DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3428 
 
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II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 04 
(quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, que comprovem 
estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos 
humanos das pessoas LGBTQIAPN+, a partir dos seus mais variados 
marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros), 
conforme segue: 
a) Dos 04 (quatro) representantes do sociedade civil, 02 (dois) serão 
indicados por entidades sem fins lucrativos, 01 (um) organizações de 
atendimento e apoio à população LGBTQI+ e suas famílias, 01 (um) 
representante do movimento LGBTQI+, garantida cadeira obrigatória 
da população T. 
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG 
por porte das organizações da sociedade civil, estar legalmente 
constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados e ter 
participado ativamente no fórum eleitoral. 
Art. 7º A escolha dos representantes das organizações da sociedade 
civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação 
editalício a ser publicado no órgão oficial do Município, que uma vez 
indicados pela organização e ou associação inscrita e eleitas, serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal de Saboeiro. 
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos de 
Diversidade Sexual e de Gênero terá um suplente. 
§ 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por igual periodo, enquanto no desempenho 
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 3º O órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
expressamente, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, 
mediante nova indicação. 
Art. 8º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, 
tendo caráter público relevante. 
CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO DA ESCOLHA E MANDATO DOS MEMBROS 
DO CONSELHO 
Art. 9º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia 
Pública, em local público de preferência na região central da cidade, 
afim de facilitar a participação dos interessados, mediante a 
publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do Município, 
com antecedência mínima de 7 (sete) dias. 
Art. 10. A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que deverão ser 
eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, que acontecerá 
logo após a eleição dos conselheiros. 
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, 
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil. 
§ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e 
Gênero compete: 
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 
II - dirigir as atividades do Conselho; 
III - convocar e presidir as sessões do Conselho; 
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. 
§ 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete: 
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do 
Conselho; 
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do 
Conselho para deliberação; 
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de 
interesse do Conselho; 
IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do 
Conselho; 
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 
Art. 11. As reuniões do Conselho somente serão realizadas com 
quórum mínimo de 05 (cinco) membros votantes. 
Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos 
dos presentes. 
§ 1º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a 
deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum 
mínimo previsto no artigo anterior. 
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de 
qualidade. 
§ 3º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem 
direito a voto: 
I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cujo 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; 
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, 
possam contribuir para o discussão das matérias em exame. 
Seção I 
DA 
VOTAÇÃO 
E 
COMISSÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
Art. 13. Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em 
Regimento Interno: 
I - estabelecer o funcionamento do MDSG através do regimento 
interno, respeitadas as seguintes disposições; 
II - deliberar quanto a instituição de seus atos por meio da Resolução 
aprovado pela maioria de seus membros; 
III - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão 
públicas e abertas a participação de todo e qualquer cidadão, com 
ampla e sistemática divulgação; 
IV - providenciar para que os temas tratados em plenário, pela mesa 
diretora e pelas comissões, sejam lavrados no respectivo livro de atas 
e estejam disponíveis a qualquer cidadão; 
V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a 
posse de cada nova gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, 
sempre que possível, as resoluções das Conferências de Direitos 
Humanos e Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+; 
VI - entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da 
população LGBTQIAPN+ no município de Saboeiro para o segmento. 
O relatório deverá incluir a prestação de contas das ações do conselho. 
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDSG 
deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado 
pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição da 
diretoria. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
Publicado por: 
Manuel Ernani Pereira Junior 
Código Identificador:E4B2B7F3 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 711/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO 
ADOLESCENTE 
DE 
SABOEIRO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro-CE, 
fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da 
Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele 
órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua manutenção e 
funcionamento. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros 
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, 
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
II - estabelecer diretrizes básicas através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades; 

                            

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