões 
LGBTQIAPN+ e demais diversidades sexuais e de gênero, visando a 
defesa de seus direitos por todos os meios legais que se fizerem 
necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo 
discriminatório no município; 
V - cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações 
e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento 
à esta população; 
VI - apoiar e amparar a iniciativa dos Poderes Públicos em política de 
atendimento 
específico 
para 
o 
atendimento 
da 
população 
LGBTQIAPN+ e demais diversidades sexuais e de gênero, e 
formação continuada aos funcionários que estarão designados paro 
este atendimento; 
VII - elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar ou criar 
legislação pertinente às demandas de Diversidade Sexual e de Gênero; 
sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de 
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da 
população LGBTQIAPN+; 
VIII - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou 
que atentem à integridade da população LGBTQIAPN+ do Município 
e encaminhá-las aos órgãos competentes, requerendo providências; 
IX - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos 
Humanos e infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIAPN+, 
denunciando às autoridades competentes o descumprimento de 
qualquer uma delas, fiscalizando para que se cumpra a legislação em 
âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses dos 
LGBTQIAPN+; e demais leis a serem criados sobre o segmento; 
X - sugerir medidas normativas que visem a implementação e 
regulamentação da Política Municipal de Promoção e Defesa dos 
Direitos dos LGBTQIAPN+; 
XI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para 
promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões 
para apreciação e votação deste Conselho Municipal, em período de 
tempo previamente fixo; 
XII - propor a criação do Fundo Municipal para a Diversidade Sexual 
e de Gênero - FMDSG, que terá como objetivo a administração e 
destinação dos valores depositados no Fundo Municipal para a 
Diversidade Sexual e de Gênero, a ser criado para assuntos, atividades 
e fomento que abordem o tema da diversidade sexual e de gênero; 
XIII - elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos 
públicos destinados aos serviços de atendimento à população em 
relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a 
execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como 
monitorar e opinar sobre as questões referentes a cidadania da 
população LGBTQIAPN+; 
XIV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem 
a participação e controle social sobre as políticas públicas para a 
promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+; 
XV - propor ações de inclusão em programas de bolsa qualificação de 
emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições, 
escolas, universidades e outros empresas educacionais; 
XVI - propor medidas que assegurem os direitos da população 
LGBTQIAPN+ ligadas a promoção, proteção, defesa e atendimento 
qualificado, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, 
Judiciário e Ministério Público; 
XVII - criar banco de dados com informações sistematizadas com 
indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não 
governamentais e em benefício da política municipal para a população 
LGBTQIAPN+; 
XVIII - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de 
aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a 
serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta, bem como das Organizações da Sociedade Civil; 
XIX - estimular, promover o estudo, o debate e os indicadores sobre 
gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população 
LGBTQIA+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para 
possibilitar a preservação de direitos; 
XX - estimular a criação de fóruns de discussão para a formulação de 
políticas de promoção e defesa dos direitos LGBTQIAPN+ na esfera 
municipal; 
XXI - propor e avaliar, com base nos objetivos do Conselho 
Municipal a realização de seminários, debates, pesquisas, estágios, 
grupos de estudos, cursos, ações culturais, organização de campanhas 
de conscientização e outras atividades relacionadas com a promoção e 
defesa dos direitos LGBTQIAPN+, cooperando com outros fóruns 
congêneres e com outros órgãos para implementar os objetivos 
indicados neste artigo; 
XXII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre 
CMDSG e as instituições acadêmicas, autárquicos, organizações 
profissionais, 
empresariais, 
culturais, 
educacionais 
e 
outras 
relacionadas às suas atividades; promovendo canais de diálogo 
institucionais entre o CMDSG e a sociedade civil organizada; 
XXIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com 
organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e 
particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e 
os programas do CMDSG; 
XXIV - analisar e avaliar propostas de parcerias, termos de 
cooperação e outros afins que forem endereçados ao CMDSG; 
XXV - criar e manter canais permanentes de relação com os 
movimentos sociais LGBTQIAPN+ e instituições afins, visando o 
intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das 
relações e o desenvolvimento das atividades. 
CAPITULO II 
DA 
COMPOSIÇÃO, 
ESCOLHA 
E 
MANDATO 
DOS 
MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 4º O CMDSG será composto paritariamente por 4 (quatro) 
representantes das entidades governamentais e 04 (quatro) de 
organizações da sociedade civil com membros titulares e seus 
respectivos suplentes. 
Parágrafo único. As representações especificadas no caput deste 
artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de 
gêneros, na forma especificada no Regimento Interno. 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e 
de Gênero, será composto de forma paritário entre o poder Público 
Municipal e a Sociedade Civil, constituídos por 08 (oito) membros, 
distribuídos na seguinte proporção: 
I - Por representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes: 
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social; 
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Cultura; 

                            

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